Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207831399, conforme segue transcrito abaixo: "VALCIR MARTINELLI JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS contra BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificado, pleiteando a autorização e o custeio, por parte do plano de saúde, das cirurgias plásticas reparadoras prescritas após realização de cirurgia bariátrica, bem como indenização por danos morais. Narra o autor que é conveniado através do número do beneficiário 774404254371000, estando adimplente e que foi submetido a uma gastroplastia, por ser portador de obesidade mórbida, com comorbidades associadas, procedimento este devidamente autorizado e arcado pelo plano de saúde contratado na época. Aduz que, após grande perda ponderal, passou a apresentar intensa flacidez de pele em diversas áreas do corpo, como mamas com ptose e excesso cutâneo severos, bem como flacidez excessiva nas regiões das axilas e lateral do tórax, o que dificulta suas atividades habituais e compromete a adequada higiene corporal e íntima, além de ocasionar assaduras e infecções fúngicas de repetição nas regiões de sulco infra mamário e axilas. Reclama ainda da dificuldade da prática de exercícios físicos, alegando que influencia nas relações interpessoais, causando transtorno de baixa autoestima, o que levou o demandante a buscar médico credenciado pelo plano, Dr. Francisco Milfont (CRM/PE 7178), que deu início ao tratamento com análise da sua conjuntura corporal, solicitando exames e acompanhamento de outros profissionais. Ocorre que o referido médico o informou que a única cirurgia plástica reparadora autorizada pelo plano o qual estava conveniado seria a abdominoplastia, mesmo nos casos em que há prova da necessidade de reparação por meio de plástica de outras áreas do corpo, o que argumenta, é uma norma abusiva. Acrescenta que o médico assistente emitiu guia de solicitação apenas das mamas após muita insistência do beneficiário, mas não foi autorizado pelo plano. A seguir, noticia que, diante da frustração da consulta com o médico credenciado, em virtude do médico credenciado negar-se a emitir a guia de solicitação de todos os procedimentos reparadores necessários das mamas, axilas e tórax, procurou por médica de sua confiança e especialista nas plásticas reparadoras, Drª. Fernanda Serra (CRM/PE 27193), que deu início ao acompanhamento médico com análise da sua avaliação física detalhada e dos exames realizados. Assim é que a referida profissional atestou a necessidade de tratamento cirúrgico urgente, com vistas à reparação das mamas, axilas e tórax, como complemento ao tratamento da obesidade. Requereu as cirurgias reparadoras de Reconstrução das Mamas com retalhos miocutâneos (Cód. 3.06.02.238) e Correção de Lipodistrofia Braquial (lateral do tórax) (Cód. 3.01.01.190) x2, conforme indicação constante no laudo médico emitido pela Dra. Fernanda Serra (CRM/PE 27193) por motivos de saúde e não de estética. Ao final, pede a concessão da Justiça gratuita; a concessão da antecipação da tutela para que a promovida autorize, no prazo de 48h, a realização dos procedimentos cirúrgicos que se mostram indispensáveis à recuperação de sua saúde plena, custeando, integralmente, os honorários médicos e despesas hospitalares das cirurgias reparadoras de Reconstrução das Mamas com retalhos miocutâneos (Cód. 3.06.02.238) e Correção de Lipodistrofia Braquial (lateral do tórax) (Cód. 3.01.01.190) x2, conforme indicação constante no laudo médico, sob pena de multa diária, com a concessão de todos os materiais, procedimentos e tratamentos necessários para o êxito cirúrgico. No mérito, requer a determinação de que a demandada suporte com os custos médicos de qualquer um dos médicos credenciados e, alternativamente, da médica especialista e assistente, Drª. Fernanda Serra (CRM/PE 27193) e sua respectiva equipe, por ser profissional que vem acompanhando o demandante, tendo estabelecido vínculo de confiança e ainda por ser profissional especialista nos procedimentos requeridos; a manutenção da tutela de urgência deferida; a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 156.945,00 (cento e cinquenta e seis mil novecentos e quarenta e cinco reais), sendo R$ 126.945,00, referentes aos gastos das cirurgias e R$ 30.000,00 referentes aos danos morais. Despacho proferido no id. 172815767 determinou a intimação do autor para comprovar merecimento da benesse processual, além da intimação da ré para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência. Intimado o plano réu (ids. 173366842 e 173366847), ele informou, no id. 173855943, que só houve requerimento da cirurgia de mamoplastia pelo Dr. Francisco Milfont Feitosa, o que foi negado por ausência de cobertura contratual para plástica não decorrente de neoplasia, esclarecendo que não localizou, em sistema, nenhuma solicitação de reembolso para os procedimentos mencionados na inicial, mas que, com relação à cirurgia plástica das mamas, o procedimento realizado para corrigir a hipertrofia mamária, não é passível de cobertura, já quanto à correção de lipodistrofia braquial, afirma que não consta no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não sendo, portanto, passível de cobertura obrigatória pelas operadoras/seguradoras. Em seguida, a ré já oferece contestação no id. 174461747, levantando preliminares de carência de ação, por inexistir negativa formal; impugnação ao valor da causa; improcedência do pedido de gratuidade; e de ausência de prova dos requisitos da Lei 14.454/2022 para cobertura fora do rol. Quanto ao mérito, a demandada ré defende a licitude da cláusula contratual que exclui procedimentos apenas estéticos. Sustenta que houve solicitação de cirurgia plástica reparadora em caráter eletivo, a qual foi negada após análise técnica por ausência de cobertura contratual, por não se tratar de procedimento decorrente de neoplasia, nos termos do Rol da ANS e das cláusulas contratuais. Destaca que o procedimento de correção de lipodistrofia braquial sequer foi solicitado, mas, de todo modo, também não possui previsão no referido rol. Defende a necessidade de observância ao princípio do “pacta sunt servanda”, alegando que o contrato não obriga a cobertura pretendida, e que impor tal custeio comprometeria o equilíbrio atuarial e o princípio do mutualismo. Argumenta, ainda, que a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos da Lei 14.454/2022 para cobertura de procedimento extra rol, pleiteando, caso não seja julgada improcedente a ação, a produção de prova pericial para aferição da eficácia do tratamento conforme critérios científicos. Por fim, impugna o pedido de danos morais e alega não ser cabível a inversão do ônus da prova. A seguir, foi proferida decisão, ao id. 175550493, que concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor; e deferiu parcialmente a tutela de urgência, impondo à ré o custeio da reconstrução mamária e a correção de lipodistrofia braquial (lateral do tórax), excetuando-se, à época, as 10 sessões oxigenoterapia com câmara hiperbárica – R$ 4.000,00, além da fisioterapia pós-operatória com drenagem linfática. O réu peticiona no id. 177455275 para informar interesse na realização de prova pericial e, no id. 177734562, noticia ter interposto Agravo de Instrumento de nº 0043021-07.2024.8.17.9000, no id. 177734567, mas sem trazer as razões do recurso. Foi proferida decisão saneadora (id. 181150211), na qual foi rejeitado o juízo de retração sobre a decisão concessiva da tutela, e determinada a produção de prova pericial, com nomeação de perito cirurgião plástico, a requerimento exclusivo da parte ré. Indicada a proposta de honorários do perito ao id. 182369425, a demandada impugnou a quantia no id. 184124055. Petição de quesitos da parte autora nos ids. 184123603 e 184123603 e manifestação da parte ré nos ids. 184238823, 184238824 e 184238825, apresentando assistentes técnicos e rol de quesitos. Posteriormente, foi homologado o valor dos honorários periciais em R$ 6.200,00 (id. 186541087), a encargo da ré. Depositada judicialmente a íntegra dos honorários periciais nos ids. 187456372 e 187456373. Liberado alvará de 50% dos honorários ao perito e determinada a sua intimação para início dos trabalhos (id. 198662794). Em seguida, foi juntado laudo pericial, ao id. 200044257, em que o “expert” constatou excesso cutâneo global, flacidez acentuada em mamas e braços, dermatites de repetição e impacto funcional/psicológico. Concluiu que os procedimentos solicitados são reparadores, indicados clinicamente, integrantes do tratamento pós-bariátrico e não meramente estéticos. Alvará do perito liberado no id. 200044257. Intimados a se manifestarem sobre o laudo (id. 204500024), o réu reiterou a tese de ausência de cobertura obrigatória e questionou a extensão do tratamento, ratificando a tese do caráter estético dos procedimentos (id. 205554217); já o autor anuiu às conclusões periciais e requereu julgamento antecipado, com deferimento da tutela. É o relatório. Passo a decidir Cabível o julgamento do litígio no estado em que se encontra, eis que a perícia técnica é suficiente para o deslinde da controvérsia, uma vez que o laudo pericial estampa conclusão sobre o mérito da demanda. Sigo às preliminares. A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve negativa formal de cobertura por parte da ré, não merece acolhida. Embora a contestação sustente inexistir pretensão resistida, verifica-se dos autos que a parte autora requereu administrativamente a autorização dos procedimentos cirúrgicos indicados pelos seus médicos assistentes e não obteve resposta positiva por parte do plano de saúde (id. 172778347). Conforme documentos colacionados na inicial, houve, sim, indeferimento tácito ou mesmo resistência explícita à cobertura, o que se depreende da ausência de autorização das cirurgias pleiteadas. A negativa, inclusive, é reconhecida de forma implícita na própria peça de defesa, que sustenta a exclusão contratual dos procedimentos por possuírem, segundo a ré, natureza meramente estética.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060599-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VALCIR MARTINELLI JUNIOR Trata-se, pois, de recusa que evidencia a existência de lide e, consequentemente, o interesse processual da parte autora, afastando-se a alegação de carência de ação. Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora indicou inicialmente o montante de R$ 156.945,00, sendo R$ 126.945,00 referentes aos custos das cirurgias e R$ 30.000,00 a título de danos morais; contudo, conforme orçamento acostado aos autos, constante do id. 172778343, os gastos médicos totalizam R$ 117.440,00, motivo pelo qual o valor correto da causa deve ser retificado para R$ 147.440,00, nos termos do art. 292, V, do CPC. Deverá a DIRETORIA CÍVEL providenciar a imediata retificação. Quanto à alegada improcedência do pedido de justiça gratuita, entendo que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes exigidos pela legislação vigente, além de outros documentos coligidos nos ids. 172778333, 175209714, 175209712, 175209708. Não foram trazidos elementos nos autos que infirmem tal declaração de forma inequívoca, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor do demandante levantada pela ré, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No que diz respeito à preliminar de ausência de documentos relacionados à Lei 14.454/2022, entendo que a tese de defesa se confunde com o próprio mérito da presente demanda, razão pela qual será apreciada adiante, quando oportuno. Passo então à análise do mérito, sendo a demanda parcialmente procedente. De início, registro que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. A discussão na presente lide versa a respeito da legalidade da negativa de autorização das cirurgias indicadas no laudo médico, procedimentos necessários e tidos como continuidade do tratamento de obesidade. Em casos como o presente, deverá o juiz atentar-se a que os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada. O cerne da lide é sobre a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, o que levou o STJ à afetação da questão sob o tema repetitivo nº. 1.069, estabelecendo como questão a qual foi submetida a julgamento a “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”. Ao analisar o Tema 1.069, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica, que foram as seguintes: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Vale mencionar que, em seu voto, o relator Ministro Ricardo Lillas Bôas Cueva, observou que, conforme o artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde. O referido Ministro destacou que as operadoras devem custear as cirurgias plásticas pós-bariátrica, a exemplo da retirada de excesso de pele, uma vez que, em algumas situações, a plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde. Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que a operadora deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências. Ressaltou que, embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenha incluído apenas a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para, assim, haver a integralidade de ações na recuperação do paciente. Para além disso, o caso concreto resta evidente e incontroverso o fato de a autora ter feito cirurgia bariátrica, devidamente autorizada pelo plano de saúde em 2017, fato confessado pela ré, eficaz para o tratamento de obesidade, procedimento este que gerou significativa perda ponderal, conforme registrado nos autos e corroborado pela perícia médica. Como consequência dessa transformação corporal, surgiram sequelas físicas, notadamente excesso de pele, flacidez e dermatites recorrentes, especialmente na região das mamas e dos braços, com prejuízos à higidez física, à autoestima e à saúde mental do demandante. Diante desse quadro, foram indicadas por sua médica assistente as cirurgias de reconstrução das mamas com retalhos miocutâneos e a correção de lipodistrofia braquial bilateral, ambas com caráter alegadamente reparador. De fato, os autos estão instruídos com laudo médico que atesta, de forma categórica, a necessidade das cirurgias para o restabelecimento da saúde física e mental do autor, sendo inequívoca a sua natureza reparadora, conforme o relatório firmado pela médica e Drª. Fernanda Serra, que repousa ao id. 172778343. O referido laudo médico apresentado pelo autor deixa claro que os procedimentos de: Reconstrução das Mamas com retalhos miocutâneos (Cód. 3.06.02.238) e Correção de Lipodistrofia Braquial (lateral do tórax) (Cód. 3.01.01.190) x2; são todos necessários, e não há dúvida que tudo isso é continuidade do tratamento para a obesidade, sendo evidente que a ré não pode apresentar resistência quanto a solução indicada pelo médico que assiste o paciente/autor. A tese sustentada pela ré de que os procedimentos pretendidos teriam natureza apenas estética não se sustenta. A perícia médica realizada nos autos, presente no id. 200044257, conduzida por profissional imparcial e habilitado, concluiu, de forma categórica, que os procedimentos indicados possuem finalidade clínica, sendo considerados parte integrante do tratamento pós-bariátrico. O laudo atesta a presença de consequências físicas relevantes e recorrentes dermatites infecciosas, causadas pelo excesso de pele, bem como o prejuízo psicológico significativo decorrente do quadro atual. Trata-se, portanto, de procedimentos com caráter funcional e terapêutico, e não estético, o que afasta a licitude de qualquer cláusula contratual que os exclua da cobertura. Nesse panorama, por certo que a negativa do plano de saúde em realizar o procedimento indicado pelo médico assistente revela-se abusiva e ilícita, nos termos do art. 14 do CDC, gerando lesão aos direitos da personalidade da autora, passível de indenização por danos morais. Aplicável inclusive a Súmula nº 30 do TJPE, segundo a qual “é abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia”. Ademais, cumpre considerar a natureza dos interesses jurídicos em questão, destacando-se a proteção constitucional à saúde e à vida e o respeito à dignidade humana e aos ditames do CDC, valores que, inclusive, se sobrepõem à alegação de irreversibilidade da medida, amparada unicamente no interesse econômico da empresa. Com efeito, os procedimentos cuja cobertura se postula são complementares à cirurgia bariátrica, integrando o tratamento necessário à plena reabilitação do paciente face à obesidade mórbida, não sendo possível desvinculá-lo da gastroplastia redutora anteriormente realizada. Releva anotar, ainda, que o aspecto estético advindo da cirurgia reparadora constitui efeito meramente secundário, visto que o seu fim precípuo é a restauração corporal do paciente, de forma a restabelecer sua saúde e dignidade. Por outro lado, não se nega que nem todos os procedimentos solicitados pela médica da demandante, de fato não estão previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas não possuem conotação exclusivamente estética, pois é de conhecimento geral que a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano. Nesses casos, com a grande perda de peso, faz-se necessária a cirurgia plástica para reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde, uma vez que não é suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica. Logo, havendo indicação médica para cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual. Enfim, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou de que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. Ademais, vale lembrar que, desde a edição da Lei 14.454/2022, está definitivamente encerrada a celeuma jurídica a respeito da taxatividade ou não do rol de procedimentos previstos pela ANS, conquanto que o art. 10, §12, da Lei de planos de saúde nº. 9.656/98, fora alterado para estabelecer que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência. Dessa forma, convencido do acerto desse ensinamento, de sorte que não é outro o posicionamento adotado por este julgador, devendo ser julgado procedente o pedido das cirurgias formulado na inicial, para realização de: 1) reconstrução das mamas com retalhos miocutâneos (cód. 3.06.02.238); 2) correção de lipodistrofia braquial (lateral do tórax) (cód. 3.01.01.190) x2. Quanto à tutela de urgência anteriormente concedida de forma parcial, reconheço que, diante do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial (id. 200044257), restou plenamente evidenciada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre das provas já analisadas e o perigo de dano se concretiza nas consequências do prolongamento do sofrimento físico e psíquico do autor, que já se vê privado de um tratamento reparador necessário à sua reabilitação integral. Assim, a tutela anteriormente deferida deve ser confirmada e ampliada, a fim de garantir o imediato custeio, pela ré, de todos os procedimentos prescritos pela médica assistente do autor (id. 172778343), nos termos indicados no laudo técnico. De mais a mais, com negativa das cirurgias, viu-se o demandante privado de gozar da justa expectativa que possuía no concernente aos serviços contratados, que induz à configuração do dano imaterial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária. O Superior Tribunal de Justiça já tem o posicionamento consolidado, no sentido de se afigurar cabível a caracterização de um prejuízo extrapatrimonial quando da constatação da ocorrência da negativa injusta da prestação do serviço pelo plano de saúde e em especial, quando inexiste dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, até porque, a matéria está lastreada em Súmula do TJPE e em precedente jurisprudencial julgado em caráter repetitivo. Nesse sentido, utilizando-se dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa, mas que seja num patamar que represente o caráter reparatório e pedagógico dessa indenização, que se mostra prudente e em sintonia com a jurisprudência a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente fundamentação está em plena sintonia com o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas pós-bariátrica (gastroplastia), consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas e abdômen), b) se ocorreu dano moral indenizável e c) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais foi exagerado 3. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano. 4. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 5. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 6. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 7. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males póscirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 8. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 9. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 10. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 11. Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais. (...) 12. Recurso especial não provido. (REsp 1757938/DF, Rel.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). Por fim, releva observar que o pleito de indenização por danos morais foi julgado procedente, apenas sendo fixada a indenização em valor inferior ao postulado na inicial. Nesse contexto, o entendimento que prevalece a respeito da questão é no sentido de que tal fato não implica em sucumbência recíproca, tanto que foi editada a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Isso posto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de impugnação ao valor da causa, tão somente para retificar o valor atribuído à causa, que ora fixo em R$ 147.440,00, nos termos do art. 292, V, do CPC, prosseguindo-se nos demais aspectos sem nulidades. Promova a DIRETORIA CÍVEL DE 1º GRAU a imediata alteração; b) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) confirmar e ampliar a tutela de urgência,, deferindo-a parcialmente, com base no art. 300 do CPC, determinando que a ré autorize e custeie, integralmente, no prazo de 05 dias, todos os procedimentos cirúrgicos prescritos: 1) reconstrução das mamas com retalhos miocutâneos (cód. 3.06.02.238); 2) correção de lipodistrofia braquial (lateral do tórax) (cód. 3.01.01.190) x2; conforme indicado no laudo médico (id. 172778343) e pericial (id. 200044257), o custeio de todos os tratamentos, materiais, insumos, medicamentos, inclusive honorários médicos, materiais, internação e eventuais procedimentos complementares, abarcando as sessões oxigenoterapia com câmara hiperbárica, a fisioterapia pós-operatória com drenagem linfática; todos que forem necessários ao completo restabelecimento da parte autora, em sua rede credenciada ou, em caso de a parte autora optar por realizar com os profissionais por ela indicados, deverá a demandada, arcar com o devido reembolso, conforme tabela do plano de saúde demandado. Na hipótese de descumprimento da tutela de urgência, imponho a realização de bloqueio judicial do valor das cirurgias. ii) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais contados a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405, do CCB e o entendimento pacificado na jurisprudência. iii) condenar, por fim, ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único do CPC), a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor total da condenação atualizado, com fulcro no que dispõe o artigo 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, da seguinte forma em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) até 27/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros serão fixados conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), como prescreve o Enunciado 27º, aprovado na 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil os Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE. Independente do trânsito em julgado e de nova conclusão, expedir alvará judicial, do restante dos honorários periciais, destinado ao senhor perito, Dr. EDUARDO DE OLIVEIRA MAGALHAES - CPF: 572.727.004-91, no valor de R$. 3.100,00 (três mil e cem reais), com as atualizações existentes, e com recursos dos ids. 187456372 e 187456373, mediante transferência à conta bancária do “expert” indicada no id. 205122596, como autoriza o artigo 906, parágrafo único, do CPC. Considerando a ampliação da tutela de urgência, intime-se o demandado pessoalmente para tomar ciência da decisão, inclusive para fins de aplicação de multa, servindo a cópia da presente Sentença como MANDADO de intimação, nos termos da Súmula 410 do STJ. No mais, comunique-se o julgamento do presente feito ao Relator do Agravo de Instrumento de nº 0043021-07.2024.8.17.9000, com as homenagens e cautelas de estilo. Decorrido o prazo recursal, sem manifestações das partes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 18 de junho de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau