Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED-RIO, IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE COLETIVA POR ADESÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999 E LEI Nº 9.656/98. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO OU DA CATIVIDADE NEGOCIAL. OFERTA OBRIGATÓRIA DE CONTRATO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGUTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Preliminar de ilegitimidade passiva. Tanto a administradora de benefícios, como a operadora de plano ade saúde, por força das teorias da asserção e da aparência, ostentam pertinência subjetiva para a ação em que se discute a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde. Precedentes. Rejeitada. - O plano coletivo empresarial de assistência à saúde encontra-se no mesmo plano das demais relações contratuais de consumo, no que diz respeito à aplicação das normas de proteção do consumidor, em especial o CDC. Aplicação da Súmula 608, STJ. - A seguradora tem o direito de rescindir o contrato de saúde coletivo, mormente em caso de inadimplência ou descumprimento contratual da empresa patrocinadora. - No entanto, a teor da Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º, “as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. - A jurisprudência vem decidindo que a obrigação prevista na referida Resolução CONSU é imponível à operadora pelo fato desta possuir carteiras de planos individuais, os quais, apesar de estarem com a comercialização suspensa, tem o potencial de serem novamente objeto de exploração econômica por recolocação no mercado, como bem salienta o termo "temporariamente" utilizado no art. 21 da Resolução Normativa ANS nº 85/04. No caso concreto, houve o preenchimento dos requisitos do art. 3º da Resolução CONSU, que, aliás, não exige que a operadora comercialize o seguro-saúde individual ou familiar, mas que apenas ‘mantenha’ o referido produto. - A iniciativa de rescisão unilateral do contrato coletivo, fundamentada na análise perfunctória da jurisprudência e da regulamentação infralegal, não tem o condão de ferir direitos da personalidade do postulante. Danos morais não caracterizados. - Pedidos que se julgam parcialmente procedentes, observando-se a limitação temporal com a saída voluntária do autor dos quadros de usuário.
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, APELADA: ZENAIDE DE CARVALHO MENDES Rel. Desa. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, j. em 20/10/2015, publicado em 23/10/2015). 3. Finalmente, verifica-se a existência de perigo de dano para a autora, a justificar a tutela de urgência concedida no Juízo a quo, uma vez que ela estava privada de plano de saúde e sujeita à precariedade que atinge o sistema público de saúde. 4. Agravo de instrumento improvido. Decisão unânime (TJPE, Agravo de Instrumento nº 0003444-66.2017.8.17.9000, Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2017) Recurso de agravo no agravo de instrumento. Seguro saúde. Plano de saúde coletivo estipulado entre a seguradora e pessoa jurídica. Resilição do contrato. Necessidade de disponibilização de planos, individuais ou familiares, ao universo de beneficiários do plano coletivo cancelado, sem necessidade de novos prazos de carência. Aplicação da Resolução N. 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. Requisito não cumprido pela seguradora. Recurso não provido por unanimidade. 1. De acordo com o art. 1º da Resolução n. 19 da CONSU, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2. Ainda que se considere legítima a rescisão unilateral de planos de saúde coletivos, um dos requisitos imprescindíveis para tal conduta é a disponibilização aos usuários de planos individuais ou familiares, sem estipulação de novos prazos de carência, exigência não observada pela seguradora ora agravante. 3. Recurso não provido à unanimidade. (TJ-PE - AGV: 4202073 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 17/03/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2016) Depois de todas essas considerações, conclui-se que a operadora não se libera do vínculo com os beneficiários do plano, vínculo esse criado com a contratação original, mas que se perpetua em relação a cada um dos consumidores. O plano coletivo, embora negociado e contratado exclusivamente com a empresa estipulante, gera um vínculo para com outras pessoas, os segurados, que têm direitos de exigir a prestação dos serviços contratados em seu favor. Em efeito, é impositiva a oferta de planos individuais no caso em espécie, pois, apesar de estarem com a comercialização quase sempre suspensa, tais planos têm o potencial de serem novamente objeto de exploração econômica por recolocação no mercado, como bem salienta o termo "temporariamente" utilizado no art. 21 da Resolução Normativa ANS nº 85/04. Semelhante resolução se aplica ao fato de sua carteira ter sido alienada compulsoriamente e suspensa a comercialização, ainda que por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Em efeito, não existe comprovação de que toda a carteira foi alienada, sendo certo que a suspensão da comercialização não pode ser invocada contra o autor que já era cliente da promovida. De mais a mais, haverá comunicação à autarquia federal acera desta deliberação, não vicejando, neste tocante, qualquer cominação ou penalidade contra a operadora litigada. No caso concreto, destarte, houve o preenchimento dos requisitos do art. 3º da Resolução CONSU, que, aliás, não exige que a operadora comercialize o seguro-saúde individual ou familiar, mas que apenas ‘mantenha’ o referido produto. A transferência do contrato coletivo para contratos individuais deve manter integralmente as condições contratuais, sem restrição de direitos ou prejuízos para os beneficiários. Os novos contratos individuais não podem impor carências ou cobertura parcial temporária aos beneficiários, exceto com relação às carências ainda não cumpridas e coberturas não previstas no contrato coletivo anterior. Os novos contratos individuais devem incluir cláusula que garanta a manutenção do valor da contraprestação pecuniária que vinha sendo praticada pela operadora anteriormente, por ocasião da vigência do plano coletivo, proporcionalmente a cada beneficiário. A partir da transferência, os contratos devem obedecer a sistemática prevista para os planos de contratação individual ou familiar, no que se refere ao percentual de reajuste. O reajuste da prestação mensal do plano/seguro saúde, sob a nova apólice, poderá ocorrer nos mesmos percentuais estabelecidos pela ANS para planos individuais. Não se desconhece a problemática referente à transição do plano coletivo para o individual, notadamente com relação ao valor das prestações. Isto porque no plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a idade e a condição médica do grupo. Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais. No entanto, permitir que a seguradora altere o valor de cada prestação individualmente ao seu bel prazer é entregar carta branca para a rescisão contratual pretendida desde a extinção unilateral do contrato, motivo que ensejou a presente ação. Isto é, o desejo de não continuar prestando serviço aos beneficiários já está patente quando a seguradora não pretende renovar o plano coletivo, o que poderá dar ensejo ao entendimento sobre a possibilidade de majoração da mensalidade a ponto de obrigar o segurado a requerer a extinção do contrato. Portanto, em caso de alteração do contrato coletivo para o contrato individual, este Juízo entende que é vedada a majoração abusiva da prestação no momento da conversão, sem prejuízo de que a seguradora aplique os valores equivalentes aos planos individuais contemporâneos além de fazer incidir os reajustes permitidos pela ANS para tal modalidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA O INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES. Rescisão unilateral do contrato de seguro de saúde coletivo por iniciativa da seguradora apelante, com base em cláusula manifestamente abusiva, por colocar os consumidores em desvantagem exagerada. Esse E. Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de cancelamento ou rescisão unilateral do contrato coletivo, as operadoras de planos de saúde empresariais coletivos estão obrigadas a disponibilizar plano de assistência individual ou familiar, gerando a obrigação de disponibilizar aos antigos usuários produtos nas mesmas condições dantes estipuladas, consoante Resolução nº 19 do CONSU (ED 0145462-4/01, 2ª CC, Rel. Des. Cândido Saraiva de Moraes, julgado em 28/01/2009). Embora argumente não mais comercializar plano de saúde na modalidade individual ou familiar, a seguradora não faz prova da extinção do produto, bem como o mês e o ano que deixou de ofertá-lo. Não se pode olvidar que a questão litigiosa refere-se à saúde e à vida, encontrando garantia na própria Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento. (TJPE, Apelação 2982969, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2015, DJe 19/10/2015). Direito Civil, Processual Civil e Consumerista. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Consignação em Pagamento. Plano de Saúde Coletivo. Demissão sem justa causa. Desejo de manutenção do plano (artigo 30, da Lei nº 9.656/98). Pretensão resistida. Antecipação dos efeitos da tutela definitiva. Sentença. Determinação de fornecimento de plano individual sem o cumprimento de período de carência. Apelação. Discussão sobre a legalidade de rescisão unilateral do contrato. Possibilidade (artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98). Não prevalência da norma genérica de proteção ao consumidor (CDC). Direito de rescisão unilateral garantido, também, ao consumidor. Obrigação da operadora de plano de saúde de disponibilizar ao usuário e seus dependentes, em caso de cancelamento do benefício coletivo, um plano individual (CONSU nº 19, da ANS). Sentença mantida. Majoração da verba honorária advocatícia (artigo 85, § 11, do NCPC). Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPE, Apelação 437807-4, Rel. Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2017, DJe 28/09/2017). Arrematando esta linha de raciocínio, em vista da obliteração do plano empresarial, remanescerá a cobertura securitária da ingressante, emprestando-se-lhe nova roupagem sob duas vertentes: (1) No que toca com as condições contratuais, deverão ser respeitados, conforme o caso, as condições e acertos preteritamente convencionados no instrumento coletivo, sem prejuízo de que, havendo vantagens exorbitantes na modalidade contratual individual, sejam estas [as vantagens] obrigatoriamente incorporadas no plexo negocial mantido entre os contendores em favor da consumidora. (2) No que toca com o aspecto remuneratório, não sobeja dúvida de que, em casos que tais, inexistindo agora contratação coletiva, devem ser adimplidas as mensalidades padronizadamente aplicadas a esta simbologia [modalidade individual], posto que agrediria ao senso do equilíbrio econômico-financeiro, bem como aos postulados constitucionais do direito econômico, que fosse a autora premiada com a mantença da cobertura com feição individual, contrapartindo, no entanto, com as taxas e prêmios próprios da contratação coletiva, em que os cálculos atuariais, a função dos riscos e a exigência da seguradora assumem aspectos de todo diversos. Obviamente que a UNIMED NNE não poderá obrigar a hipossuficiente a honrar com parcelas mensais próprias do plano individual – que, como aquela mesma diz, ostenta cobertura mais ampla – e ofertar reduzido serviço de plano coletivo por adesão. Decerto, a mutação da contratação para a modalidade individual guarnecerá assim a abrangência da cobertura como a remuneração equitativamente proporcional e sinalagmaticamente equilibrada, afastada, em todo caso, qualquer exigência de prazo carencial. De outra banda, não entrevejo condição de guarida na pretensão indenizatória. Não se pode negar que o cancelamento unilateral, como na espécie, mormente porque atraída pela análise mais perfunctória da jurisprudência e da regulamentação infralegal, não tem o condão de ferir direitos da personalidade do postulante. Em efeito, apenas se toma por írrita e abusiva, sendo fato incontroversamente gerador de lesionamentos morais, a dor psíquica e perturbação de incomensurável monta desprovida de lastro jurídico plausível. Por certo, infligir ao consumidor o ônus de vir a Juízo buscar a efetivação das suas prerrogativas não constitui senão exercício regular das próprias razões, de que a operadora se entende arvorada, ainda que este Juízo com elas não concorde. É cediço que a rescisão unilateral resulta de um aparente desequilíbrio contratual que enseja uma discussão jurídica plausível, devendo este instituto indenizatório ser avaliado de acordo com as situações concretas, evitando assim sua banalização. Repito que, não obstante os aborrecimentos decorrentes da majoração da mensalidade, não restou evidenciado, no caso concreto, ofensa a direitos de personalidade. A imposição de reajuste, por si só, não enseja o abalo típico e necessário à obrigação de indenizar por danos morais. Para ter direito à indenização, deve o interessado comprovar que o prejuízo ofendeu a sua personalidade ou acarretou uma situação extraordinária grave. Inexiste nos autos prova de circunstâncias excepcionais que justifiquem a indenização pretendida, e não havendo comprovação de lesionamentos morais, constrangimentos, dor psíquica e perturbação de incomensurável monta, entendo que a conduta, apesar de ilícita, não deve ser considerada indenizável. Por fim, destaco que a eficácia da obrigação de fazer ora perseguida se esvaziou desde quando o autor requereu expressamente a rescisão do contrato, a saber, 1º.02.2024, nada obstante a eficácia retrospectiva da pretensão. Firmado nesses pressupostos, tenho por imperativo e cogente julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no feito vertente para, confirmando em termos a tutela de urgência preteritamente concedida, determinar que a parte mantenha para com a parte autora o plano de saúde na modalidade individual, desvencilhando-a da apólice coletiva anterior, afastada qualquer carência, diminuição de riscos acobertados ou minoração da abrangência territorial, sendo certo que a remuneração deve ser aquela própria do plano individual conquanto lhe sejam ofertadas reciprocamente as mesmas vantagens, limitando-se a pretensão até a data em que a parte demandante requereu a sua exclusão do contrato. Destaco que, por força da exceção de contrato não cumprido (art. 476, CC), as mensalidades vencidas durante o período em que o contrato ficou inativo (seja por por culpa das rés, seja após pedido de saída dos autores) não podem ser exigidas da parte demandante. Improvejo, enfim, o pedido de indenização por danos morais, posto que inconfigurados no caso concreto. Ao ensejo, cumpre resolver o mérito processual, forte no art. 487, I, CPC/2015, assinando à parte promovida o ônus sucumbencial solidário representado pelas custas processuais e taxa judiciária adiantadas, além de honorários que arbitro em 10% do valor da causa, já dimensionado o alcance e resultado deste deslinde, na forma do art. 85, §2º, CPC. Nada sento requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0097211-96.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCO ANTONIO DA SILVA MONTE, ELMA LUIZA COSTA MONTE Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Marco Antônio da Silva Monte e Elma Luiza Costa Monte, ambos idosos, em desfavor inicialmente apenas de Unimed-Rio – Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, com o objetivo de obter a manutenção do plano de saúde anteriormente contratado, sem a imposição de migração para nova apólice com majoração substancial da mensalidade. A parte autora relata que, em 01 de março de 2009, firmou contrato de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão empresarial, administrado pela ré IBBCA e operado pela Unimed-Rio, tendo como beneficiários o Sr. Marco Antônio da Silva Monte, atualmente com 69 anos, e sua esposa Elma Luiza Costa Monte, com 68 anos, arcando com a contraprestação mensal de R$ 2.092,47, sendo R$ 1.062,12 atribuídos ao primeiro autor e R$ 1.030,35 à segunda. Aduz que, após 14 anos de vínculo contratual, receberam notificação da administradora IBBCA comunicando o cancelamento unilateral do contrato vigente, com fundamento na rescisão da relação entre a operadora Unimed-Rio e a entidade de classe à qual os autores estavam vinculados, com efeito previsto para 31 de agosto de 2023. Como alternativa, foi-lhes ofertada adesão a nova proposta contratual, também com a Unimed-Rio, porém com valor de mensalidade majorado em 113,45%, passando para R$ 4.466,44 (R$ 2.233,22 para cada beneficiário), além da exigência de filiação compulsória à ASPARJ – Associação para Servidores Públicos e Autônomos do Rio de Janeiro, entidade até então estranha à relação dos demandantes. Asseveram que tal prática configura coação, uma vez que, por sua condição etária e de saúde, não podem prescindir da cobertura assistencial contratada, tampouco suportar reajuste tão oneroso. Argumentam que a conduta da ré viola a Resolução CONSU nº 19/1999 da ANS, que impõe, nos casos de cancelamento de contrato coletivo por adesão, a obrigatoriedade de oferta de plano na modalidade individual ou familiar, sem imposição de carências ou majoração abusiva da mensalidade, devendo ser preservada a rede assistencial e a continuidade do atendimento. Invocam, para tanto, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para os arts. 6º, 14, 51 e 54, sustentando tratar-se de contrato de adesão, cujas cláusulas foram unilateralmente impostas pela operadora e não podem ser modificadas ao arbítrio exclusivo desta, sobretudo quando se trata de beneficiários idosos. Reforçam a aplicação da Súmula 608 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, ressalvadas as hipóteses de autogestão, o que não se verifica nos autos. Reforçam, ainda, o argumento da proteção integral ao idoso, à luz do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), e a vedação à rescisão ou negativa de acesso a planos de saúde por critério etário (art. 14 da Lei nº 9.656/1998). Afirmam que o cancelamento do contrato fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da função social do contrato, e configura prática abusiva passível de nulidade. Sustentam, ademais, que a nova proposta contratual representa imposição de desvantagem exagerada e desequilíbrio econômico, havendo intuito de exclusão dissimulada de usuários idosos mediante sobrecarga financeira injustificada. Diante de tais fundamentos, requerem, liminarmente, seja deferida tutela provisória de urgência para determinar a manutenção do contrato anteriormente vigente, na modalidade individual/familiar, com preservação da rede credenciada, sem imposição de carência, mantendo-se o valor de contraprestação mensal em R$ 2.092,47, reajustável apenas conforme os índices autorizados pela ANS para planos individuais, até decisão final. Ao final, postulam a procedência da ação para: a) Declarar a nulidade do cancelamento do contrato coletivo; b) Determinar a migração para plano individual, com as mesmas condições do contrato anterior, sem carências, limitações ou exclusões, e sem majoração da mensalidade além dos índices autorizados pela ANS; c) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, diante da angústia, insegurança e constrangimentos experimentados pelos autores em virtude da ameaça de perda de cobertura assistencial em momento de fragilidade física e emocional. Juntaram documentação e comprovaram o preparo do feito. Foi proferida decisão sob ID nº 142600310 deferindo a tutela da urgência para “determinar que a operadora demandada mantenha o contrato de plano de saúde dos autores (carteiras nº 0 037 000001090877 6 e nº 0 037 000001090878 4), nos mesmo moldes, abrangências e valores, do pactuado, abstendo-se, assim do cancelamento notificado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).” Regularmente citada, UNIMED RIO apresentou defesa sob ID nº 147302578. Preliminarmente, a ré suscita ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a relação contratual dos autores se estabeleceu diretamente com a administradora de benefícios IBBCA, a qual é a responsável pela contratação, cobrança, inclusão e exclusão de beneficiários, emissão de boletos e negociação da apólice, sendo a Unimed-Rio apenas a prestadora dos serviços médicos, nos moldes pactuados. Invoca dispositivos da Resolução Normativa nº 515/ANS, que define as atribuições das administradoras de benefícios, bem como o contrato firmado com a IBBCA, segundo o qual toda movimentação cadastral e cobrança são de responsabilidade da administradora, inclusive a faculdade de rescisão imotivada mediante notificação prévia, prevista expressamente em cláusula contratual. Ainda em sede preambular, também formula pedido de denunciação da lide à IBBCA, com fulcro no art. 125, II, do CPC, afirmando que eventual responsabilidade por danos materiais ou morais decorrerá exclusivamente da conduta da administradora, a qual rescindiu a apólice coletiva com a entidade de classe à qual os autores estavam vinculados. Sustenta que a medida busca economia processual, antecipando possível ação regressiva. Aduz, encerrando esta seara, inépcia da petição inicial, por considerar que os pedidos formulados se fundam em premissas equivocadas e juridicamente impossíveis, como a transformação compulsória de um contrato coletivo por adesão em contrato individual/familiar, o que violaria a legislação específica do setor suplementar (Lei nº 9.656/98) e comprometeria o equilíbrio atuarial e o princípio do mutualismo contratual. No mérito, alega que não houve qualquer conduta ilícita por parte da operadora. Afirma que a rescisão contratual decorreu da extinção da relação entre a Unimed-Rio e a administradora IBBCA, nos termos contratualmente previstos, com aviso prévio de 60 dias, conforme documento anexado aos autos. A rescisão, segundo defende, deu-se entre duas pessoas jurídicas – operadora e entidade estipulante – e não diretamente com os autores, razão pela qual não subsiste a alegação de cancelamento arbitrário. Argumenta que a autora foi regularmente notificada da possibilidade de migração para nova apólice com a ASPARJ, também intermediada pela IBBCA, com condições compatíveis com os custos assistenciais atualizados. Afirma que os reajustes aplicados não são regulados previamente pela ANS em contratos coletivos, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei nº 9.961/2000, mas sim pactuados entre as partes contratantes, sendo apenas monitorados pela agência reguladora. Sustenta que os reajustes são juridicamente válidos, baseados em sinistralidade e critérios técnicos atuariais, conforme autorizam as Resoluções ANS nºs 195, 196 e 171, não se aplicando os índices estabelecidos para planos individuais. A contestante ressalta a natureza coletiva do contrato, fundada no princípio do mutualismo, que implica repartição equitativa dos riscos entre os participantes da apólice. Sustenta que impor à operadora a manutenção do contrato extinto, em moldes econômicos ultrapassados, desequilibraria o pacto contratual e geraria onerosidade excessiva, contrariando os artigos 478 e 757 do Código Civil. Ao final, requer (a) acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução de mérito em face da Unimed-Rio; b) subsidiariamente, o acolhimento do pedido de denunciação da lide à IBBCA, com sua inclusão no polo passivo; c) caso superadas as preliminares, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial; d) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; Por meio da réplica de ID nº 154688012, a parte autora impugna a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a Unimed-Rio é parte legítima, pois contratou diretamente a administradora IBBCA e aufere os valores pagos pelos beneficiários, sendo corresponsável pelos danos oriundos do cancelamento do contrato coletivo. Argumenta que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, citando precedentes jurisprudenciais em reforço. Rejeita, igualmente, o pedido de denunciação da lide, alegando ausência de interesse jurídico direto, uma vez que a relação de consumo está centrada entre os autores e a operadora de saúde, podendo esta exercer eventual direito regressivo em ação própria. No mérito, reafirma a abusividade da conduta da operadora ao cancelar unilateralmente o plano de saúde dos autores, idosos, após 14 anos de vínculo contratual contínuo e adimplente. Destaca que a imposição de migração para nova apólice, com reajuste de 113,45% e obrigatoriedade de filiação à entidade diversa (ASPARJ), caracteriza cláusula abusiva, prática coercitiva e violação da boa-fé objetiva. Sustenta a aplicação da Resolução CONSU nº 19/1999 da ANS, que impõe à operadora o dever de ofertar plano na modalidade individual ou familiar, sem carência ou reajuste excessivo, quando da extinção do contrato coletivo por adesão. Invoca, ainda, o Estatuto do Idoso e a vulnerabilidade acentuada dos consumidores idosos, impossibilitados de contratar novos planos com condições razoáveis de cobertura. Em continuidade, defende o direito à manutenção do contrato, com as mesmas condições anteriores, mediante transformação em plano individual, com reajustes limitados aos autorizados pela ANS, ressaltando o caráter essencial e de trato sucessivo do serviço. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante do abalo psicológico gerado pela ameaça de descontinuidade do serviço médico-hospitalar. Ao final, requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, e a total procedência da ação, com a manutenção do contrato nos moldes anteriores, conversão em plano individual e indenização por danos morais. Seguiu-se despacho de ID nº 156012203 indagando os contendores sobre interesse na autocomposição e/ou na dilação probatória, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor da operadora demandada. Em que pese regularmente intimados, os contendores nada falaram a esse respeito (ID nº 162138581). Houve alegações finais reiterativas. Por meio do petitório de ID nº 167245730, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) comunicou a aquisição a carteira da UNIMED RIO e pediu ingresso no polo passivo da lide, em substituição à OPS anterior. Adveio despacho de ID nº 167249700 deferindo a litisdenunciação da administradora de benefícios IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. Implementado o ato citatório, a IBBCA formulou sucinta contestação sob ID nº 171690248 alegando, em sede prefacial, ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a ré que, à luz das Resoluções Normativas da ANS nº 515 e nº 557/2022, atua exclusivamente como administradora de benefícios, sem competência ou ingerência nas atividades assistenciais do plano de saúde. Alega que sua função é restrita à gestão administrativa e operacional dos contratos coletivos por adesão, sendo expressamente vedado que atue como operadora, conforme artigo 3º da RN nº 515/2022. Por isso, afirma não deter competência para manter, ativar, cancelar ou alterar contratos de plano de saúde, atribuição que recai exclusivamente sobre a operadora. No mérito, esclarece que os autores eram beneficiários de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, cuja vigência estava vinculada à relação contratual entre a operadora Unimed-Rio e a entidade de classe estipulante. Relata que o contrato foi regularmente rescindido pela operadora, após o fim da relação com a associação representativa, o que tornou inviável a manutenção do vínculo dos autores, não sendo possível a continuidade isolada do plano em nome de beneficiários individuais. Assevera que comunicou regularmente os beneficiários da rescisão, conforme comprovante de notificação juntado aos autos, e que, diante da extinção da relação tripartite (entidade – administradora – operadora), não subsistiria plano coletivo passível de manutenção. Aduz, ainda, que o contrato foi cancelado por solicitação do próprio titular, com fundamento no art. 15, II, da RN nº 561/2022 da ANS, que prevê o efeito imediato e irrevogável da solicitação de cancelamento ou exclusão de beneficiário. Informa haver gravação da ligação em que o autor teria feito tal pedido, tornando inexequível o cumprimento da tutela antecipada deferida nos autos. Defende que não houve qualquer negativa de atendimento médico pela administradora, tampouco prova de dano concreto sofrido pelos autores. Sustenta que as alegações dos demandantes são desprovidas de suporte fático ou documental, não havendo comprovação de recusa de cobertura, cancelamento abusivo ou má-fé por parte da IBBCA. Ressalta que a administradora jamais foi responsável por prestar assistência médica, o que reforça a impropriedade dos pedidos formulados em seu desfavor. Impugna, por fim, o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de prova de abalo efetivo, constrangimento ou humilhação. Invoca jurisprudência e doutrina, notadamente de Sérgio Cavalieri Filho, para sustentar que meros aborrecimentos ou frustrações contratuais não ensejam reparação moral. Alega que eventual desconforto dos autores decorre de fato alheio à vontade da administradora, decorrente da extinção da relação contratual entre a operadora e a entidade de classe, sem qualquer conduta ilícita por sua parte. Ao final, pleiteia: a) acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação à IBBCA, sem resolução de mérito; b) caso ultrapassada a preliminar, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial; c) reconhecimento da perda superveniente do objeto, diante do cancelamento formalizado pelos próprios autores; d) subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, a fixação de eventual indenização em valor módico e proporcional à realidade do caso concreto. Revisitando os autos, a ré IBBCA comunicou inadimplência do autor. Contra a defesa da administradora de benefícios, o demandante não formulou réplica (certidão de ID nº 179047994). Sequenciou-se novo despacho sob ID nº 179050857 deferindo a inclusão da UNIMED FERJ no polo passivo e assinando novo prazo às partes para dizerem sobre interesse na conciliação ou na produção de provas. Em resposta, os contendores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, do que fazem prova as petições de ID nº 180393909, 181635480 e 181656078. Intempestivamente, os reclamantes acostaram ao ID nº 181639715 réplica contra a defesa da IBBCA. Por meio do despacho de ID nº 187892628, este Juízo requisitou informações e esclarecimentos dos contendores. Na petição de ID nº 190066799, IBBCA informou que o pedido autoral de exclusão se deu em fevereiro de 2024, acostando o áudio da gravação onde o demandante formulou o requerimento. De sua feita, a parte postulante admitiu ter solicitado o cancelamento do plano em fevereiro de 2024, em face da dificuldade de cobertura, esclarecendo que a propositura da demanda se deu em agosto de 2023 por culpa da Unimed Rio. Reitera, no mais, os pedidos vestibulares (ID nº 190213944). Por sua vez, Unimed Rio esclareceu no ID nº 190215804 que a rescisão se deu de forma motivado porque a IBBCA contaria com menos de trinta (30) vidas, violando a cláusula 12.6 do contrato celebrado entre as corrés. Através da petição de ID nº 193641968, os demandantes afirmam que “o posterior pedido de cancelamento do plano de saúde feito pelo Autor não exime as Rés da sua culpa em cancelar unilateralmente o plano de saúde de um autor que inclusive estava em tratamento médico à época”. Houve alegações reiterativas. Eis o breve relato. Decido. De proêmio, cumpre afastar qualquer alegativa de inaplicabilidade da legislação protetiva do hipossuficiente. É que não se pode negar que as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor; sendo assim, a relação jurídica entre a administradora de benefícios, a operadora de plano de saúde e a segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Destarte, havendo a participação da operadora de plano de saúde, ainda que com intermédio da entidade empregadora contratante do plano coletivo empresarial, conforma-se com folga a relação de consumo, incidindo a Lei nº 8.078/1990 em toda a sua extensão. Não é outra a ratio da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer restrição sob a modalidade individual, familiar, coletivo por adesão ou empresarial. Nesta toada, insta rejeitar a alegativa de impertinência subjetiva passiva da administradora do benefício e da operadora. Em efeito, na sua própria defesa, a administradora ré admite que efetivamente conveniou com a operadora instrumento a fim de que intermediasse os serviços médico-hospitalares para uma coletividade, mediante contratos de adesão iguais àquele de que o promovente faz parte. Não se pode negar que, no caso concreto, a Resolução Normativa nº 195/2009, atribui à administradora de benefícios a responsabilidade pela cobrança das mensalidades dos clientes individuais. Ocorre que, em se tratando de relação consumerista, a regra que se impõe é a da responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecedores perante o hipossuficiente, de modo que todos deverão responder pela alegada falha na prestação do serviço. Senão, confira-se o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. A jurisprudência não dissona desse pensar. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AMIL. ART. 31 DA LEI 9.656/98. ILEGITIMIDADE DA QUALICORP. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. MANTIDO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ - Tratando-se a relação jurídica de natureza tipicamente consumerista, aplica-se o art. 18 do Código do Consumidor, que prevê a solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo no caso de falha na prestação do serviço. MANUTENÇÃO DO PLANO - A suspensão do contrato de plano de saúde necessita de prévia notificação do segurado, o que não ocorreu no caso dos autos. Adimplemento da mensalidade que deu ensejo ao cancelamento unilateral do plano de saúde. DANO MORAL - A ruptura unilateral e injusta do contrato implica em comportamento marcado por abuso de direito a ensejar a reparação por dano moral que, no caso, tem natureza in re ipsa. Quantum mantido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O valor fixado na sentença remunera de forma razoável e satisfatória o trabalho efetuado pelo procurador da parte durante a tramitação da ação, motivo pelo qual resta mantido. (Apelação Cível 533082-30002893-42.2014.8.17.1030, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2020, DJe 10/03/2020) Afasto, portanto, a alegativa de ilegitimidade passiva da IBBCA. Ainda neste viés, No que concerne com a obtusa preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED FERJ, sucessora da UNIMED RIO, cumpre destacar que, na sua contestação, a própria arguente admite que atendia a carteira de clientes da Unimed Rio por força do sistema de intercâmbio. Em efeito, afigura-se inafastável a pertinência das operadoras demandadas para responder pelos fatos altercados na apostila, uma vez que, de acordo com o art. 20, CDC, os prestadores de serviço respondem objetivamente perante o hipossuficiente pelas falhas de sua conduta, máxime quando confessadamente procederem à sucessiva aquisição voluntária da carteira de clientes. Note-se, por oportuno, que ambas integram o Sistema Nacional UNIMED, sendo certo que, por força do sistema de intercâmbio e a teoria da aparência, assume-se inconcussa a responsabilidade em princípio solidária da Unimed Recife para a hipótese vertida, independentemente da natureza do atendimento pleiteado pelo paciente. A objetividade e solidariedade da responsabilização de toda a cadeia de fornecimento, incluindo a OPS sucessora Unimed Ferj pela falha na prestação do serviço, ademais, acha-se consagrada pelo art. 7º, par. único, e art. 25, §2º, CDC. Em prol deste pensar, vide a pacífica jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.041.068/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Pois bem. Com efeito, tomando o instrumento do contrato coletivo rescindido, tem-se que a empresa IBBCA ajustou com a UNIMED RIO, posteriormente substituída pela UNIMED FERJ, convênio para intermediar a venda de contratos de plano ou seguro de saúde, na modalidade coletiva por adesão. A natureza do contrato tem por objeto bem protegido constitucionalmente, pois a saúde é direito fundamental, cujas expectativas não podem ser frustradas pela ré. Alteração do pacto de forma unilateral, em prejuízo do consumidor, parte mais susceptível na relação de consumo a quem deve ser garantida a proteção dos direitos à saúde, é dificuldade melindrosa que conclama a apreciação judicial. Verificando os fatos e argumentos expendidos, não sobeja dúvida que o pacto firmado entre os litigantes (parte autora, administradora de benefício e operadora demandada) reveste-se da roupagem estritamente adesiva. Por outro lado, é cristalino que o caso sub judice versa sobre uma relação de consumo, devendo portanto ser observado o Código de Defesa do Consumidor, mesmo que sejam regulamentados em outros textos. O objeto da presente ação consiste na análise do dever ou não de renovação contratual por parte da operadora de seguro grupal de assistência à saúde firmado na vigência da lei nº 9.656/98, ante o cancelamento unilateral da apólice coletiva levado a efeito pela seguradora demandada mercê de sua decadência econômico-financeira. Não se pode negar que à operadora de plano de saúde é dado rescindir contrato coletivo, desde que cumprido prazo de vigência mínimo de um ano, respeitada a antecedência ao menos bimestral do aviso prévio (art. 17, par. único, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009). Todavia, embora a parte ré invoque a validade da cláusula contratual que lhe assegura o direito de rescindir o contrato coletivo de saúde, mormente em face da necessidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro – inexistindo, ao seu sentir, qualquer abusividade nesta prática, ao argumento de que se trata da contratação coletiva de um acordo entre entidades e não incidiria as normas do Código de Defesa do Consumidor - entende este Juízo que não pode haver total rescisão por falta de interesse da administradora e/ou da operadora na mantença do contrato. Findo o vínculo da seguradora ré com a pessoa jurídica estipulante, aquela permanece vinculada à parte beneficiária do plano, terceira em favor de quem se estipulou as condições contratuais, possuindo a parte autora garantias consubstanciadas na continuidade da prestação do serviço de seguro saúde. O vencimento do prazo inicial de vigência, estabelecido no contrato, não possui o condão de permitir a operadora desistir do contrato. A parte demandada deve assumir a responsabilidade de planos de saúde individuais para os segurados, com o mesmo padrão de atendimento e cobertura, desde que estes complementem o preço, assumindo integralmente os custos com o pagamento da mensalidade, em conformidade com o CDC e a Lei 9.656/98 que se aplicam ao caso presente. O contrato coletivo de seguro saúde, que deu origem a este litígio, não descaracteriza a natureza consumerista do ajuste, como procurou demonstrar sem êxito a ré. A parte beneficiária não participou da formação do vínculo jurídico, entretanto tem os mesmos direitos que teria se tivesse feito a contratação diretamente, direito de receber a prestação continuada de serviços e cobertura dos custos de assistência a saúde. Assim a contratação coletiva cria vínculo contratual com a própria parte autora/beneficiária e, na esteira do princípio da conservação dos contratos, obriga a ré/seguradora a dar continuidade à prestação dos serviços mesmo após a retirada do órgão estipulante. O vínculo jurídico não se desfaz com a expiração do termo final do prazo de vigência contratual, tampouco com o inadimplemento de terceiro (ainda que estipulante do contrato). O que na verdade ocorre é uma continuidade, a partir de uma renovação automática das condições e normas contratuais. O contrato de plano de saúde é de prazo indeterminado e, bem por isso, a parte demandada está impossibilitada de se desligar unilateralmente do vínculo contratual e cessar a prestação do serviço assegurado. Nesse diapasão, em consonância com a Jurisprudência e com a Resolução nº 19 do CONSU, soa oportuno reconhecer que a parte ré está obrigada a dar continuidade à prestação dos serviços de assistência à saúde, através de novos planos individuais. O seguro de saúde, como, de resto, todos dessa espécie de contrato, tem como característica básica a álea, ou seja, o segurado paga o prêmio no intuito de se resguardar de eventuais infortúnios. Reveste-se contudo, de uma maior seriedade do que os seguros de coisa, porquanto protege um dos mais preciosos bens do ser humano. Outra característica que merece ser ressaltada é a de que nessa espécie, normalmente, o segurado, para entrar no gozo de todas as coberturas contratuais, é submetido a períodos de carência. Em suma, se há a rescisão de um plano de saúde, mesmo que se contrate outro em seguida, não terá ele, de imediato, a mesma cobertura anterior. Outrossim, é desarrazoado o argumento de inviabilidade de manutenção do contrato. Primeiro, no cálculo do prêmio são levados em consideração os riscos cobertos e, segundo, em tese, se ocorreram sinistros a mais do que o esperado pela seguradora, não é o segurado que deve responder por isso, uma vez que o contrato por ele celebrado visava justamente protegê-lo desses riscos. Não é admissível considerar como causa de ruptura de um contrato de seguro justamente a ocorrência dos sinistros por ele protegidos. Em razão dessas peculiaridades, para manter a confiança dos consumidores de planos de saúde e resguardá-los de abusos, o legislador, em norma expressa, proibiu as empresas seguradoras de rescindirem unilateralmente os contratos, salvo os casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, por ano de contrato. Essa é a dicção da Lei nº 9.656⁄98, em seu artigo 13, anterior ao presente contrato, norma de ordem pública, cuja afronta acarreta nulidade da cláusula. "Art. 13. Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato de renovação. (...) II - São vedadas: (...) b) a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de vigência do contrato." Ainda que não existissem esses dispositivos, é de se observar que a cláusula em comento traz vantagem exagerada à seguradora, em detrimento do segurado. Também vai contra o objetivo dessa espécie contratual e de seu princípio fundamental, qual seja, a proteção contra eventuais moléstias. É claramente nula, portanto, por ofender o disposto no artigo 51, inciso IV, e § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." A esse respeito: "Torna-se obrigatória a renovação do contrato após o vencimento. Não assiste à operadora a simples recusa em continuar o contrato. Aliás, uma vez celebrado um primeiro contrato, nem mais caberia a renovação, ou nem precisaria colocar nele um prazo de duração. Unicamente ao associado ou segurado reconhece-se o direito de continuar na contratação. Para ele apenas teria sentido a colocação de um prazo de duração, como faculdade para não mais renová-lo se lhe faltar interesse. Um entendimento diferente pode levar as seguradoras a fixar prazos inferiores ao próprio período de carência, com a rescisão mesmo antes de o consumidor iniciar a usufruir de todos os benefícios. O art. 13 da Lei nº 9.656 revela-se claro a respeito: 'os contratos de planos de assistência à saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Anteriormente à presente lei, permitia-se a rescisão unilateral, após um período estabelecido, em cláusulas que vinham com teor mais ou menos nestes termos: - O prazo de vigência da apólice é de doze meses, contados de sua emissão, renovável automaticamente, se não houve manifestação expressa em contrário. - A seguradora, ou o segurado, mediante aviso prévio, ou por escrito de, no mínimo, trinta dias do término de vigência da apólice, poderá deixar de renová-la. Ora, a prevalecer a faculdade constante nas cláusulas acima, nada impede que se forme o seguinte quadro: o segurado renova ininterruptamente o contrato por vários anos, e quando atingir uma idade de maior incidência de fragilidades, ver simplesmente manifestada a recusa, ou ficar surpreendido com a comunicação de não mais interessar a renovação. Há incompatibilidade com a boa-fé e a eqüidade (art. 51, inc. IV, da Lei nº 8.078⁄90)." (RIZZARDO, Arnaldo & outros. Planos de Assistência e Seguros de Saúde. Ed. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 1999, pp. 60⁄62); "Nos serviços oferecidos ao mercado com as características de oferta massificada, o que se tem é típico caso de estandardização do serviço, ofertado de forma indiscriminada aos consumidores, dos quais se exige certa qualificação, que não pode ferir o princípio da igualdade inserto na Carta Magna (art. 5º, caput, e I), caracterizando a relação de consumo, regulada amplamente no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, caput, 3º, 30, 31, 51, IV, IX e § 1º, dentre outros). Some-se a isso o fato de que, no caso de plano de saúde, inicialmente o consumidor passa a pagar mensalmente, mas sem receber ampla contraprestação de serviços imediata, pois tem que se submeter a períodos de carência, enquanto vai contribuindo com as (caras!) prestações exigidas. Além disso, normalmente o consumidor passa anos contribuindo mensalmente para as operadoras sem usufruir qualquer serviço. É característico desse tipo de relação que os serviços se iniciem depois de muito tempo de retribuição. Logo, por esses motivos todos, não teria sentido, como não tem, permitir que o contrato tenha prazo para terminar. A melhor interpretação, portanto, é a de que não se trata tipicamente de renovação de contrato - o que faria com que pensássemos que ele se renovaria de um ano em um ano, de dois em dois, etc. Cuida-se, sim, de transformação do contrato iniciado com o mínimo de um ano em prazo indeterminado. Ele só termina por opção do consumidor." (NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários à Lei de Plano Privado de Assistência à Saúde. Ed. Saraiva: São Paulo, 2000, pp. 47⁄48). Aos olhos deste julgador, pouco importa se o contrato coletivo anterior preconizava a assistência, por meio da legislação ou notificação do órgão estipulante, vindo de ser desfeito entre as entidades (administradora e seguradora). Importa, outrossim, garantir a preservação da prestação do serviço para os usuários, ainda que tenham de arcar com a integralidade dos custos individuais da nova promoção desses serviços, não sendo razoável e tampouco plausível submetê-los a novas carências ou exigências que tais em outras operadoras, muito menos à mudança abrupta de operadora por conveniências seja da entidade patrocinados seja da prestadora dos serviços. De rigor, pois, a aplicação das regras do art. 13 da norma regente para a espécie, para manter vívido o contrato, ainda que sob a fração individual, com os respectivos ônus de parte à parte, afeiçoando-se ressaltar que inexiste prova contundente que leve à conclusão de que a UNIMED RIO ou a UNIMED FERJ, atual operadora do plano de saúde, achavam-se ou acham-se impossibilitadas, legal e materialmente, de contratar e prestar planos deste jaez. Sob outra ótica de motivação, em outras palavras, percebe-se que as operadoras sustentam que não existe, na Lei específica que regulamenta os planos de assistência à saúde (Lei 9656/98), obrigação de continuidade de prestação de serviços para com os beneficiários, de forma individualizada, quando ocorre de não haver renovação da apólice coletiva com a empresa contratante. Em geral costumam invocar a validade de cláusula que lhes assegura a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde, mediante simples notificação prévia, ao fundamento de que sendo a contratação coletiva um pacto entre empresas, e consequentemente não se aplicando as normas do CDC, não há qualquer abusividade na previsão ao direito de rescisão contratual. Embora existam pronunciamentos judiciais conferindo às operadoras o direito de rescisão do contrato coletivo de assistência à saúde, por qualquer quer seja o motivo, este Juízo entende que não pode haver rescisão por falta de interesse da operadora na manutenção do contrato, pois os beneficiários possuem garantias consubstanciadas na continuidade da prestação do serviço de assistência médico-hospitalar. Vejo que a operadora não pode simplesmente desistir do contrato, vez que, vencido prazo inicial de vigência estabelecido contratualmente, o plano ou seguro coletivo de assistência à saúde se renova automaticamente, sem limite de prazo. Esses direitos do beneficiário de planos ou seguros de assistência à saúde da categoria de contratação coletiva decorrem do conjunto de normas predispostas tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto na Lei 9.656/98, como a seguir ficará evidenciado. Como se sabe, para fins de classificação de planos ou seguros de assistência à saúde comercializados por operadoras, estes foram segmentados em: a) de contratação individual ou familiar; b) de contratação coletiva empresarial; e c) de contratação coletiva por adesão (Resolução CONSU nº 14/1998). A primeira espécie, plano de saúde de contratação individual, carateriza-se como sendo o plano ou seguro de assistência à saúde “oferecido no mercado para a livre adesão de consumidores, pessoas físicas, com ou sem grupo familiar”. Ainda dentro da modalidade de plano individual, situa-se o plano familiar, que se caracteriza “quando facultada ao contratante, pessoa física, a inclusão de seus dependentes ou grupo familiar” (art. 2º, da mencionada Resolução nº 14/1998). A categoria de contratação coletiva empresarial abrange os planos de saúde “que oferecem cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada a pessoa jurídica” (art. 3º, do mesmo diploma administrativo). A terceira e última modalidade de plano de saúde, o de contratação coletiva por adesão, é aquele “que embora oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de beneficiários, tem adesão apenas espontânea e opcional de funcionários, associados ou sindicalizados” (art. 4º, idem). Quer se trate de plano/seguro de contratação individual ou de contratação coletiva, o usuário terá sempre em seu favor as normas de proteção do CDC, pois ambos são típicos contratos de consumo. Os direitos do segurado em contrato (plano) coletivo de assistência à saúde são praticamente idênticos àqueles decorrentes da contratação direta individual, resumindo-se no direito que ele tem de exigir o cumprimento das normas e condições pactuadas. Em termos de regulamentação, o plano coletivo de assistência à saúde encontra-se no mesmo plano das demais relações contratuais de consumo, no que diz respeito à aplicação das normas de proteção do consumidor, em especial o CDC.
Trata-se de negócio jurídico em que uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante (estipulante), mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC) - que definem a natureza da relação contratual de consumo. O segurado (beneficiário) é consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final (art. 2º), enquanto que a operadora do plano se enquadra na definição de fornecedor, uma vez que presta serviços (art. 3º) de assistência à saúde (do segurado), sendo esses serviços prestados mediante remuneração (§2º do art. 3º). Não há dúvida, assim, de que o plano de saúde coletivo reveste todas as características de um típico contrato de consumo e, como tal, deve ser regido pelas normas do CDC. Por outro lado, a circunstância de os contratos privados de assistência à saúde gozarem de uma regulamentação específica, na Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, bem como através das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não afasta a conclusão de que fazem parte efetivamente da categoria dos contratos de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 9.078/90) permanece como uma lei básica, de caráter geral. É o mesmo fenômeno que acontece em relação a outras subespécies de contratos de consumo, a exemplo dos contratos bancários, de seguro e os que regulam as relações com os concessionários de serviços públicos. Não importa que cada um tenha uma regulamentação específica; o CDC continua como a lei de caráter geral aplicável a todos eles. Uma vez definido que o CDC tem caráter de norma geral aplicável a todos contratos de consumo, veremos que os planos de saúde estão submetidos a certos princípios que regulam as relações consumeristas, em especial o princípio da conservação dos contratos, que tem aplicação mais especificamente voltada para os contratos de longa duração. Além da contratação coletiva - assim entendida aquela feita por meio de uma empresa estipulante (empregadora ou representativa de classe) - criar vínculos contratuais com os próprios segurados/beneficiários, a continuidade da prestação dos serviços como obrigação da operadora mesmo após o prazo inicial de vigência do contrato ou retirada do estipulante emerge em consequência desse princípio, que se caracteriza pela perpetuidade do vínculo contratual. Com efeito, uma vez expirado o prazo inicial de vigência de contrato dessa natureza, as partes contratantes - a empresa empregadora e a operadora do plano – não se liberam "ad nutum" do liame obrigacional, pois a extinção do vínculo contratual depende do consentimento dos segurados (os empregados, pessoas físicas). O vínculo jurídico que prende as partes não se esvanece com o simples atingimento do termo final, do prazo inicial de vigência da relação contratual. Os efeitos jurídicos em contrato dessa natureza expandem-se e perpetuam-se no tempo, havendo uma continuidade, uma renovação automática das condições e normas contratuais. Isso se deve ao princípio da conservação dos contratos de consumo de longo prazo (ou, na terminologia cunhada por Cláudia Lima Marques, "contratos cativos de consumo"). Realmente, a consequência lógica do princípio da conservação dos contratos é a indeterminação de prazo do contrato de plano de saúde. O fenômeno da catividade intrínseca a esses contratos faz com que a operadora de plano de saúde não possa se desligar unilateralmente do vínculo contratual, resultando na impossibilidade da cessação da prestação de serviços ao segurado. Sobre o tema, magistério do Professor e Magistrado Demócrito Reinaldo Filho: “Essa espécie de contrato caracteriza-se por criar uma "catividade" ou dependência dos clientes desses serviços (consumidores). São contratos que envolvem não uma obrigação de dar (para o fornecedor), mas de fazer; normalmente são serviços privados ou mesmo públicos, autorizados pelo Estado ou privatizados, mas sempre prestados de forma contínua, cuja execução se protrai no tempo. Não são simples contratos de trato sucessivo, pois além da continuidade na prestação assume destaque o dado da "catividade". Baseiam-se mais numa relação de confiança, surgida do convívio reiterado, gerando expectativas (para o consumidor) da manutenção do equilíbrio econômico e da qualidade dos serviços. O consumidor mantém uma relação de convivência e dependência com o fornecedor por longo tempo (às vezes por anos a fio), movido pela busca de segurança e estabilidade, pois, mesmo diante da possibilidade de mudanças externas na sociedade, tem a expectativa de continuar a receber o objeto contratualmente previsto. Essa finalidade perseguida pelo consumidor faz com que ele fique reduzido a uma posição de cliente-"cativo" do fornecedor. Após anos de convivência, pagando regularmente sua mensalidade, e cumprindo outros requisitos contratuais, não mais interessa a ele desvencilhar-se do contrato, mas sim de que suas expectativas quanto à qualidade do serviço oferecido, bem como da relação dos custos, sejam mantidas. Também contribui para seu interesse na continuação da relação contratual, a circunstância de que esses serviços (de longa duração) geralmente são oferecidos por um só fornecedor ou por um grupo reduzido de fornecedores, únicos que possuem o poder econômico, o know how ou a autorização estatal que lhes permite colocá-lo (o serviço) no mercado. Nessa condição, a única opção conveniente para o consumidor passa a ser a manutenção da relação contratual” REINALDO FILHO, Demócrito. A natureza jurídica do plano de saúde coletivo.. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 367, 9 jul. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5424>. Acesso em: 2 jun. 2016. Segundo ensina Antônio Joaquim Fernandes Neto (Planos de Saúde e os Direitos do Consumidor, Belo Horizonte: Del Rey, 2002. Citado por Cláudia Lima Marques.), os contratos de planos de saúde são “contratos atípicos, de prestação de serviços. São contratos de adesão, sinalagmáticos, onerosos e formais, e execução diferida e prazo indeterminado” (grifo nosso). Para evitar que o fornecedor se libere do vínculo contratual, sempre que este não lhe seja mais favorável ou interessante (rescindindo, denunciando, resolvendo o vínculo, cancelando o plano etc.), sobreveio a regra do artigo 22, X (parte final), do Decreto No. 2.181, de 20 de março de 1997, que, complementando a lista de cláusulas abusivas do art. 51 do CDC, prevê a aplicação de multa ao fornecedor que fizer inserir cláusula que lhe permita, nos contratos de longa duração ou trato sucessivo (inclusive nos que envolvem operação securitária), "o cancelamento sem justa causa ou motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção". Por força dessa norma, passando o contrato de plano ou seguro-saúde a vigorar por prazo indeterminado, é nula (por abusiva) a cláusula que confere o direito de rescisão unilateral e sem direito à indenização à outra parte, através de simples pré-aviso pelo interessado. Tal impedimento ao desligamento do vínculo só cede diante de um justo motivo, devidamente comprovado e que impeça a continuidade das relações obrigacionais em plena comutatividade, como, aliás, está a indicar a própria redação do dispositivo normativo mencionado (art. 22, X, do Dec. 2.181/97). É importante destacar que essa regra (art. 22, X, do Dec. 2.181/97) aplica-se também aos contratos coletivos de plano de saúde, que, por envolver prestações de trato sucessivo, protraindo-se no tempo, gera a "catividade" ou dependência do segurado empregado. Ao filiar-se a plano dessa natureza, o empregado envolve-se numa relação de confiança com a operadora (e também com a empresa empregadora, no que tange à expectativa de seu cumprimento quanto ao pagamento de sua cota), tornando-se parte "cativa" dessa relação, que não pode sofrer solução de continuidade, sob pena de levá-lo (o segurado) à uma situação de insegurança e instabilidade. A jurisprudência ainda identifica na suso mencionada regra do art. 51, IV, CDC, – regra geral de abusividade - a fonte legal para a invalidação de cláusulas de fim de vínculo. A ideia é de que a cláusula que permite a rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde viola regras do Código de Defesa do Consumidor, por conferir vantagem exagerada em favor da operadora do plano, colocando por outro lado o consumidor em posição de desvantagem acentuada, além de se mostrar incompatível com a boa-fé. Expressivos desse entendimento são os seguintes arestos: RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO TERMINATIVA QUE MANTÉM A SENTENÇA. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA ABUSIVA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. Revela-se, portanto, ilegítimo o rompimento unilateral procedido sob o argumento da sinistralidade, até porque, sequer, fora oportunizado aos segurados contratarem individualmente, nos termos do plano coletivo, fato este que se configura notória afronta ao § 2º do art. 54 do CDC, que admite a cláusula resolutória nos contratos de adesão, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor. Ademais, a Lei 9.656/98 aplica-se a todos os planos privados de assistência à saúde, sejam efetivados na modalidade individual ou coletiva. Acerca da matéria, frise-se que este E. Tribunal de Justiça já posicionou entendimento no sentido de que o contrato de plano de saúde caracteriza-se por criar um vínculo junto ao consumidor que, além da continuidade e da dependência da prestação prolonga-se durante um tempo, baseando-se numa relação de confiança do beneficiário, gerando expectativas de manutenção. Quer seja participante de um plano individual ou coletivo, o segurado sempre apresenta vulnerabilidade técnica e inferioridade econômica diante da operadora, não podendo admitir, portanto, que ele fique subordinado às decisões unilaterais da seguradora. (TJ-PE - AGV: 3436339 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 13/10/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2015) APELAÇÃO. CDC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. CLÁUSULA ABUSIVA. CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - Trata o presente caso de relação de consumo, reclamando, portanto, a incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) para o restabelecimento da igualdade da equação contratual. - A despeito da Apelante defender cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral imotivada, pela análise da natureza jurídica do pacto celebrado, não há como deixar de considerá-la abusiva, ainda que reconheça igual direito a ambas as partes. - Ao se firmar um contrato dessa natureza, tem-se envolvida uma relação de confiança, a qual apenas pode ser quebrada pela demonstração cabal de que o contrato celebrado já não mais atende aos fins econômico, financeiro e social a que destinara, prevalecendo, nesses casos, o princípio da conservação dos contratos. - Acaso a seguradora Apelante não mais tivesse interesse em continuar o vínculo com a Apelada, conduz-se a necessidade de manutenção do pacto na modalidade individual, como medida de salvaguarda do direito à saúde de várias pessoas, as quais, por certo, estão recebendo alguma espécie de tratamento que, se interrompido, poderá lesar bens jurídicos intangíveis. - Não pode o consumidor ser prejudicado em sua expectativa de continuar a receber o serviço contratualmente previsto, muito mais, quando o bem em questão é a saúde e a vida e quando são poucas as chances de migração para outra empresa, diante do custo elevado que tal mudança acarretaria, afora a carência a que poderia estar sujeito. - Infundado o pedido de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, considerando a participação despendida. - Apelação improvida, mantendo todos os seus termos a sentença proferida. À unanimidade. (TJ-PE - APL: 3462451 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 28/01/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016) Ainda que o legislador brasileiro, ao regular os planos e seguros privados de assistência à saúde, não tenha tratado da situação específica da extinção do plano por desligamento ou inadimplência da empresa ou associação estipulante, os princípios e regras de proteção ao consumidor impõem a continuidade da prestação dos serviços a cargo da operadora, por meio de oferecimento de apólices individuais aos beneficiários titulares do plano extinto. O Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão instituído pela Lei n.º 9.656/98, para desempenhar as atribuições normativas da prestação dos serviços de saúde suplementar – antes da criação da ANS - levou em consideração a importância da manutenção da assistência à saúde aos consumidores de planos coletivos e baixou resolução estabelecendo como obrigação das operadoras a absorção do universo de consumidores oriundos de planos coletivos liquidados ou encerrados. De fato, a Resolução n. 19 do CONSU estabelece no seu art. 1º que: “As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. O parágrafo segundo desse mesmo artigo estende a obrigação da operadora, quanto à continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde, a todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular. Como se vê, se por qualquer motivo o plano coletivo vem a ser encerrado, aos beneficiários deve ser assegurada a opção pela continuidade da prestação dos serviços em planos individuais, devendo o empregador (estipulante) informar aos seus empregados no prazo oportuno para que possam exercer essa opção (art. 2o. e parágrafo único). A Resolução n. 19 do CONSU contém apenas um único dispositivo que deve ser afastado, por ser contrário às disposições e princípios da Lei 9.656/98 e do CDC. Trata-se do seu art. 3º, que dispensa da obrigação da continuidade da prestação dos serviços, em caso de cancelamento do contrato coletivo, as operadoras que não mantenham plano na modalidade individual ou familiar. Tal artigo é incompatível com o princípio da conservação do contrato de consumo de longa duração e representa uma válvula de escape para operadoras. Inclusive deve ser negada autorização para funcionamento de operadora que pretenda atuar no mercado somente oferecendo plano de contratação coletiva, justamente para evitar prejuízo para consumidores em caso de cancelamento do plano. In casu, a demandada afirma que não comercializa planos individuais ou familiares, de sorte que não se lhe poderia exigir a manutenção dos segurados em apólice individual. A rigor de consciência, entendo ilícita a recusa à comercialização de contrato individual em casos tais, tendo falhado o mencionado art. 3º da CONSU nº 19. É que a sonegação de tal modalidade contratual, por operadora de saúde que comercializa planos coletivos empresariais, cria uma lacuna, verdadeiro aleijão no sistema de saúde suplementar, na medida em que priva o beneficiário de seu direito à saúde, muitas vezes, numa etapa da vida na qual mais precisa da assistência médica hospitalar. A jurisprudência mais abalizada já vem reconhecendo que a operadora, em todo e qualquer caso em que ocorra o encerramento ou cancelamento do plano coletivo, por razões outras que não a falta de pagamento ou desistência por parte dos beneficiários, está obrigada a dar continuidade à prestação dos serviços de assistência à saúde, através de novos planos individuais. Em casos análogos ao da presente demanda, colha-se a direção da colenda Corte Estadual: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. COMERCIALIZAÇÃO SUSPENSA. MANUTENÇÃO DO PRODUTO. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. PERIGO DE DANO. EXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Seguradora tem o direito de rescindir o contrato de saúde coletivo, o que foi, inclusive, reconhecido judicialmente, nos autos do Ação nº 0122909-23.2005.8.17.0001, movida pela EMLURB. No entanto, a teor da Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º, “as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. 2. A jurisprudência já decidiu que a obrigação prevista na referida Resolução CONSU é “imponível à operadora pelo fato desta possuir carteiras de planos individuais, os quais, apesar de estarem com a comercialização suspensa, tem o potencial de serem novamente objeto de exploração econômica por recolocação no mercado, como bem salienta o termo "temporariamente" utilizado no art. 21 da Resolução Normativa ANS nº 85/04. Preenchimento dos requisitos do art. 3º da Resolução CONSU, que, aliás, não exige que a operadora comercialize o seguro-saúde individual ou familiar, mas que apenas ‘mantenha’ o referido produto (...)” (TJRJ, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, APL 03929834920148190001,