Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: SILVESTRE TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: VIVO S.A. DESPACHO No exercício de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032137-37.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível (Id. 45881337). Nas razões do Recurso Especial (Id. 46850654), a recorrente, pessoa jurídica, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de ser microempresa e não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Em suas contrarrazões (Id. 47566864), a parte recorrida, Vivo S.A., impugnou o pedido de gratuidade, sustentando a ausência de comprovação efetiva da incapacidade financeira. Pois bem. Embora conste dos autos o deferimento da gratuidade na origem, tal circunstância não impede a reanálise dos seus pressupostos nesta instância, sobretudo quando inexistem elementos concretos que evidenciem a alegada hipossuficiência financeira. No caso, verifica-se que a recorrente não juntou qualquer documento apto a demonstrar sua incapacidade econômica, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de comprovação idônea. Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 481, no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. No mesmo sentido: “Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.” (AgInt no AREsp 2.355.896/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). No caso concreto, as circunstâncias dos autos indicam tratar-se de pessoa jurídica em regular atividade econômica, inexistindo qualquer elemento mínimo que permita aferir a alegada incapacidade financeira, o que evidencia, ao menos em juízo preliminar, a inadequação do benefício anteriormente concedido. Diante desse cenário, revela-se imprescindível a comprovação efetiva da alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentação contábil e fiscal idônea, tais como balanço patrimonial, demonstração de resultados e declaração de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ), sob pena de indeferimento do pedido e consequente necessidade de recolhimento do preparo recursal. Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Ao CARTRIS, para adoção das providências necessárias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência 01