Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194844090, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0151706-90.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WASHINGTON ANDRADE DA CUNHA COUTINHO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - P A S E P, proposta por WASHINGTON ANDRADE DA CUNHA COUTINHO, qualificado na inicial, por advogada livremente constituída, em face do BANCO DO BRASIL, também suficientemente qualificado, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.887,28 (quarenta e um mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos). Afirma a parte autora, em síntese, que: a) após a sua aposentadoria, procurou o Banco do Brasil para sacar a verba oriunda do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – Pasep; b) embora tenha contribuído ao longo de várias décadas para o Pasep, foi surpreendido com a notícia de que o saldo disponível era extremamente pequeno; c) conquanto na ocasião não lhe tenha sido disponibilizado qualquer extrato, posteriormente tomou conhecimento de que foram efetuadas retiradas fora das hipóteses legais e sem qualquer comprovação de solicitação do seu titular ou de recebimento dos numerários pelos beneficiários, motivo pelo qual têm sido ajuizadas várias ações judiciais, objetivando a restituição de valores retirados indevidamente em contas Pasep; d) após solicitar ao Banco réu o extrato da sua conta Pasep, constatou a ocorrência de retiradas fora das hipóteses legais e sem qualquer comprovação de sua solicitação, sendo certo que nenhuma delas foram efetuadas pela parte autora; e) atualizados, os valores retirados indevidamente correspondem a R$ 31.887,28 (trinta e um mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), nos termos de planilha que junta aos autos; f) somente o Banco do Brasil, mantenedor das contas Pasep, pode explicar e justificar as retiradas em desacordo com a lei, sendo certo que, caso não comprove que a própria parte autora solicitou a retirada de numerário, o banco deve indenizá-la pelos danos materiais suportados, restituindo-lhe os valores das retiradas atualizadas; g) o desfalque na sua conta Pasep causou-lhe também danos morais, em razão dos quais pleiteia indenização no valor de R$ 10.000,00. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi proferido despacho, determinando a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC/2015), sob pena de indeferimento do benefício, bem como para juntar documentos e prestar esclarecimentos ali referidos. O autor apresentou emenda à inicial. Foi indeferida a gratuidade, mas deferido o parcelamento das das custas em 6 (seis) parcelas. Intimada para cumprir o requisito estabelecido no art. 319, VII do CPC/2015 e promover o devido recolhimento das custas processuais, por meio do despacho de ID nº 172531375, a parte autora não atendeu ao determinado, o que foi certificado no ID nº 177765154. O feito foi sentenciado, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição e condenando o autor em custas. A Contadoria apresentou memória de cálculo das custas e a guia para recolhimento das custas devidas. O autor requereu parcelamento das custas processuais em 06 parcelas, o que foi deferido. Contestação ofertada. Certidão juntada aos autos informando que não há comprovação de recolhimento de custas pela parte devedora, conforme determinado na SENTENÇA/DECISÃO de ID nº 190027225. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Não tendo sido quitada sequer a primeira parcela, extingo o presente feito, que deve ser arquivado definitivamente, com baixa na distribuição, bem como determino que seja encaminhado ofício à Procuradoria Geral do Estado para as providências que julgar cabíveis. P. R. I. RECIFE, 10 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau