Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDIMILSON CORDEIRO DA SILVA RECORRIDO (A): DANIEL DOS SANTOS CUNHA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0002011-72.2019.8.17.3110
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 35090247), contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID 33483421). Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 37509429. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, constato que a petição do recurso especial não foi instruída com comprovante de preparo e custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça – STJ e ao Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE, restando descumprida a obrigação prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, embora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento ou recolher as custas recursais do STJ e deste Tribunal de Justiça em dobro, sob pena de deserção (ID 38802937), a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 40026960). Desta feita, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso concreto, o reconhecimento da deserção do Recurso Especial interposto, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso gera a obrigação do recolhimento em dobro. 2. Não havendo o atendimento à intimação para o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem entendido que, para eventual devolução de prazo recursal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nesses autos" (AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2083122 SP 2023/0228235-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) (grifos nossos) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente