Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA E OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0020566-11.2015.8.17.2001
Trata-se de Recurso especial (Id. 52488273) interposto por WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA, MICHAEL WALTER KRUPPA e VINÍCIUS SOMBRA LOPES, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido ratificou a decisão de primeiro grau nos seguintes pontos: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, ante a vulnerabilidade da empresa contratante; b) reconhecimento da ilegitimidade passiva das esposas dos fiadores, por terem assinado o contrato apenas para fins de outorga uxória, sem subscrição das propostas de crédito derivadas; c) reconhecimento da abusividade de encargos (juros acima da média de mercado e cumulação indevida de comissão de permanência) com base em laudo pericial contábil; e d) determinação de recálculo da dívida atualizada pela Taxa SELIC. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS BANCÁRIOS – COBRANÇA DE DÉBITO – PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DO CDC – EXCLUSÃO DE FIADORAS QUE NÃO ASSINARAM CONTRATO DERIVADO – FALTA DE RESPONSABILIDADE – ABUSIVIDADE DE ENCARGOS – PERÍCIA CONTÁBIL – REVISÃO CONTRATUAL PARCIAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSOS DESPROVIDOS. I - Caso em exame: 1. Apelações interpostas pelo Banco do Brasil e pela empresa ré em face de sentença que, em ação de cobrança de valores oriundos de contratos bancários, afastou a responsabilidade das fiadoras, reconheceu parcialmente a abusividade de encargos contratuais e determinou o recálculo do débito com base em perícia contábil, reconhecendo a sucumbência recíproca. II - Questão em discussão: 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre instituição financeira e empresa tomadora de crédito; validade da exclusão das fiadoras que não subscreveram os contratos de crédito derivados; legalidade dos encargos cobrados (juros, comissão de permanência, capitalização); adequação da distribuição da sucumbência. III - Razões de decidir: 3. Admissível a aplicação do CDC à empresa contratante, conforme teoria finalista mitigada, diante da evidenciada vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira. 4. Correta a exclusão das fiadoras que apenas anuíram às fianças originárias (outorga uxória), sem subscrever as propostas de utilização de crédito, não assumindo responsabilidade direta pelas obrigações derivadas. 5. Configurada a abusividade na cobrança cumulativa de comissão de permanência com demais encargos moratórios, vedada pelo STJ (Súmula 472). 6. Laudo pericial contábil atestou taxa de juros superior à média de mercado, além de encargos cumulativos indevidos, justificando a revisão do débito. 7. Apesar da revisão, restou comprovada a existência do débito remanescente decorrente do inadimplemento dos contratos. 8. Correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais diante do êxito parcial de ambas as partes. 9. Majoração dos honorários recursais, observando a regra da gratuidade de justiça quanto à parte ré. IV - Dispositivo / Tese: 10. A fiança prestada sem subscrição direta da proposta de crédito não gera responsabilidade solidária da cônjuge que apenas concedeu outorga uxória. 11. É legítima a aplicação do CDC à empresa contratante de serviço bancário, quando demonstrada vulnerabilidade frente à instituição financeira. 12. A cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros de mora, multa contratual e correção monetária é ilícita. 13. Recurso do banco e da parte ré desprovidos, com majoração de honorários advocatícios para 20% sobre o proveito econômico de cada parte, observando-se a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 51600601, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: Processo civil. Embargos de declaração. Alegações de omissão e contradição. Prequestionamento. Reexame de mérito. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. I – Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu abusividade de encargos contratuais e afastou a responsabilidade de esposas de sócios por fianças não expressamente assumidas. Os embargantes alegaram omissão e contradição quanto à cláusula 27ª dos contratos, ao laudo pericial e às provas dos autos. II – Questão em discussão: 2. Verificar se a decisão colegiada padece de omissão ou contradição sobre: a qualificação de esposas de sócios como fiadoras solidárias em contratos de abertura de crédito; a conclusão do laudo pericial sobre cumulação de encargos financeiros; ou se os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da decisão. III – Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando ao reexame do mérito. 4. O acórdão impugnado analisou expressamente a cláusula 27ª dos contratos e a participação das esposas como meras anuentes (outorga uxória), a conclusão do laudo pericial acerca de encargos excessivos e cumulativos, e as demais questões pertinentes ao deslinde da controvérsia. 5. A irresignação dos embargantes revela apenas inconformismo com a decisão colegiada, não havendo vícios a serem sanados. Precedentes do STJ confirmam que a mera pretensão de modificação do julgado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV – Dispositivo e tese: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, não se verificando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 6º e 51 do CDC, bem como aos arts. 373 e 422 do Código Civil. Sustentam, em suma, que a abusividade reconhecida e a desorganização documental do banco deveriam conduzir à improcedência total da cobrança, e não ao seu recálculo, invocando o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). O BANCO DO BRASIL S.A., em seu recurso (Id. 52495100), aponta ofensa aos arts. 371, 479 e 1.022 do CPC, e arts. 818 e 819 do Código Civil. Argumenta que as esposas são fiadoras solidárias conforme cláusula 27ª do contrato, e que a perícia judicial teria atestado a inexistência de cumulação indevida de encargos, de modo que o acórdão seria contraditório com as provas dos autos. Foram apresentadas as contrarrazões recíprocas (IDs 54860431 e 54885071), nas quais ambas as partes pugnam pelo não conhecimento dos recursos adversos, suscitando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DA INCIDENCIA DA SUMULA 05 e 07 DO STJ A insurgência dos particulares busca, em última análise, a reforma do julgado para que a dívida seja declarada inexistente em razão das abusividades parciais detectadas. Todavia, o acórdão fundamentou-se no Laudo Pericial Contábil Judicial (Id. 68447404) para confirmar a existência da relação jurídica e o efetivo proveito econômico dos créditos pela empresa. Nesse cenário, a alteração da conclusão do Colegiado para declarar a improcedência total da demanda exigiria o revolvimento da base fático-probatória dos autos, o que encontra óbice instransponível na Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Além disso, a tese de que a nulidade de cláusulas acessórias anularia o dever de pagar o principal esbarra na interpretação de cláusulas contratuais e do próprio instrumento de adesão, atraindo a incidência da Súmula nº 5 do STJ. DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0020566-11.2015.8.17.2001
Trata-se de Recurso especial (Id. 52495096) interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido ratificou a decisão de primeiro grau nos seguintes pontos: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, ante a vulnerabilidade da empresa contratante; b) reconhecimento da ilegitimidade passiva das esposas dos fiadores, por terem assinado o contrato apenas para fins de outorga uxória, sem subscrição das propostas de crédito derivadas; c) reconhecimento da abusividade de encargos (juros acima da média de mercado e cumulação indevida de comissão de permanência) com base em laudo pericial contábil; e d) determinação de recálculo da dívida atualizada pela Taxa SELIC. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS BANCÁRIOS – COBRANÇA DE DÉBITO – PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DO CDC – EXCLUSÃO DE FIADORAS QUE NÃO ASSINARAM CONTRATO DERIVADO – FALTA DE RESPONSABILIDADE – ABUSIVIDADE DE ENCARGOS – PERÍCIA CONTÁBIL – REVISÃO CONTRATUAL PARCIAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSOS DESPROVIDOS. I - Caso em exame: 1. Apelações interpostas pelo Banco do Brasil e pela empresa ré em face de sentença que, em ação de cobrança de valores oriundos de contratos bancários, afastou a responsabilidade das fiadoras, reconheceu parcialmente a abusividade de encargos contratuais e determinou o recálculo do débito com base em perícia contábil, reconhecendo a sucumbência recíproca. II - Questão em discussão: 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre instituição financeira e empresa tomadora de crédito; validade da exclusão das fiadoras que não subscreveram os contratos de crédito derivados; legalidade dos encargos cobrados (juros, comissão de permanência, capitalização); adequação da distribuição da sucumbência. III - Razões de decidir: 3. Admissível a aplicação do CDC à empresa contratante, conforme teoria finalista mitigada, diante da evidenciada vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira. 4. Correta a exclusão das fiadoras que apenas anuíram às fianças originárias (outorga uxória), sem subscrever as propostas de utilização de crédito, não assumindo responsabilidade direta pelas obrigações derivadas. 5. Configurada a abusividade na cobrança cumulativa de comissão de permanência com demais encargos moratórios, vedada pelo STJ (Súmula 472). 6. Laudo pericial contábil atestou taxa de juros superior à média de mercado, além de encargos cumulativos indevidos, justificando a revisão do débito. 7. Apesar da revisão, restou comprovada a existência do débito remanescente decorrente do inadimplemento dos contratos. 8. Correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais diante do êxito parcial de ambas as partes. 9. Majoração dos honorários recursais, observando a regra da gratuidade de justiça quanto à parte ré. IV - Dispositivo / Tese: 10. A fiança prestada sem subscrição direta da proposta de crédito não gera responsabilidade solidária da cônjuge que apenas concedeu outorga uxória. 11. É legítima a aplicação do CDC à empresa contratante de serviço bancário, quando demonstrada vulnerabilidade frente à instituição financeira. 12. A cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros de mora, multa contratual e correção monetária é ilícita. 13. Recurso do banco e da parte ré desprovidos, com majoração de honorários advocatícios para 20% sobre o proveito econômico de cada parte, observando-se a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 51600601, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: Processo civil. Embargos de declaração. Alegações de omissão e contradição. Prequestionamento. Reexame de mérito. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. I – Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu abusividade de encargos contratuais e afastou a responsabilidade de esposas de sócios por fianças não expressamente assumidas. Os embargantes alegaram omissão e contradição quanto à cláusula 27ª dos contratos, ao laudo pericial e às provas dos autos. II – Questão em discussão: 2. Verificar se a decisão colegiada padece de omissão ou contradição sobre: a qualificação de esposas de sócios como fiadoras solidárias em contratos de abertura de crédito; a conclusão do laudo pericial sobre cumulação de encargos financeiros; ou se os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da decisão. III – Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando ao reexame do mérito. 4. O acórdão impugnado analisou expressamente a cláusula 27ª dos contratos e a participação das esposas como meras anuentes (outorga uxória), a conclusão do laudo pericial acerca de encargos excessivos e cumulativos, e as demais questões pertinentes ao deslinde da controvérsia. 5. A irresignação dos embargantes revela apenas inconformismo com a decisão colegiada, não havendo vícios a serem sanados. Precedentes do STJ confirmam que a mera pretensão de modificação do julgado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV – Dispositivo e tese: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, não se verificando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 6º e 51 do CDC, bem como aos arts. 373 e 422 do Código Civil. Sustentam, em suma, que a abusividade reconhecida e a desorganização documental do banco deveriam conduzir à improcedência total da cobrança, e não ao seu recálculo, invocando o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). O BANCO DO BRASIL S.A., em seu recurso (Id. 52495096), aponta ofensa aos arts. 371, 479 e 1.022 do CPC, e arts. 818 e 819 do Código Civil. Argumenta que as esposas são fiadoras solidárias conforme cláusula 27ª do contrato, e que a perícia judicial teria atestado a inexistência de cumulação indevida de encargos, de modo que o acórdão seria contraditório com as provas dos autos. Foram apresentadas as contrarrazões recíprocas (IDs 54860431 e 54885071), nas quais ambas as partes pugnam pelo não conhecimento dos recursos adversos, suscitando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC A recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Porém, não assiste razão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Já o art. 489, §1º, IV, estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Todavia, a leitura do acórdão recorrido revela que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente examinadas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 ou 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos da parte. Nesse sentido, é pacífico o entendimento daquela Corte Superior de que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS. DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, 'a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro' (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva" (AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.686.889/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) A insurgência recursal, na realidade, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos dispositivos invocados. Assim, não se verifica violação aos arts. 489 ou 1.022 do CPC, razão pela qual o recurso especial, no ponto, não ultrapassa o juízo de admissibilidade. DA ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: VIA ESPECIAL INADEQUADA. De início, no que se refere à alegada violação a dispositivo constitucional (artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal), cumpre salientar que o recurso especial não comporta, dentre seus pressupostos constitucionais de admissibilidade, a análise de suposta afronta a normas da Constituição Federal. Assim, ao sustentar que o acórdão recorrido estaria em desconformidade com a Carta Magna, a irresignação da recorrente extrapola os limites legais e constitucionalmente estabelecidos para a via eleita, razão pela qual o recurso não merece seguimento nesse ponto. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento no não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7 e 518/STJ. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se insere na competência do STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não está incluído no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a indicação genérica de violação de dispositivo constitucional configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2736901 GO 2024/0331867-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (g.n) DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA. NÃO CABIMENTO. Ao suscitar que o acórdão recorrido encontra-se violando entendimento sumulado (Súmula 332 e 472 do STJ), constata-se a inviabilidade de tal discussão na via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento no não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7 e 518/STJ. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se insere na competência do STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não está incluído no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a indicação genérica de violação de dispositivo constitucional configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2736901 GO 2024/0331867-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (g.n) DA INCIDENCIA DA SUMULA 05 e 07 DO STJ O banco sustenta que a participação das cônjuges nos contratos IDs 8582320, 8582322 e 8582324 não se restringiu à outorga uxória, mas constituiu fiança solidária. O Tribunal de origem, entretanto, ao analisar soberanamente os instrumentos e o fato de as rés não terem assinado as Propostas de Utilização de Crédito (Ids 12837902, 12837933, 12837960 e 12838067), concluiu pela ausência de responsabilidade direta das esposas nas operações derivadas. Para divergir desse entendimento e reconhecer a legitimidade passiva pretendida, seria indispensável a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do quadro fático que demonstrou a ausência de subscrição nominal da obrigação pelas corrés. Incidem, novamente, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Quanto aos encargos moratórios e juros remuneratórios, o recorrente alega contradição entre o acórdão e as conclusões do perito. O acórdão fundamentou que a perícia evidenciou taxa anual de 27,72%, superior à média de mercado, e cumulação indevida. Desconstituir tais premissas técnicas adotadas pelo Tribunal de Justiça é providência vedada na via especial, nos termos da mencionada Súmula 7 do STJ. DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE