Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): PAROQUIA DE NOSSA SENHORA DO ROSARIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194857608, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0006470-52.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face da sentença proferida por este juízo, que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito e fixou honorários advocatícios em favor da parte executada, PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO. O embargante alega que a sentença foi omissa quanto à indicação: i) da base de cálculo dos honorários de sucumbência; ii) do percentual previsto no art. 85, §3º do CPC que incidirá sobre a base para apuração da verba honorária (ID 149203374). A parte embargada manifestou-se no ID 184141521, informando que não se opõe aos termos dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Municipal, pugnando apenas para que as omissões sejam supridas de modo a indicar o percentual a ser aplicado para apuração dos honorários sobre o valor do proveito econômico, conforme preconiza o art. 85, §2º do CPC. Certidão no ID 183489860 atestando a tempestividade dos embargos. É o relatório. Passo à análise conjunta dos embargos. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, conforme certidão do ID 183489860. Com razão o embargante ao apontar a omissão na sentença quanto ao percentual e base de cálculo dos honorários advocatícios fixados. De fato, embora a sentença tenha determinado a aplicação do art. 85, §3º, I do CPC e a redução pela metade em razão do art. 90, §4º do mesmo diploma legal, não especificou o percentual a ser aplicado nem a base de cálculo. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.760,19), reduzidos pela metade, passando ao patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 90, §4º do CPC. No mais, mantenho integralmente os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de fevereiro de 2025. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho