Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORADA PIO IX E OUTRO
APELADOS: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - Breve Relato
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0020063-14.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORADA PIO IX e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, desafiando sentença exarada pelo Juízo da 12ª Vara Cível, Seção A, da Comarca da Capital, Magistrado Dario Rodrigues Leite de Oliveira, que, em sede de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para 1) determinar que a ré se abstenha de cobrar os serviços de água considerando o valor da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, devendo considerar apenas o volume efetivamente consumido, com base no Tema/Repetitivo nº 414 do STJ, eis que descabidos os parâmetros utilizados no caso em apreço; e 2) determinar a repetição simples do indébito nos meses reclamados (agosto, outubro e novembro de 2018; março, abril, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro e março de 2020), devendo tais serem apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pela tabela/ENCOGE, vigente por ocasião do efetivo pagamento, e juros de mora à razão de 1% ao mês, tudo a partir do efetivo desembolso. Por fim, diante da sucumbência recíproca, condenou o demandante ao pagamento de 10% do valor da condenação à título de honorários sucumbenciais, ficando também condenada a parte demandada ao pagamento de 10% para os mesmos fins. Impôs, ainda, às partes, o pagamento de metade das despesas processuais incidentes (ID 14793635). Sentença assim sumariada: “(...) O cerne do litígio gira em torno da suposta legalidade (ou ilegalidade) na forma de cálculo do consumo de água realizada pela demandada para fins de se compor a contraprestação devida pela prestação dos serviços. A demandante entende que a demandada deva se abster de efetuar cobrança com base em tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas e passe a efetuar a cobrança com base no consumo real aferido. Já a demandada alega que vem efetuando cálculo mais benéfico ao consumidor, pois, do contrário, deveria cobrar de acordo com a estrutura tarifária progressiva da ARPE, que é maléfica ao consumidor. Analisando atentamente os autos, percebe-se que restou incontroverso que o demandante tem apenas um hidrômetro, ou seja, não possui medidores individualizados para que a prestadora de serviços possa calcular o valor por unidade. Isso, contudo, não autoriza a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de apartamentos do condomínio, visto que poderia levar ao enriquecimento ilícito, tal como sinaliza a ementa do seguinte julgado: FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES HABITACIONAIS DO CONDOMÍNIO AUTOR. ILEGALIDADE. SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADA EM JULGAMENTO DE PROCESSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de condomínio, a concessionária demandada realiza o fornecimento de água através de um único hidrômetro, ou seja, ao condomínio como um todo, e não exerce qualquer controle sobre a divisão interna de fornecimentos individuais. Assim, conforme já decidido pelo STJ, em Recurso Especial Repetitivo, é ilegal a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de apartamentos do condomínio, sob pena de violação ao princípio da modicidade das tarifas e enriquecimento ilícito da concessionária. Assim, acolhe-se o pedido, determinando-se a revisão das contas. (TJSP; Apelação 1002137-61.2016.8.26.0394; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018. Destaquei). Cumpre recordar da Decisão do C. STJ, submetida ao regime de recursos repetitivos (Tema 411 – STJ), inclusive aclarada em sede de embargos de declaração, ao considerar a impossibilidade de cobrança dos serviços de água em imóvel guarnecido por um único hidrômetro, através da multiplicação de tarifa mínima pelo número de unidades consumidoras existentes. Note-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Há omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, em nada se identificando com a pretensão de ver interpretados de forma diversa de como o foram no deslinde da questão federal, pelo órgão julgador, dispositivos de lei aplicáveis, que outra coisa não é que nítida pretensão de reexame meritório do decisum. 2. Inexiste vício qualquer a ser suprido ou dirimido em sede de embargos de declaração opostos a acórdão que apreciara anteriores embargos de declaração, com idêntico fundamento, expresso e univocamente fundado em que, "não obstante a legalidade da cobrança de tarifa mínima, tal sistema não tem aplicação em condomínios com um único hidrômetro mediante a multiplicação pelo número de economias existentes, devendo a cobrança se dar pelo consumo real aferido." 3. Em se cuidando de embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.561 - RJ (2009/0224998-4) RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO. Data de Julgamento: 23/11/2011. Destaquei). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. Conforme já disposto no decisum combatido, discute-se no Recurso Especial questão relativa à cobrança de tarifa mínima de água, com base no número de economias, registrado no único hidrômetro local - matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.166.561/RJ (DJe de 5/10/2010), vinculado ao Tema n.º 414. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1136208/RJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2017/0186269-9 - Relator(a) - Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)- Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento - 03/05/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 23/11/2018. Destaquei. Observe-se que o teor da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o julgamento do Tema/Repetitivo nº 414, com trânsito em julgado, nãi deixa margem a outro entendimento do que o até aqui explicitado. Veja-se: “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”. Por outro lado, convém esclarecer acerca da validade da valoração progressiva do valor de m3 (metro cúbico) de água, com o fito de estimular o seu consumo consciente e evitar o desperdício, por se tratar de bem natural limitado, tal como explicitado no art. 1º, da Lei n. 9.433/1997 – que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, editou a súmula n. 407, validando a forma progressiva de arbitramento do preço de metro cúbico de água, senão vejamos: “É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TAXA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA. PROGRESSIVIDADE. LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. É lícita a cobrança da taxa de água com base no valor correspondente a faixas de consumo, nos termos da legislação específica. 2. Inteligência das disposições legais que regulam a fixação tarifária (artigo 4º, da Lei n. 6.528/1978 e artigos 11 caput, 11, § 2º e 32 do Decreto n. 82.587/1978). 3. A Lei n. 8.987/1995 autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de maneira escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo (art. 13), e não colide com o disposto no art. 39, I, do CDC, cuja vedação não tem caráter absoluto. Precedente: EDcl no REsp n. 625.221-RJ, DJ 25.5.2006. 4. Agravo Regimental desprovido. Observe-se o teor do disposto no art. 13 da Lei n. 8.987/1995: “Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários”. Atente-se, inclusive, ao disposto no art. 49 do DECRETO Nº 18.251 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994, que aprova o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos, realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA: “Art. 49. As tarifas da Categoria Residencial, observado o disposto no parágrafo 1º do Art. 46, serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, e, em função destas, progressivas em relação ao volume medido ou estimado”. Nesse sentido, é o disposto no art. 30, I da Lei n.º 11.445/2007: “Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;” Desse modo, com base no Tema/Repetitivo nº 414 do STJ, entendo que é ilegal a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de apartamentos do condomínio. Por outro lado, compreendo que a cobrança do serviço de fornecimento de água pode se dar de maneira escalonada (tarifa progressiva). Com relação aos pleitos indenizatórios, entendo que os mesmos, mediante encontro de contas, deverão ser objeto de liquidação de Sentença, ressalvado o pleito de indenização decorrente da compra de carros-pipas, vez que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a falha na prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, advindo de tal inacolhimento específico de tal pretensão. Sendo de lembrança nesse particular aspecto que a excepcionalização da inversão do ônus probante a que alude a legislação consumerista não se dá aprioristicamente e não houve qualquer indicativo de indício a respeito. (...)” (Id. 14793635). I.1 – DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR O inconformismo da primeira apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 14793645): 1) Sentença extra petita, ilíquida e condicionada; 2) Ausência de dilação probatória; 3) Ausência de cognição a respeito de fato superveniente; 4) Necessidade de cobrança de tarifa com base no consumo real; 5) Necessidade de devolução em dobro dos valores; 6) Necessidade de indenização pela contratação de caminhões-pipas. I.2 – DO RECURSO DE APELAÇÃO DA COMPESA O inconformismo da segunda apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 14793653): 1) Cerceamento de defesa; 2) Legalidade da cobrança; 3) Inexistência de obrigação de restituição dos valores. Não houve contrarrazões das partes recorridas (Id. 14793656). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento dos recursos, nos termos e fundamentos que seguem. III.1 – Sentença extra petita, dilação probatória, fato superveniente e cerceamento de defesa Alega a autora/recorrente sentença extra petita, em razão do Magistrado ter determinado o encontro de contas. Ocorre que a sentença foi clara quanto aos critérios de regularidade da cobrança, apenas restando para a fase de liquidação de sentença os valores a serem restituídos. No que tange à argumentação de ausência de dilação probatória, fato superveniente e cerceamento de defesa, vale ressaltar que não constitui óbice à defesa o julgamento antecipado, quando não há necessidade de produção de prova para apreciação da matéria de mérito. Estando presentes as condições decisórias, não configura violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide. Não vislumbro fundamento comprometido com a lógica do razoável que possa justificar outra interpretação acerca da matéria, a qual, há muito debatida neste Egrégio Tribunais de Justiça, resultou na edição de alguns acórdãos dentre os quais: APELAÇÃO CÍVEL. (...). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO SE CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO A MATÉRIA A JULGAR É UNICAMENTE DE DIREITO OU SENDO DE DIREITO E DE FATO A PROVA DOS AUTOS É SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 426949-00037825-44.2011.8.17.0001, Rel. Eduardo Augusto Paurá Peres, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2019, DJe 21/02/2019) (grifei) A dilação probatória, portanto, na forma pretendida pela parte recorrente só iria protelar desnecessariamente o deslinde da demanda, reunindo o feito as condições exigidas para o seu julgamento antecipado estando suficientemente comprovados os fatos relevantes à solução do conflito, o que torna dispensável a produção de prova e viável a imposição do julgamento antecipado da lide. Assim, pelos motivos elencados, rejeito estes fundamentos recursais. III.2 - Da cobrança da tarifa de esgoto quando da existência de hidrômetro A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as alterações da Lei nº 14.026, de 15.07.2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe que os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão remunerados pela cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos. Confira-se: Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) Confira-se, ainda, o disposto no artigo 45 da referida lei: Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. Infere-se da leitura dos dispositivos transcritos que a cobrança do valor da tarifa de esgoto decorre da mera disponibilização ao consumidor das vias coletoras de esgoto e do tratamento de água, independentemente da efetiva utilização, e destina-se ao custeio das despesas com a manutenção do complexo sistema de abastecimento, bem como, com os investimentos para o melhoramento e expansão da rede, assegurando, dessa forma, a qualidade e a universalização da prestação dos serviços. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO INCOMPLETA DE ETAPAS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores. 2. Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento do STJ no sentido de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.865.007/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPESA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. TARIFA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de tarifa mínima pelo serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, seja por colapso no sistema de abastecimento, provocado por escassez ou estiagem, ou mesmo por corte no abastecimento, encontra previsão na Lei n. 11.445/2007 e, no âmbito estadual, no Decreto n. 18.251/1994. 2. O serviço prestado por tais concessionárias envolve várias etapas, desde o fornecimento de água até a coleta de lixo e tratamento de esgoto, de modo a ser legítima a cobrança de tarifas para o seu custeio e disponibilização, ainda que o consumidor, por alguma razão, não usufrua de uma das etapas do serviço específico. Precedentes. 3. Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5384854 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2020) Nesse contexto, esclareça-se que, existindo hidrômetro na unidade consumidora, a cobrança dos serviços de fornecimento de água e de coleta de esgoto deve ser com base no consumo real aferido pelo hidrômetro quando houver tal medição real no hidrômetro, respeitando-se a progressividade tarifária, considerando o número de economias do condomínio para o cálculo de faixa tarifária de consumo, e quando não houver medição real, na forma da estimativa de consumo. No caso, o consumo cobrado mensalmente pela COMPESA vem sendo maior do que o medido, o que descumpre com a orientação do STJ, tema nº 414. O referido tema prescreve que: “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”. Para além disso, a ré não apresentou qualquer justificativa de quais atributos do imóvel foram considerados para a cobrança de consumo estimado em 800 m³ durante o período. Em havendo medição, como é o caso dos autos, o volume deve ser mensurado para pagamento levando em consideração o tipo do imóvel, a quantidade de unidades, o consumo medido e as faixas tarifárias aplicáveis. Registre-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto está sujeita ao prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002. Confira-se: “Com efeito, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos Recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/2016, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/02. Incidência da Súmula 412/STJ.” Sem cortes no original) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.092.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). “Consoante o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002.” (Sem cortes no original) (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.559.227/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020). Por tudo isso, na hipótese, há que se reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto por meio da estimativa, tal qual entendeu a sentença. Com relação aos pleitos indenizatórios, entende-se que os mesmos, mediante encontro de contas, deverão ser objeto de liquidação de Sentença, ressalvado o pleito de indenização decorrente da compra de carros-pipas, vez que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a falha na prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, advindo de tal inacolhimento específico de tal pretensão. Sendo de lembrança nesse particular aspecto que a excepcionalização da inversão do ônus probante a que alude a legislação consumerista não se dá aprioristicamente e não houve qualquer indicativo de indício a respeito. Por fim, quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o consumidor que for cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro. A devolução deve ser feita acrescida de correção monetária e juros legais, exceto se houver engano justificável. IV - Dispositivo
Diante do exposto, em harmonia com o artigo 932, por estar a decisão recorrida em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO provimento ao recurso da COMPENSA e DOU PARCIAL provimento ao recurso do autor, apenas para que se proceda com a devolução em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença apelada. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm