Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: V F DA SILVA EDUCACAO PROFISSIONAL EXECUTADO(A): DANIELA ADALICE DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTO E DECIDO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001462-37.2024.8.17.8235 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DANIELE ADALICE DA SILVA em face do exequente FOCUS EDUCACIONAL LTDA, em que alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, o excesso de penhora, e a impenhorabilidade do salário. Ao final, requer a extinção da presente execução ou o reconhecimento de excesso de execução, com a liberação imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD. Intimado a se manifestar, o excepto argumenta pela preclusão da matéria, requerendo a transferência da quantia penhorada e novo bloqueio quanto ao débito remanescente. DECIDO. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é um instrumento processual, através do qual o executado oferece resistência aos atos executórios, podendo ser apresentada a qualquer momento da tramitação do processo até a extinção da execução. Contudo, somente é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Recebo a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sem efeito suspensivo. Alega a Excipiente que o Título Executivo não é exigível por ausência de liquidez. Tal alegação não merece prosperar, pois o artigo 783 do CPC dispõe que a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível. Além dos requisitos materiais, o contrato deve obedecer a certas formalidades previstas no art. 784, incisos III e IV, do CPC, como a assinatura das partes e presença de duas testemunhas. A ausência dessas formalidades pode descaracterizar o contrato como título executivo, obrigando o credor a optar pela via da ação de cobrança, mais demorada e onerosa. O contrato de ID. 183491049, cumpre materialmente os requisitos de obrigação certa, líquida e exigível, bem como possui assinatura das partes e chancela de duas testemunhas. Portanto, não há em que se falar em inexigibilidade do título executivo. Em relação ao alegado o excesso de penhora, igualmente não merece prosperar, pois a Excipiente não comprova que realizava os pagamentos das parcelas contratuais, ainda que parcialmente, a descaracterizar o montante do débito exequendo. A prova do pagamento ou qualquer outro fato modificativo ou extintivo do direito do exequente é ônus do devedor. Desta forma, como inexiste nos autos qualquer comprovação do adimplemento contratual, não há como acolher o excesso alegado pela excipente. Por fim, quanto a alegada impenhorabilidade de salário, o pedido da excipente também deve ser indeferido, pois, não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar suas alegações, limitando-se a invocar genericamente a impenhorabilidade, sem, contudo, produzir a necessária prova documental, a teor do disposto no art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTAS DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DOS DEVEDORES. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, de modo que, ausente prova das alegações, devem ser mantidas as constrições realizadas via Sisbajud, cuja origem salarial e de reserva financeira para subsistência não foi evidenciada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065890-64.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.02.2021). (TJ-PR - ES: 00658906420208160000 PR 0065890-64.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021). Desta forma, em que pese tenha alegado que a penhora sobre os valores de sua conta Bradesco, pela qual recebe mensalmente verbas remuneratórias de sua atividade, a excipiente não apresenta uma comprovação sequer das suas alegações, tampouco comprova que o valor bloqueado compromete sua subsistência. Assim, a impenhorabilidade, por constituir exceção à regra geral da execução (art. 797 do CPC), demanda demonstração inequívoca por parte de quem a alega, o que não se verifica na hipótese, uma vez que ausentes documentos idôneos que comprovem a natureza dos valores constritos. Nestes termos, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE não merece prosperar. Portanto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo incólume a presente Execução Extrajudicial em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo Exequente. Quanto ao pedido de reiterações de diligências pelo sistema SISBAJUD para satisfação do crédito remanescente, também o indefiro. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, é pautado pelos princípios da celeridade, simplicidade e eficiência processual, que visam assegurar a tramitação ágil e desburocratizada dos processos. Dentro desse contexto, é incumbência exclusiva da parte exequente adotar todas as diligências cabíveis para a satisfação do seu crédito, especialmente na busca de bens passíveis de penhora. Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95, cabe às partes o ônus de conduzir o processo com base em critérios que garantam a economia processual e a rápida solução do litígio. As ferramentas disponibilizadas pelo juízo, são medidas ordinárias já utilizadas no caso em apreço e que se mostraram infrutíferas. Não se vislumbra, portanto, qualquer justificativa para novas consultas que, à luz dos autos, demonstram-se genéricas e infundadas. A jurisprudência é clara ao reafirmar que cabe exclusivamente ao credor a iniciativa e o ônus de localizar bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito, sendo que o uso de medidas excepcionais exige comprovação objetiva e fundamentação sólida. Ademais, o exequente não comprovou nos autos qualquer indício de mudança patrimonial da executada, o que impossibilita o deferimento de novas pesquisas. Nesse sentido: ""3. Os sistemas conveniados com o Tribunal, a exemplo do Bacenjud, Renajud, Infojud e eRIDFT, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 4. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.” Acórdão 1317025, 07269763620208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021; ""Inicialmente, registro que, em setembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, implementaram o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para localização e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas na Justiça. O novo sistema eletrônico substituiu o Bacenjud e ampliou as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos no Sistema Financeiro Nacional. (...) Cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto. Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do devedor, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências. (...) Assim, considerando que os pedidos formulados pela parte exequente são genéricos, infundados e desprovidos de elementos que justifiquem a adoção de medidas excepcionais, seu indeferimento é medida que se impõe. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado do STJ: […] O Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela corte especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 14/12/2015). Determino a transferência do valor bloqueado, pelo sistema SISBAJUD, pelo total de R$ 454,72 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme extrato em anexo. Quanto ao valor transferido, expeça-se alvará em favor do exequente FOCUS EDUCACIONAL LTDA, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SisconDJ. Conta bancária informada em ID. 212511700. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar passíveis de penhora em relação ao débito exequendo remanescente, sob pena de suspensão da execução, na forma do Art. 1º, II, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2023 do TJPE. P.R.I. PESQUEIRA, 28 de outubro de 2025. PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: V F DA SILVA EDUCACAO PROFISSIONAL Endereço: ENOCK IGNACIO DE OLIVEIRA, 336, ANDAR 1, NOSSA SENHORA DA PENHA, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56903-400 Nome: DANIELA ADALICE DA SILVA Endereço: R MANOEL PEREIRA LINS, 25, - até 1044/1045, SÃO CRISTÓVÃO, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56903-340 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.