Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO HENRIQUE RIOS MOREIRA EXECUTADO(A): MEGARAPIDO REFEICOES & LANCHES LTDA DECISÃO (com força de Mandado/Ofício) 1. Tendo em vista ter sido o executado devidamente citado (ID 205870552), deixando o prazo transcorrer sem apresentação de embargos,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000371-83.2025.8.17.2670 defiro o pedido de ID 206994491. 2. Proceda-se a penhora de bens do executado tantos quantos bastem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos seguintes meios eletrônicos: a. SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio até o limite do crédito; b. RENAJUD, devendo ser feita a restrição de circulação dos veículos encontrados até atingir o valor da execução. Neste caso, DEVE A DCRA CONTATAR A ASSESSORIA DA VARA PARA REALIZAR O SISBAJUD/RENAJUD, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, a fim de que providenciem a juntada aos autos. Se a penhora não atingir o valor integral da execução, utilize-se a opção seguinte e, por economia processual, somente ao final, intimar o executado caso haja penhora por algum dos meios utilizados. 2.1. Logrado êxito na penhora de ativos financeiros, determino que se cumpra independente de nova conclusão: a) INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, por seu Procurador, ou, não o possuindo, pessoalmente, assinalando-se prazo de 10 (dez) dias, para eventual manifestação, bem como o exequente para conhecimento e requerer o que entender conveniente. b) Considerando o disposto no art. 854, § 5º, CPC, o valor que for tornado indisponível, permanecerá na conta bancária, DEVENDO PROCEDER À IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA VINCULA A ESTE JUÍZO, devendo-se praticar os atos necessários para tanto. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO. c) Nos termos do art. 854, §2º, do CPC fica determinado, desde já o cancelamento de eventual indisponibilidade que se mostrar excessiva, devendo a instituição financeira efetuar a liberação do excedente no prazo de 24 horas, a contar de sua efetiva comunicação, tornando-se responsável por eventuais prejuízos causados ao executado em razão do não cumprimento desta ordem, consoante reza o art. 854, §8º, do CPC. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE DESBLOQUEIO/CANCELAMENTO. 2.2.) Na hipótese de restrição de automóvel, cumpra-se independente de nova conclusão: a) INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, por seu Procurador, ou, não o possuindo, pessoalmente, assinalando-se prazo de 10 (dez) dias, para eventual manifestação, bem como o exequente para conhecimento e requerer o que entender conveniente, inclusive para se manifestar quanto a eventual interesse em adjudicar o bem móvel, trazendo aos autos comprovação de sua avaliação pela tabela FIPE. 3) Não se obtendo êxito na satisfação total do crédito com nenhum dos meios de execução utilizados, inclua-se o nome do devedor no SERASA, através do SERASAJUD, somente devendo ser retirado quanto houver o pagamento integral do débito, o que deve ser feito independente de novo despacho. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Atente-se a DCRA que NÃO deve fazer conclusão dos autos para estes fins, mas contatar diretamente o(a) Chefe de Secretaria para fazê-lo e juntar aos autos do processo. 4) Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados ou não sendo o executado localizado, fica suspenso o curso da execução, pelo prazo de 01 ano, art. 921, §1º, CPC, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo-se intimar à Exequente sobre a suspensão do feito e posterior início do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos (art. 921, §2º e §4º, CPC). EM SEGUIDA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, NOS TERMOS do inciso I, art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 2 DE JUNHO DE 2021 do TJPE. A qualquer momento a parte pode requerer o desarquivamento dos autos para indicação de eventual bem para fins de penhora, desde que dentro do prazo prescricional, OU informar eventual quitação do débito, quando então os autos devem vir conclusos para sentença de extinção (art. 924 do CPC). Gravatá, data de assinatura eletrônica. Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz de Direito