Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDVALDO DA SILVA MEDEIROS APELADO(A): CONDOMINIO COMERCIAL SHOPPING PATIO HIGIENOPOLIS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 220473396, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela parte autora, EDVALDO DA SILVA MEDEIROS (ID 195303660 - Pág. 227), em razão da condenação sucumbencial imposta na sentença de ID 138388523 (Pág. 146), transitada em julgado (IDs 190038342, 190038343 - Págs. 219, 221). O valor das custas foi apurado pela Contadoria Judicial em R$ 2.720,56 (ID 192296913 - Pág. 224). O autor alega encontrar-se desempregado, juntando cópia da CTPS Digital (ID 195303661 - Pág. 228), e requer o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais. Intimada, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se pela competência deste Juízo para deliberar sobre o pedido (ID 212422183 - Pág. 232). É o breve relato. Decido. A Lei Estadual nº 17.116/2020, que dispõe sobre a Taxa Judiciária e as Custas Processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, prevê a possibilidade de parcelamento em seu artigo 21: Art. 21. [...] § 1º O recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) e o valor total devido não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). § 2º O parcelamento previsto no § 1º será requerido ao juiz da causa, que considerará a situação financeira da parte, fixando o prazo para pagamento da primeira parcela. § 3º O parcelamento não se aplica [...] quando o pagamento deva ser feito ao final do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário. No caso dos autos, embora se trate de pagamento ao final do processo, a ressalva contida no § 3º ("salvo decisão judicial em sentido contrário") autoriza a análise do pleito à luz da situação financeira da parte, conforme § 2º. A parte autora alega desemprego, condição minimamente indicada pelo documento de ID 195303661 (Pág. 228). Considerando tal alegação e visando facilitar o cumprimento da obrigação sucumbencial sem inviabilizar o sustento do devedor,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000899-10.2020.8.17.2730 defiro o pedido de parcelamento das custas processuais apuradas no ID 192296913 (Pág. 224). Contudo, o parcelamento deve observar o limite máximo estabelecido no § 1º do art. 21 da Lei nº 17.116/2020, qual seja, 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 195303660 (Pág. 227), para autorizar o parcelamento do débito referente às custas processuais (R$ 2.720,56) em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Considerando o valor total (R$ 2.720,56), cada parcela corresponderá a R$ 453,43 (quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), valor superior ao mínimo legal. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência desta decisão. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial/Secretaria para que proceda à emissão das guias de recolhimento (DAE) correspondentes às 6 (seis) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 10 (dez) dias após a intimação desta decisão e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes. Após a emissão, intime-se novamente a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo fixado e comprovar nos autos, bem como para que proceda ao pagamento das parcelas subsequentes nas datas aprazadas, comprovando mensalmente nos autos, sob pena de vencimento antecipado do débito remanescente e inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 17.116/2020. Cumpridas as determinações e comprovado o pagamento integral, retornem os autos conclusos para extinção da obrigação e arquivamento. Em caso de inadimplemento, certifique-se e retornem conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado. Cumpra-se com prioridade. Ipojuca/PE, 22 de novembro de 2025. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito" IPOJUCA, 27 de janeiro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata