Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: ELIFAZ DE SOUZA FERREIRA UEHARA DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: ELIFAZ DE SOUZA FERREIRA UEHARA DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 006032-91.2017.8.17.2001 ***
Trata-se de recurso especial com base no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em apelação cível. O cerne recurso envolve a eliminação de candidato em concurso público por inaptidão no exame de saúde. Eis os termos do acórdão: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO. VALOR SIMBÓLICO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EXAME MÉDICO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA MÉDICA. NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar relativa ao valor da causa. 2. Observa-se dos autos que em se tratando de matéria de concurso público, em que a parte autora pretende a manutenção no certame, para que passe para as fases seguintes, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, devido à inexistência de conteúdo econômico. Não há direito à nomeação nem à posse, de forma que não é possível a fixação do valor da causa em múltiplos valores dos vencimentos pretendidos. 3. Nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, fixo, ex officio, o valor da causa para R$ 3.000 (três mil, reais). 4. Cinge-se, no mérito, a controvérsia em analisar a legalidade de exclusão do certame público por inaptidão no exame médico. 5. Sabe-se que o edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato deve se sujeitar às exigências nele contidas. Ademais, a avaliação dos exames médicos tem previsão expressa no edital do concurso e se amolda às exigências do art. 37, II, da Constituição Federal, servindo o seu resultado para identificar e inabilitar candidatos cuja saúde se revele incompatível com o desempenho das funções inerentes ao cargo. 6. Na situação em análise, verifica-se que a Junta médica do Certame subsumiu o Laudo do exame de imagem (id. 40735219 – Pag. 2-3) às normas editalícias. 7. Ademais, observa-se que não há registro de que a mesma tenha efetuado quaisquer exames clínicos e/ou físicos no Candidato, a exemplo de testes de mobilidade/dor, a fim de aferir se, apesar da existência da patologia em tela, a mesma estaria produzindo efeitos incapacitantes no candidato, uma vez que, pelo próprio Laudo do Exame de imagem utilizado, a patologia apresenta-se no seu grau mais leve (id. 40735219 – Pag. 1). 8. Não é possível excluir um candidato de concurso público, baseado apenas no resultado do laudo de um exame de imagem, que a presenta uma patologia num grau leve, no entanto não há provas sobre efeitos incapacitantes. 9. A parte autora ainda trouxe aos autos laudo médico (id. 40734491) no sentido de que “apresenta quadro radiográfico de espondilólise de L5 (achado casual), sem a presença de listese (deslizamento anterior de corpo vertebral. O referido achado radiológico é casual, não inferindo qualquer tipo de incapacidade, tanto de natureza física como laboral.”, concluindo que a parte ora recorrida encontra-se plenamente apta para exercer qualquer atividade profissional. 10. Além disso, a perícia judicial (id. 40735291) concluiu que não foi verificada nenhuma limitação física no periciando apesar da patologia encontrada no exame radiológico, não havendo nenhuma limitação funcional. 11. Recurso de Apelação parcialmente provido. 12. Decisão Unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente suscita violação do art. 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC), pois a decisão, ao concluir pela aptidão do candidato em detrimento da conclusão da banca examinadora, conferiu-lhe tratamento privilegiado, além de ter adentrado o mérito administrativo. Ademais, menciona não ter sido observado o entendimento do STF no Tema 485. Aponta também violação do art. 489, § 1.º, inciso VI por ausência de fundamentação quanto à aplicação do já mencionado Tema 485 do STF, por não ter observado a impossibilidade de substituição da banca examinadora quanto ao mérito administrativo. Ofertadas contrarrazões Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado. É o breve relatório. Decido. Da Afronta dos artigos 1.022, II e art. 489, §1º, VI do CPC não demonstrada. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à suposta violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do CPC, o recorrente não demonstra, nas razões recursais, de que forma ela teria ocorrido. Apenas alega ter sido conferido tratamento privilegiado ao recorrido, sem, no entanto, considerar os fundamentos da decisão que justificaram sua permanência no concurso. É imprescindível que reste evidenciada, a partir de argumentação clara e consistente, a efetiva violação à legislação infraconstitucional. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a compreensão da exata controvérsia e impede o acesso do recurso Corte Superior por incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Ofensa à matéria constitucional. Não cabimento de recurso especial. Quanto à observância do Tema 485 do STF, ressalto não haver entre os escopos do recurso especial a possibilidade de discussão acerca de ofensa à matéria constitucional, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido: (...) 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). (...) (STJ – 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.297.716/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Em tais circunstâncias, não se admite o recurso em análise com fundamento em matéria constitucional. Reexame de matéria fática. Aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ. Ademais, a pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no enunciado 7 da súmula do STJ. Isso porque se verifica ter o órgão julgador conferido resolução à lide com base na análise do edital do concurso e nas provas acostadas aos autos que demonstram o estado de saúde do recorrido, como se pode verificar da ementa acima transcrita. Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 006032-91.2017.8.17.2001 ***
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em apelação cível. O cerne recurso envolve a eliminação de candidato em concurso público por inaptidão no exame de saúde. Eis os termos do acórdão: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO. VALOR SIMBÓLICO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EXAME MÉDICO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA MÉDICA. NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar relativa ao valor da causa. 2. Observa-se dos autos que em se tratando de matéria de concurso público, em que a parte autora pretende a manutenção no certame, para que passe para as fases seguintes, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, devido à inexistência de conteúdo econômico. Não há direito à nomeação nem à posse, de forma que não é possível a fixação do valor da causa em múltiplos valores dos vencimentos pretendidos. 3. Nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, fixo, ex officio, o valor da causa para R$ 3.000 (três mil, reais). 4. Cinge-se, no mérito, a controvérsia em analisar a legalidade de exclusão do certame público por inaptidão no exame médico. 5. Sabe-se que o edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato deve se sujeitar às exigências nele contidas. Ademais, a avaliação dos exames médicos tem previsão expressa no edital do concurso e se amolda às exigências do art. 37, II, da Constituição Federal, servindo o seu resultado para identificar e inabilitar candidatos cuja saúde se revele incompatível com o desempenho das funções inerentes ao cargo. 6. Na situação em análise, verifica-se que a Junta médica do Certame subsumiu o Laudo do exame de imagem (id. 40735219 – Pag. 2-3) às normas editalícias. 7. Ademais, observa-se que não há registro de que a mesma tenha efetuado quaisquer exames clínicos e/ou físicos no Candidato, a exemplo de testes de mobilidade/dor, a fim de aferir se, apesar da existência da patologia em tela, a mesma estaria produzindo efeitos incapacitantes no candidato, uma vez que, pelo próprio Laudo do Exame de imagem utilizado, a patologia apresenta-se no seu grau mais leve (id. 40735219 – Pag. 1). 8. Não é possível excluir um candidato de concurso público, baseado apenas no resultado do laudo de um exame de imagem, que a presenta uma patologia num grau leve, no entanto não há provas sobre efeitos incapacitantes. 9. A parte autora ainda trouxe aos autos laudo médico (id. 40734491) no sentido de que “apresenta quadro radiográfico de espondilólise de L5 (achado casual), sem a presença de listese (deslizamento anterior de corpo vertebral. O referido achado radiológico é casual, não inferindo qualquer tipo de incapacidade, tanto de natureza física como laboral.”, concluindo que a parte ora recorrida encontra-se plenamente apta para exercer qualquer atividade profissional. 10. Além disso, a perícia judicial (id. 40735291) concluiu que não foi verificada nenhuma limitação física no periciando apesar da patologia encontrada no exame radiológico, não havendo nenhuma limitação funcional. 11. Recurso de Apelação parcialmente provido. 12. Decisão Unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente alega violação do art. 2º (princípio da separação dos poderes), art. 37, caput (princípio da legalidade administrativa) e art. 5º, caput (princípio isonomia) da Constituição Federal. Afirma ter sido substituída a conclusão da junta médica oficial pela conclusão de um único médico. Menciona o entendimento firmado no Tema 485 do STF no sentido de que os critérios de todas as avaliações adotados por banca de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Destaca ser necessário gozar de boa saúde para o exercício do cargo. Ofertadas contrarrazões. Recurso tempestivo e com preparo dispensado por força de lei. Consta das razões recursais preliminar formal de repercussão geral. É o relatório. Decido. Da alegada ofensa indireta à Constituição Federal. Não cabimento de recurso extraordinário. O manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea a do art. 102 da Carta Magna, exige afronta flagrante e direta à Constituição Federal, o que não se verifica na hipótese cuja alegada ofensa aos art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF ocorre indiretamente. Confira-se julgado do STF em caso de ofensa reflexa: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1443551 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)” Dessa forma, o recurso não ultrapassa o óbice acima exposto por se tratar, no caso concreto, de suposta ofensa reflexa. Matéria de fato. Incidência da Súmula nº 279 do STF. Por outro lado, rever no caso concreto, a existência de repasse correto de verbas, demandaria a análise do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Isso porque se verifica ter o órgão julgador conferido resolução à lide com base na análise do edital do concurso e nas provas acostadas aos autos que demonstram o estado de saúde do recorrido, como se pode verificar da ementa acima transcrita. Assim, não é possível na via excepcional rever fatos e provas. Vejamos a jurisprudência: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Servidor Público Municipal. Contagem do tempo de Serviço. Lei Municipal. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual reformou a sentença de improcedência da ação. 2. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1459702 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Afastamento do Tema 485 do STF. Distinção. O recorrente menciona a necessidade de ser observado o Tema 485 do STF no sentido de que os critérios de todas as avaliações adotados por banca de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Eis a tese fixada no julgamento do Tema 485/STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” A tese diz respeito as respostas às questões de concurso e às notas atribuídas aos candidatos, não se aplicando a outras etapas do concurso. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.07.2022. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS, DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à veracidade da autodeclaração, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, da legislação infraconstitucional, bem como das normas editalícias aplicadas ao concurso público, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 2. Inaplicável, portanto, ao caso, o Tema 485 da repercussão geral, ocasião em que esta Suprema Corte firmou a orientação no sentido de não competir ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (ARE 1.385.962-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2022) (Original sem destaques) Dessa forma, não se justifica a aplicação do Tema 485/STF ao presente recurso extraordinário. De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas as limitações, o recurso excepcional não terá trânsito.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64)