Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: ESTRATEGIC CONSTRUTORA EM EMPREENDIMENTOS E TELECOMUNICACAO LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054014-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JCCGP MANUTENCAO EM TELECOMUNICACOES LTDA, CLECIO GOMES PRIMO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança, proposta por JCCGP MANUTENCAO EM TELECOMUNICACOES LTDA, CLECIO GOMES PRIMO, em face da ESTRATEGIC CONSTRUTORA EM EMPREENDIMENTOS E TELECOMUNICACAO LTDA, ambas qualificadas nos autos. Em sede de contestação, a parte demandada suscitou exceção de incompetência, aduzindo cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado entre as partes, elegendo a Comarca Camaçari/BA para dirimir questões relativas ao contrato em questão (Id. 189666065). Por sua vez, a parte autora manifestou na réplica, alegando que a submissão das partes ao foro eleito causaria grave prejuízo ao autor, que se encontra em situação de desequilíbrio em relação ao demandado (Id. 193678243). É o que importa relatar. DECIDO. Ao exame dos autos, observo que no bojo contrato firmado entre as partes (Id. 171067375), cuja análise quanto ao seu descumprimento é o ponto central da ação de cobrança em epígrafe, foi incluída cláusula de eleição do foro (cláusula oitava), indicando a comarca de Camaçari/BA para dirimir dúvidas decorrentes do instrumento, senão vejamos: CLÁUSULA OITAVA: DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Camaçari, Bahia, com expressa renúncia a qualquer outro que as partes tenham ou venham a ter, por mais privilegiado que seja, para dirimir as eventuais dúvidas ou pendências decorrentes deste Contrato, que se regerá pelas disposições pertinentes do Código Civil Brasileiro e demais normas aplicáveis Sobre a possibilidade de eleição do foro, o atual Código de Processo Civil estatui que “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” (art. 63). Em relação à cláusula de eleição de foro, preceitua o art. 63 do CPC: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. Assim, a cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade, ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações, até então, não evidenciadas no caso. Ademais, esse é o enunciado da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema: Súmula 335: "é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato". No caso específico, não vislumbro qualquer elemento capaz de anular a cláusula de eleição de foro, seja vulnerabilidade técnica/financeira ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Acrescento que não houve em nenhuma fase do processo dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, vez que desde o início o feito tramita na forma eletrônica e a parte autora encontra-se devidamente representada por advogado particular. Ressalto ainda que os processos tramitam de forma eletrônica em todos os tribunais do País, inclusive com possibilidade de tramitação pelo juízo 100% Digital, já normatizado pelo CNJ por meio da Resolução CNJ nº 345/2020, o que evita qualquer tipo de deslocamento ou dificuldade de acesso pelas partes. Na confluência do exposto, com fulcro no § 3º do art. 64 do CPC, sem prejuízo dos atos já praticados, salvo superveniente decisão em contrário (§ 4º), acolho a preliminar de exceção de incompetência, ao passo em que DECLINO da competência para processar e julgar a demanda, e, de consectário, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Camaçari/BA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com as baixas necessárias. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito