Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Frevo Brasil Indústria de Bebidas Ltda. (Ré), BFC Capital Partners Ltda. (Ré) e Rosangela Maria da Silva (Autora)
APELADOS: Rosangela Maria da Silva (Autora), Frevo Brasil Indústria de Bebidas Ltda. (Ré) e BFC Capital Partners Ltda. (Ré) RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em seu recurso de apelação, a Ré/Apelante Frevo Brasil Indústria de Bebidas Ltda., que se encontra em recuperação judicial, requereu a concessão da benesse da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontra em grande dificuldade financeira. Por considerar que, a pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, deve demonstrar faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, determinei a intimação da requerente de tais benefícios para que apresentasse documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira. Devidamente intimada, a Ré/Apelante Frevo Brasil Indústria de Bebidas Ltda. deixou transcorrer a totalidade do prazo concedido, sem apresentar qualquer manifestação. Assim, ante a ausência de comprovação de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0001540-70.2018.8.17.0370 COMARCA: Cabo de Santo Agostinho - 1ª Vara Cível – Seção A indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito pela Ré/Apelante Frevo Brasil Indústria de Bebidas Ltda. Intime-se a Apelante acima indicada para regularizar o valor do preparo recursal, em conformidade com a legislação específica aplicável, bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dicção do art. 1.007, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto be