Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: YORAN MAIA E OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO(A): LUKMA RECIFE COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP, LUIZ RODRIGUES MATOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210721131, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069717-72.2017.8.17.2001
Vistos, etc. YORAN MAIA E OLIVEIRA JUNIOR, devidamente qualificado e representado nos autos do processo em epígrafe, apresentou cumprimento de sentença em face de LUKMA RECIFE COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA e LUIZ RODRIGUES MATOS, igualmente identificados. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte LUKMA RECIFE COMÉRCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA (id. 147280069) se insurge contra a execução alegando nulidade absoluta do feito por falta de intimação dos causídicos. Segundo argumentam, tal nulidade teria ocorrido logo após a protocolização da contestação (id. 28972557) em razão de falta de intimação dos advogados, apesar de legalmente habilitados. Prossegue argumentando que requereram corretamente a habilitação nos presentes autos para que todas as publicações e intimações fossem realizados em nome de ambos os advogados ELIESER F.S. DO CARMO (OAB/SP 210.185) e EMERSON M.S. DO CARMO (OAS/SP 149.015). Segundo alegam, a certidão de id. 35845880 seria “sugestiva dos possível erros incorridos, na medida em que certificaria o cadastramento dos nomes dos advogados da ora requerida apresentando erros de grafia”. Em decisão de id. 158687054 foram indeferidos os pedidos de nulidade de intimações. Bloqueio de valores realizado no id. 142387382 e no id. 147289289. Embargos de declaração apresentados no id. 161976851 pela parte LUKMA RECIFE COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA e acolhidos no id. 181157813. Pedido de penhora no rosto dos autos no id. 196966987. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial no id. 188087562. Em petição do id. 190068175, a parte executada se insurgiu em face dos cálculos por ter considerado taxa de SPU relativa a NOV/2014 que se encontraria prescrita. Em decisão do id. 197949726 foi determinada a liberação do valor dos honorários relativos ao saldo incontroverso. O terceiro interessado trouxe aos autos petição do id. 200729075 com os cálculos atualizados de seu crédito. Venham os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A insurgência do executado quanto aos cálculos do id. 188087562 se restringe a suposta prescrição da taxa da SPU de 2014. Constato que a sentença de id. 50310888 explicitamente exclui, por conta da prescrição, a cobrança da taxa anterior a 20 de novembro de 2014. Observe-se que a taxa correspondente à ocupação de terrenos da União é anual, consoante Decreto-Lei nº 2.398/1987. Nos termos do art. 2º do referido Decreto, é possível o parcelamento em até 08 (oito) cotas mensais. Conforme se pode observar no id. 25660499, houve o parcelamento em 07 (sete) cotas mensais do SPU anual, devendo ser contados os vencimentos de cada cota a partir de 10/06/2014, o que significa que a última cota venceu em DEZ/2014, cota esta que não se encontra atingida pela prescrição, portanto. Destaco que a prescrição não ocorre desde o fato gerador, uma vez que a pretensão, conforme o art. 189 do Código Civil, ocorre com a violação do direito, ou seja, a partir do não pagamento ultrapassado o prazo de vencimento da dívida. Tampouco deve-se aplicar ao caso a hipótese de prescrição a partir da constituição do débito, consoante art. 174 do CTN, uma vez que tal prescrição refere-se à cobrança do débito pela Fazenda Pública e possui, inclusive, prazo prescricional maior (cinco anos). Sendo o prazo prescricional no caso em análise menor do que o da Fazenda Pública, deve-se aplicar as regras atinentes às dívidas civis, de maneira que a prescrição ocorre somente com o vencimento do débito, o que significa que a cota relativa a DEZ/2014 pode ser cobrada. Especificamente quanto aos cálculos do id. 188087562 somente foi considerada uma cota, como se pode averiguar, de R$ 1.284,04 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) relativa à competência de DEZ/2014, de maneira que seu cômputo revela-se correto. Dessa forma, homologo os cálculos do id. 188087562. Tendo em vista os bloqueios de valores feitos no id. 142387382 e no id. 147289289, infere-se dos autos que o débito proveniente do descumprimento da liminar confirmada em sentença, foi devidamente satisfeito. Passo aos cálculos dos valores a serem liberados. O primeiro bloqueio de valores (id. 142387382) capturou R$ 42.835,16 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), enquanto o segundo (id. 147289289) R$ 25.769,63 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos). Somadas, as quantias chega-se a R$ 68.604,79 (sessenta e oito mil, seiscentos e quatro reais e setenta e nove centavos). Conforme, a planilha do id. 188087562, do montante capturado R$ 2.668,20 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) devem ser devolvidos à executada, restando R$ 65.936,59 (sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Este valor corresponde ao principal, mais a sucumbência de dez por cento, mais os honorários da reconvenção, mais o ressarcimento das custas, mais a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Retirando o valor das custas judiciais (R$ 1.856,83 – mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), tem-se o equivalente a R$ 64.079,76 (sessenta e quatro mil e setenta e nove reais e setenta e seis centavos). Desse valor ainda devem ser descontados os honorários da reconvenção, que correspondem (atualizados) a R$ 6.333,95 (seis mil, trezentos e trinta e três reais e novecentas e cinco centavos). Dessa forma, temos o valor de R$ 57.745,81 (cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Considerando que a verba honorária e o principal correspondem a 110% do principal e que cada um dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC é equivalente a dez por cento dos 110% do principal, temos: 57.745,81 = 110x/100 + 2((110x/100)/10) 57.745,81 = 11x/10 + 2,2x/10 57.745,81 = 1,1x + 0,22x 57.745,81 = 1,32x 43.746,83= x Sendo R$ 43.746,83 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos) correspondentes ao principal, os honorários de sucumbência são de R$ 4.374,68 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), enquanto que a multa do art. 523, § 1º, do CPC é de R$ 4.812,15 (quatro mil, oitocentos e doze reais e quinze centavos) e os honorários do mesmo dispositivo de R$ 4.812,15 (quatro mil, oitocentos e doze reais e quinze centavos). Isso significa que é devido ao exequente R$ 48.558,98 (quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) e ao causídico R$ 15.520,78 (quinze mil, quinhentos e vinte reais e setenta e oito centavos). Contudo, conforme a procuração do id. 134843696, o advogado tem direito a 20% (vinte por cento) sobre o valor auferido pelo exequente, o que significa que dos R$ 48.558,98 (quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), R$ 9.711,80 (nove mil, setecentos e onze reais e oitenta centavos) devem ser pagos ao advogado. Sendo assim, R$ 25.232,58 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) são devidos ao causídico e R$ 40.704,01 (quarenta mil, setecentos e quatro reais e um centavo) ao exequente. Observo, todavia, que sobre a quantia devida ao exequente recai penhora de dívida referente ao processo nº 0085049-70.2014.8.17.0001, de forma que o valor deve ser liberado para conta vinculada ao Juízo em que tramita o processo. Quanto ao valor devido ao advogado do exequente (incluindo os honorários contratuais), destaco que a penhora no rosto do autos não a alcança, em razão de sua natureza alimentar. Observe-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, LEI N.º 8.906 /1994. REQUISITOS PRESENTES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE A PENHORA ANTERIOR. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a reserva de honorários advocatícios em favor do advogado da parte, quando cumpridos os requisitos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906 /1994, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, haja vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021143-92.2021.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.07.2021) No entanto, destaco que dos R$ 25.232,58 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) devidos, R$ 20.823,34 (vinte mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) já foram liberados (id. 197949726 e id. 199334271), de maneira que restam R$ 4.409,24 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e vinte e quatro centavos). Em vista do exposto, nos termos do artigo 924, II, combinado com o art. 925, todos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Considerando que o total bloqueado supera o valor da dívida, deve ser liberado através de alvará de transferência de R$ 2.668,20 mais eventuais acréscimos para a parte executada LUKMA RECIFE COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA. Considerando a penhora no rosto dos autos (id. 200729070), bem como o fato do valor devido ao terceiro interessado pelo exequente ser superior à dívida aqui executada, tenho que o valor devido ao exequente (R$ 40.704,01 – quarenta mil, setecentos e quatro reais e um centavo) mais eventuais acréscimos deve ser liberado ao Juízo da Seção A da 36ª Vara Cível desta Capital, em conta vinculada ao processo nº 0085049-70.2014.8.17.0001. Expeça-se alvará de transferência do montante de R$ 4.409,24 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e vinte e quatro centavos) mais eventuais acréscimo ao causídico do exequente. Por fim, expeça-se ofício ao Juízo da Seção A da 36ª Vara Cível desta Capital para que tenha ciência do cumprimento da penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 0085049-70.2014.8.17.0001. Em sendo preciso, intimem-se as partes para forneçam os danos necessários para a confecção dos alvarás. Caso haja custas pendentes, intime-se o executado para que proceda com o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Em não sendo realizado o pagamento, cumpra-se com as providências cabíveis. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas. Recife, 25 de julho de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca" RECIFE, 31 de julho de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 06:01
Expedição de documento
31/07/2025, 05:49
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 05:48
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2025, 08:37
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:05
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:01
Petição
10/04/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 13:45
Publicação
27/03/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: YORAN MAIA E OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO(A): LUKMA RECIFE COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP, LUIZ RODRIGUES MATOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _197949726, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069717-72.2017.8.17.2001
Vistos, etc. De início, proceda-se com a anotação referente à penhora no rosto dos autos, referente ao processo de nº 0085049-70.2014.8.17.0001, conforme decisão trazida no 171802751. Uma vez que não foi trazida aos autos certidão com os valores a serem penhorados, deve o terceiro interessado juntar aos autos certidão exarada pelo Juízo da Seção A da 36ª Vara Cível da Capital explicitando o montante. Outrossim, considerando que os valores devidos ao causídico não se submetem à penhora no rosto dos autos, já que se trata de crédito pessoal, entendo pela liberação dos honorários em relação à quantia incontroversa. Analisando o demonstrativo de débito do id. 190068177, percebe-se que o executado entendeu como devido R$ 34.722,17 (trinta e quatro mil, setecentos e dezessete reais). Assim, dez por cento da sucumbência corresponde a R$ 3.472,22 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos). Somando com os honorários advocatícios da reconvenção (R$ 5.988,41 – cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos) e com os honorários do cumprimento de sentença (R$ 4.418,28 – quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), tem-se o total de R$ 13.878,91 (treze mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos). Deve-se considerar ainda os honorários contratuais, que foram pactuados, conforme procuração do id. 134843696, no total de 20% (vinte por cento) sobre valor auferido pelo exequente. Como o montante principal é de R$ 34.722,17 (trinta e quatro mil, setecentos e dezessete reais), os honorários contratuais são de R$ 6.944,43 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Somando os honorários sucumbenciais aos contratuais, tem-se o total de R$ 20.823,34 (vinte mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos). A respeito da possibilidade de reserva dos honorários contratuais, mesmo com a penhora no rosto dos autos, em razão da sua natureza, observe-se a título de exemplo o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, LEI N.º 8.906 /1994. REQUISITOS PRESENTES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE A PENHORA ANTERIOR. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a reserva de honorários advocatícios em favor do advogado da parte, quando cumpridos os requisitos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906 /1994, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, haja vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021143-92.2021.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.07.2021) Quanto aos restantes R$ 2.000,00 (dois mil reais) dos honorários contratuais, destaco que, conforme o id. 134843696, tal valor é devido somente após a expedição do alvará da condenação da parte ré, o que implica que a quantia deve ser paga diretamente pelo exequente ao causídico, uma vez que pressupõe a liberação dos valores. Dessa forma, libere-se o total de R$ 20.823,34 (vinte mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) mais eventuais acréscimos ao causídico do exequente através de alvará de transferência. Dados para confecção do alvará no id. 193309154. Por fim, interessado intime-se o terceiro interessado para que traga, em 10 (dez) dias, certidão exarada pelo Juízo da Seção A da 36ª Vara Cível da Capital explicitando o montante a ser penhorado. Decorrido, venham os autos conclusos para decisão. Recife, 17 de março de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito RECIFE, 18 de março de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 11:00
Outras Decisões
17/03/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 05:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 19:37
Publicação
21/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: YORAN MAIA E OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO(A): LUKMA RECIFE COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP, LUIZ RODRIGUES MATOS DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31813272 Processo nº 0069717-72.2017.8.17.2001
Vistos, etc. LUKMA RECIFE COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de id. 158687054. Os aclaratórios (id. 161976851) alegam omissão no decisum uma vez que os cálculos apresentados pelo autor não teriam sido analisados e haveria neles uma série de erros que poderiam ser conhecidos de ofício pelo juízo. Contrarrazões apresentadas no id. 163994748. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, atesto que assiste razão ao embargante executado. A decisão de id. 158687054, de fato, não fez qualquer análise aos cálculos apresentados. Destaco que a jurisprudência é pacífica ao entender que a correção nos cálculos na fase de cumprimento de sentença pode ser conhecida de ofício pelo juízo. Perceba-se que é dever do juízo zelar pelo cumprimento do título judicial, o que inclui a correção do valor apresentado pelo exequente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DO CÁLCULO JUDICIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO QUANDO O EQUÍVOCO ENCONTRA-SE NA CONTA E NÃO NOS CRITÉRIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a correção de ofício do cálculo apresentado pelo credor quando há erro material na conta, pois compete ao juiz zelar pelo exato cumprimento do título judicial exequendo, decotando os excessos que violam a coisa julgada material. 2. Mostra-se equivocado o entendimento manifestado na decisão agravada, pois o erro foi cometido em momento processual posterior à fase de impugnação ao cumprimento de sentença e à impugnação à penhora. 3. A multa da fase de cumprimento de sentença não pode compor a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07372791220208070000 DF 0737279-12.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Inicialmente foi realizado um bloqueio de valores (id. 103624840) no total de R$ 42.835,16 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos) em 18 de abril de 2022, valores estes transferidos em 08 de junho de 2022 (id. 142387382). Uma vez que tal bloqueio não incluiu os honorários de advogado, tampouco a multa do art. 523, § 1º, do CPC, novo bloqueio de valores foi feito (id. 147289289), conforme os cálculos trazidos pelo exequente no id. 145077949. De logo, percebo que a conta trazida simplesmente atualizou o valor da condenação e descontou a quantia bruta referente ao bloqueio de valores do id. 142387382, sem, contudo, atualizá-la. Destaco que é necessário considerar que o valor em conta judicial já contabiliza a atualização e a aplicação dos juros devidos. Dessa forma, a compensação dos valores não se encontra adequada. O cálculo do devedor, apresentado ao id. 147280069, apresenta evidente erro, ao computar juros apenas a partir do protocolo do cumprimento de sentença, e excluir o cômputo de multa e honorários da execução.
Ante o exposto, por divisar que a sentença vergastada possui omissão, pois a impugnação foi intempestiva e não havia parâmetros a serem corrigidos de ofício, com fulcro nos art. 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, ACOLHO os presentes embargos de declaração para que esta análise dos cálculos juntados pelo autor passe a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa forma, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para que proceda com o cálculo da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC devidamente atualizados até a data do último bloqueio. Após entrega dos cálculos, intimem-se as partes para que se pronunciem em 10 (dez) dias. Por fim, sobre o pedido de penhora no rosto dos autos, destaco que não há nos documentos trazidos pelo terceiro interessado (id. 136294020) decisão que determine a penhora, tampouco ofício exarada pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital/PE. Em consulta ao processo não foi encontrada decisão determinando a penhora. Sendo assim, ao menos por enquanto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Intime-se o terceiro interessado para que tome ciência. Recife, 04 de setembro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 06:33
Mudança de Parte
19/02/2025, 06:32
Expedição de documento
19/02/2025, 06:31
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 08:34
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:43
Publicação
18/11/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: YORAN MAIA E OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO(A): LUKMA RECIFE COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP, LUIZ RODRIGUES MATOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 181157813, conforme segue transcrito abaixo: " Após entrega dos cálculos, intimem-se as partes para que se pronunciem em 10 (dez) dias." RECIFE, 13 de novembro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069717-72.2017.8.17.2001
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 11:32
Recebimento
12/11/2024, 09:52
Cálculo de Liquidação
12/11/2024, 09:52
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 06:37
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:02
Publicação
16/09/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: YORAN MAIA E OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO(A): LUKMA RECIFE COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP, LUIZ RODRIGUES MATOS DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31813272 Processo nº 0069717-72.2017.8.17.2001
Vistos, etc. LUKMA RECIFE COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de id. 158687054. Os aclaratórios (id. 161976851) alegam omissão no decisum uma vez que os cálculos apresentados pelo autor não teriam sido analisados e haveria neles uma série de erros que poderiam ser conhecidos de ofício pelo juízo. Contrarrazões apresentadas no id. 163994748. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, atesto que assiste razão ao embargante executado. A decisão de id. 158687054, de fato, não fez qualquer análise aos cálculos apresentados. Destaco que a jurisprudência é pacífica ao entender que a correção nos cálculos na fase de cumprimento de sentença pode ser conhecida de ofício pelo juízo. Perceba-se que é dever do juízo zelar pelo cumprimento do título judicial, o que inclui a correção do valor apresentado pelo exequente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DO CÁLCULO JUDICIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO QUANDO O EQUÍVOCO ENCONTRA-SE NA CONTA E NÃO NOS CRITÉRIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a correção de ofício do cálculo apresentado pelo credor quando há erro material na conta, pois compete ao juiz zelar pelo exato cumprimento do título judicial exequendo, decotando os excessos que violam a coisa julgada material. 2. Mostra-se equivocado o entendimento manifestado na decisão agravada, pois o erro foi cometido em momento processual posterior à fase de impugnação ao cumprimento de sentença e à impugnação à penhora. 3. A multa da fase de cumprimento de sentença não pode compor a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07372791220208070000 DF 0737279-12.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Inicialmente foi realizado um bloqueio de valores (id. 103624840) no total de R$ 42.835,16 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos) em 18 de abril de 2022, valores estes transferidos em 08 de junho de 2022 (id. 142387382). Uma vez que tal bloqueio não incluiu os honorários de advogado, tampouco a multa do art. 523, § 1º, do CPC, novo bloqueio de valores foi feito (id. 147289289), conforme os cálculos trazidos pelo exequente no id. 145077949. De logo, percebo que a conta trazida simplesmente atualizou o valor da condenação e descontou a quantia bruta referente ao bloqueio de valores do id. 142387382, sem, contudo, atualizá-la. Destaco que é necessário considerar que o valor em conta judicial já contabiliza a atualização e a aplicação dos juros devidos. Dessa forma, a compensação dos valores não se encontra adequada. O cálculo do devedor, apresentado ao id. 147280069, apresenta evidente erro, ao computar juros apenas a partir do protocolo do cumprimento de sentença, e excluir o cômputo de multa e honorários da execução.
Ante o exposto, por divisar que a sentença vergastada possui omissão, pois a impugnação foi intempestiva e não havia parâmetros a serem corrigidos de ofício, com fulcro nos art. 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, ACOLHO os presentes embargos de declaração para que esta análise dos cálculos juntados pelo autor passe a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa forma, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para que proceda com o cálculo da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC devidamente atualizados até a data do último bloqueio. Após entrega dos cálculos, intimem-se as partes para que se pronunciem em 10 (dez) dias. Por fim, sobre o pedido de penhora no rosto dos autos, destaco que não há nos documentos trazidos pelo terceiro interessado (id. 136294020) decisão que determine a penhora, tampouco ofício exarada pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital/PE. Em consulta ao processo não foi encontrada decisão determinando a penhora. Sendo assim, ao menos por enquanto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Intime-se o terceiro interessado para que tome ciência. Recife, 04 de setembro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 11:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 16:04
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:54
Outras Decisões
31/01/2024, 22:51
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 08:26
Mero expediente
30/11/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 16:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/10/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 14:31
Mero expediente
17/08/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:07
Decurso de Prazo
13/04/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:50
Mero expediente
16/02/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 13:42
Conclusão
13/02/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:48
Conclusão
12/07/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 10:45
Mero expediente
21/03/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
03/01/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:55
Mero expediente
19/11/2021, 09:30
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:15
Mero expediente
23/08/2021, 20:11
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:39
Mero expediente
10/08/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 13:24
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/08/2021, 13:23
Registro Processual (Retificada a autuação)
06/08/2021, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2021, 17:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/08/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:34
Recebimento
19/07/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2019, 16:55
Mero expediente
20/11/2019, 18:01
Petição (Contra-razões)
12/11/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:43
Petição (Apelação)
10/10/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 19:17
Procedência em Parte
05/09/2019, 08:34
Conclusão (para julgamento)
17/05/2019, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 21:15
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2019, 21:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 19:08
Mero expediente
08/04/2019, 18:49
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 15:01
Documento (Certidão)
13/12/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 09:26
Registro Processual (Retificada a autuação)
24/09/2018, 09:24
Documento (Certidão)
24/09/2018, 09:24
Mero expediente
17/09/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
16/09/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:07
Mero expediente
25/05/2018, 18:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2018, 12:47
Petição (Contestação)
13/03/2018, 18:15
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 13:59
Petição (Contestação)
05/03/2018, 08:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 15:30
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
22/02/2018, 18:27
Mero expediente
22/02/2018, 13:50
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)