Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE GRAVATA APELADO(A): SILVIO ROBERTO REIS DE MENEZES INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO Nº 0002609-22.2018.8.17.2670
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
AGRAVADO: SILVIO ROBERTO REIS DE MENEZES JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANHARÓ RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
AGRAVADO: SILVIO ROBERTO REIS DE MENEZES JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANHARÓ RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
AGRAVADO: SILVIO ROBERTO REIS DE MENEZES JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANHARÓ RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Gravatá contra decisão monocrática que, em apelação cível, deixou de conhecer do recurso e declarou extinta a execução fiscal movida contra Silvio Roberto Reis de Menezes. A decisão se fundamentou na ausência de interesse de agir, uma vez que o valor da dívida ativa executada era inferior ao limite mínimo legal exigido para o prosseguimento da execução e para o cabimento da apelação, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a apelação interposta em execução fiscal cujo valor da dívida ativa é inferior ao mínimo legal previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980; (ii) estabelecer se norma municipal ou administrativa (como a Lei Municipal nº 3.881/2022 ou a Resolução CNJ nº 547/2024) pode afastar a regra federal quanto ao valor de alçada para interposição de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980, norma federal específica, veda a interposição de apelação em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN, permitindo apenas embargos infringentes e de declaração. 4. O STJ, no julgamento do Tema 395 (recurso repetitivo), fixou que o valor de 50 ORTN corresponde a R$ 328,27, devendo ser atualizado desde janeiro de 2001 pelo índice IPCA-E, e aferido na data da propositura da execução fiscal. 5. No caso concreto, o valor inscrito na CDA em 31/12/2018 era de R$ 1.405,61, inferior ao valor de alçada legalmente exigido à época, de R$ 16.405,61, o que torna inadmissível a apelação interposta. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de apelação em tais casos constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Normas municipais ou administrativas não podem alterar o regime de admissibilidade recursal previsto em lei federal, tampouco a Resolução CNJ nº 547/2024, que, além de posterior ao ajuizamento da ação, não tem força para modificar critério legal. 8. A manutenção da decisão monocrática atende aos princípios da eficiência, da segurança jurídica, da razoabilidade e da economia processual, ao impedir a tramitação de execução fiscal com valor ínfimo, desproporcional ao custo do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor de alçada para a interposição de apelação em execução fiscal, previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, corresponde a R$ 328,27, atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, e deve ser aferido na data da propositura da ação. 2. A interposição de apelação em execução fiscal de valor inferior ao mínimo legal configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Normas municipais e resoluções administrativas não prevalecem sobre a legislação federal quanto à admissibilidade de recursos no processo de execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/RS (Tema 395), rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.12.2012, DJe 10.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 476.148/MG, DJe 14.04.2014; STJ, AgRg no Ag 1.114.829/PR, DJe 14.09.2009; STJ, AgRg no REsp 1.461.742/RS, DJe 01.07.2015; TJ-BA, Ag nº 2839482-00.2006.8.05.0074, j. 11.02.2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002609-22.2018.8.17.2670
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Gravatá contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da apelação cível manejada na execução fiscal proposta contra Silvio Roberto Reis de Menezes, visando à cobrança de créditos tributários municipais relativos a IPTU e taxa de limpeza pública, consubstanciados em Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 1.405,61, à época da propositura da demanda, em 31 de dezembro de 2018. A decisão agravada não conheceu da apelação interposta e declarou extinta a execução fiscal, com base no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, ao reconhecer que o crédito exequendo se encontrava aquém do limite mínimo legal correspondente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, cujo valor atualizado pelo índice IPCA-E desde janeiro de 2001 totalizaria, à data da distribuição da ação, R$ 16.405,61. Inconformado, o Município agravante alega que, embora o valor originário da CDA correspondesse a R$ 1.405,61, o débito foi posteriormente atualizado para R$ 2.018,04, superando o limite de R$ 1.500,00 fixado pela Lei Municipal nº 3.881/2022, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão monocrática, para que se reconheça o cabimento da apelação e se determine o regular prosseguimento da execução. O agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno, uma vez que, conforme certidão constante no ID 44864872, não foi pessoalmente citado, não havendo, por conseguinte, formação válida da relação processual. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV02 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO Nº 0002609-22.2018.8.17.2670
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Gravatá contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, não conheceu o recurso interposto e declarou extinta a execução fiscal movida contra Silvio Roberto Reis de Menezes, por ausência de interesse de agir, diante da inobservância do valor mínimo legal exigido para o prosseguimento da demanda executiva e para o cabimento da apelação. O ponto central da controvérsia reside na interpretação do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, o qual dispõe que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são admitidos embargos infringentes e de declaração, vedando-se expressamente a interposição de apelação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o valor de 50 ORTN, fixado originalmente em R$ 328,27, deve ser corrigido monetariamente desde janeiro de 2001 pelo índice IPCA-E, a fim de preservar o seu poder aquisitivo. No julgamento do Tema 395, o STJ estabeleceu, de forma vinculante, que o valor de alçada para o cabimento de apelação em execução fiscal é de R$ 328,27, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, sendo essa aferição realizada na data da propositura da execução fiscal. Conforme apurado nos autos, o valor atualizado de 50 ORTN com base no IPCA-E atingia, em dezembro de 2018, aproximadamente R$ 16.405,61, valor esse tomado como referência para a aferição da admissibilidade recursal no presente feito. Na hipótese dos autos, o valor inscrito na Certidão de Dívida Ativa, na data da distribuição da execução — 31 de dezembro de 2018 —, era de R$ 1.405,61, montante claramente inferior ao limite legal de R$ 16.405,61, ainda que seja superior ao valor atualizado pelo IPCA (cerca de R$ 995,36). Contudo, como bem definido pelo STJ, prevalece o uso do IPCA-E como índice de atualização para esse fim. Neste sentido, o acórdão proferido no AgRg no REsp 1.461.742/RS, DJe de 01/07/2015, estabeleceu que: "O STJ firmou, em regime de recurso repetitivo, que o valor de alçada para o cabimento de apelação em execução fiscal é de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor que deve ser verificado na data de propositura da ação." Corroborando esse entendimento, o acórdão no AgRg no AREsp 476.148/MG, DJe de 14/04/2014, reiterou: "O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 395), pacificou a matéria, estabelecendo o valor de referência que substituiu as 50 ORTN após sua extinção." A jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de que a interposição de apelação em execução fiscal cujo valor não atinja o patamar de 50 ORTN configura erro grosseiro, não sendo possível sequer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, destaca-se o acórdão proferido no AgRg no Ag 1.114.829/PR, DJe de 14/09/2009: "A interposição de apelação em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN é considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O recurso cabível é expressamente previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80: embargos infringentes." Portanto, a alegação do agravante, no sentido de que o valor atualizado da CDA ultrapassa o mínimo previsto na Lei Municipal nº 3.881/2022, não encontra respaldo na legislação processual federal, tampouco na jurisprudência consolidada, uma vez que: 1.A Lei nº 6.830/1980 é norma federal específica e prevalece sobre normas de direito local quanto ao regime de admissibilidade recursal; 2. O valor da CDA deve ser aferido na data da propositura da ação, não se considerando atualizações posteriores para fins de alçada recursal. Ademais, a Resolução CNJ nº 547/2024, que dispõe sobre a racionalização da cobrança de créditos públicos de pequeno valor, não incide no presente caso, pois a execução fiscal foi ajuizada antes de sua entrada em vigor. Além disso, essa norma administrativa não tem o condão de alterar os critérios legais estabelecidos no ordenamento jurídico federal, sobretudo no que se refere ao cabimento de apelação nas execuções fiscais. Por fim, a decisão monocrática encontra-se em plena conformidade com os princípios da razoabilidade, da eficiência, da segurança jurídica e da economia processual, pois evita a tramitação de demandas judiciais cujo custo à máquina judiciária é desproporcional ao valor exequendo, promovendo a otimização da atividade jurisdicional. Registre-se, ainda, que os Tribunais Estaduais vêm aplicando o mesmo entendimento firmado pelo STJ, como se extrai do acórdão do TJ-BA, proferido no Agravo nº 2839482-00.2006.8.05.0074, publicado em 11/02/2022: "Em conformidade com o Tema 395 do STJ, não se conhece de recurso de apelação quando o valor da execução fiscal é inferior ao limite de 50 ORTN, devidamente atualizado."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que inadmitiu a apelação e declarou extinta a execução fiscal, por ausência de valor mínimo legal para o cabimento do recurso, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV02 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO Nº 0002609-22.2018.8.17.2670 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0002609-22.2018.8.17.2670, interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível em execução fiscal movida contra SILVIO ROBERTO REIS DE MENEZES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV02 Proclamação da decisão: À unanimidade, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, JOSE SEVERINO BARBOSA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA], 19 de novembro de 2025 Magistrado