Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194057957, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059891-47.2013.8.17.0001 AUTOR(A): ANA ROSA DE OLIVEIRA ARAUJO SCRIPTORE, CRISTINA LOJA DA SILVA REBELLO, VILMA MARIA ALVES LINS, MARIA JACINTA DE LIMA BRANDAO OLIVEIRA, MARIA JOSELIA BEZERRA DA SILVA, EUGENIA CAVALCANTE DA CRUZ, KATIA MARIA GONCALVES CORTEZ, MARILANE PESSOA CIRINO, CLAUDIONOR MEDEIROS
Trata-se de Ação Ordinária de Diferenças de Complementação de Aposentadoria proposta por ANA ROSA DE OLIVEIRA ARAÚJO SCRIPTORE e OUTROS em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, na qual pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de perdas inflacionárias ocorridas entre 1995 e 2001, sem vinculação à meta atuarial, bem como a recomposição do benefício no percentual de 54,35%, com recálculo da reserva matemática, se necessário. Alegam os autores que, no período compreendido entre setembro de 1995 e agosto de 2001, os salários foram congelados, gerando perdas expressivas nos benefícios dos participantes e assistidos do plano REG/REPLAN, situação reconhecida pela própria entidade demandada em estudos internos. A FUNCEF teria, posteriormente, aprovado uma recomposição parcial de 27,07%, percentual que, segundo os demandantes, não corresponderia à real defasagem ocorrida, sendo necessário o acréscimo de mais 27,28%, perfazendo o percentual total de 54,35%. Citada, a FUNCEF apresentou contestação, alegando, em preliminar, (i) chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, por ser esta a instituidora e mantenedora da entidade, (ii) ilegitimidade ativa de alguns autores, pois não mantinham relação jurídica com a entidade no período reclamado, (iii) inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado e (iv) prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, sustenta a inexistência de direito à reposição pleiteada, uma vez que a revisão aprovada atendeu aos critérios regulamentares e decorreu da superação da meta atuarial do plano de benefícios. Alega ainda que a adesão dos participantes às novas regras do REG/REPLAN Saldado implicou renúncia a eventuais discussões sobre reajustes pretéritos. Houve réplica, e os autos foram instruídos com documentos apresentados por ambas as partes. Não tendo sido requerida a produção de prova oral, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A requerida pleiteia a inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, sob o argumento de que a patrocinadora do plano de previdência privada deveria compor o polo passivo. No entanto, a obrigação de pagamento das suplementações previdenciárias e de eventuais recomposições de perdas cabe exclusivamente à FUNCEF, entidade de previdência privada que administra o plano em questão. A relação jurídica que se discute nos autos restringe-se ao vínculo entre os autores e a fundação demandada, não havendo necessidade de inclusão da patrocinadora. Rejeito, portanto, a preliminar de chamamento ao processo. Alega a requerida que alguns dos autores não mantinham relação jurídica com a FUNCEF no período reclamado, pois ainda estavam na ativa ou sequer eram pensionistas à época. O argumento merece acolhida parcialmente. De fato, para ter legitimidade para postular a recomposição de valores, é necessário que a parte autora já estivesse recebendo benefício complementar no período correspondente às perdas inflacionárias pleiteadas. Assim, verificando-se os documentos apresentados, constata-se que apenas CRISTINA LOJA DA SILVA REBELLO já se encontrava na condição de pensionista no período de 1995 a 2001. Os demais autores somente passaram a perceber benefícios em momento posterior, de modo que carecem de legitimidade ativa para requerer diferenças referentes a período anterior à concessão de seus benefícios. Dessa forma, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a todos os autores, com exceção de CRISTINA LOJA DA SILVA REBELLO. A alegação de inépcia não procede. O pedido dos autores, ainda que discutível, está suficientemente delimitado, apontando o percentual reivindicado e a motivação jurídica que embasa a pretensão. Rejeito a preliminar. A pretensão da autora remanescente refere-se a diferenças de complementação de aposentadoria, matéria regida pelo prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe o artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e a Súmula nº 291 do STJ. Assim, considerando que a ação foi ajuizada apenas em [data do ajuizamento], encontram-se prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito em relação à autora remanescente, CRISTINA LOJA DA SILVA REBELLO. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de revisão dos benefícios pagos pela FUNCEF, com a aplicação do percentual total de 54,35% a título de recomposição das perdas inflacionárias ocorridas entre 1995 e 2001. A autora fundamenta sua pretensão na suposta defasagem decorrente do congelamento dos salários no período indicado, sustentando que a própria FUNCEF reconheceu a necessidade de recomposição, mas teria concedido apenas parte do percentual devido (27,07%). A análise dos autos revela que a FUNCEF efetivamente instituiu um Fundo de Revisão do Benefício Saldado (FRBS) para viabilizar a recuperação de perdas. No entanto, a recomposição concedida foi condicionada à superação da meta atuarial do plano, conforme previsão expressa do regulamento aprovado. De acordo com o artigo 202 da Constituição Federal, os regimes de previdência complementar devem observar o equilíbrio atuarial, sendo vedado o pagamento de benefícios sem a correspondente fonte de custeio. Nesse sentido, a exigência de superávit para concessão de reajustes encontra respaldo legal e regulamentar. Além disso, o próprio regulamento do REG/REPLAN estabeleceu a metodologia de revisão dos benefícios saldados, vinculando eventuais aumentos à sustentabilidade do plano, conforme disposto no art. 115 do regulamento. Assim, não há base jurídica para impor à FUNCEF a obrigação de conceder reajustes além dos já implementados. Dessa forma, não há direito adquirido à recomposição pleiteada pela autora, uma vez que a revisão dos benefícios ocorreu dentro dos critérios estabelecidos pelo regulamento do plano, aprovado pelos órgãos competentes e submetido à anuência dos participantes. Quanto ao pedido de reconhecimento do abandono processual, inviável, visto que há advogado inscrito no feito, sendo que a perda de prazo automaticamente não induz ao abandono, que demanda intimação pessoal para configuração.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos autores, com exceção de CRISTINA LOJA DA SILVA REBELLO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora remanescente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 1 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau