Processo judicial
Tribunal de Justiça - Piauí
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012250-41.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Inclusão de Expurgos Inflacionários, Partilha, Levantamento do Depósito Recursal ] INTERESSADO:
L. F. D. A. N. e outros (6) INTERESSADO: M. D. P.
V. D. R.
DECISÃO
Trata-se de processo de cumprimento de sentença com a finalidade de concretizar divisão de bens adquiridos na constância de união estável. O processo tramita neste juizo há tempo considerável e, dentre outras circusntâncias que provocaram a demora, a própria parte interessada na avaliação de bens que encontra-se pendente, não colabora com a prática dos atos necessários à conclusão do processo, como decorre do conteúdo da certidão de ID 94079149, talvez porque lhe interessa tal demora.
Ao Juiz cabe conduzir o curso do processo, entretanto, diversos atos somente podem ser praticados se demandados pelas partes, tais como atos de constrição de bens, ou atos de restrições diversos. Muito embora o título executivo judicial executado tenha sido proferido pelo juízo com competência para julgamento das matérias de direito de família, tem-se que com a determinação de partilha dos bens, a presente demanda trata exclusivamente de questão patrimonial, ou seja, não há absolutamente nenhuma questão de família a ser tratada nos autos.
Portanto, não havendo discussão no âmbito do direito de família que autorize o processamento do pedido em vara especializada, a competência para dela conhecer é de uma das varas cíveis da mesma comarca. O que se tem, no presente caso, é mero condomínio cuja partilha já fora determinada, já que estabelecido a parte ideal, que cabe a cada uma das partes, a materialização da extinção do condomínio, com a divisão fática dos bens, é matéria estranha à competência das varas de família.
A questão da competência já foi decidida de maneira similar no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR de nº 0762692-79.2024.8.18.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se observa pelo teor da tese fixada no Tema nº 6 TJPI, verbis: "Cessada a comunhão matrimonial ou convivencial pela sentença que decreta o divórcio ou a dissolução da união estável e fixa a partilha de bens, a competência para processar e julgar a posterior ação de extinção de condomínio e alienação judicial do patrimônio comum é do Juízo Cível, por versar sobre matéria de natureza estritamente patrimonial, regida pelo Direito das Coisas." Do mesmo modo foi decidido em outros julgados deste Tribunal de Justiça em Conflitos de Competência sobre este tema, conforme ementa abaixo, verbis: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BEM COMUM PARTILHADO DE CASAL DIVORCIADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
1. Não havendo qualquer discussão que atraia a competência do Juízo da Família, uma vez que o divórcio do casal e a partilha do imóvel já foram realizados, o Juízo Cível é competente para processamento e julgamento da demanda.
2. Conflito de Competência conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Conflito de competência Nº 0714521-67.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho| 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/05/2020).
Ante o exposto, considerando os termos do Art. 62 da LOJEPI (Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022), que prevê a competência EXCLUSIVA dos feitos que tratam de matéria do direito de família às Vara de Família, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para conhecer e julgar o presente feito e DETERMINO a redistribuição do processo para uma das varas cíveis desta comarca. Remetam-se os autos imediatamente, com as devidas anotações e procedimento de alteração da titularidade do feito.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0012250-41.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Inclusão de Expurgos Inflacionários, Partilha, Levantamento do Depósito Recursal ] INTERESSADO:
L. F. D. A. N.,
I. A. D. A.
L. EXEQUENTE: M. A. D. A. S., J. F. N., B. F. D. A.,
L. F. D. A. N.,
I. A. D. A.
L. INTERESSADO: M. D. P.
V. D. R. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do ID de nº 94079149. Teresina, 28 de abril de 2026. HELDER DE ARAUJO LUZ Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0012250-41.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Inclusão de Expurgos Inflacionários, Partilha, Levantamento do Depósito Recursal ] INTERESSADO:
L. F. D. A. N.,
I. A. D. A.
L. EXEQUENTE: M. A. D. A. S., J. F. N., B. F. D. A.,
L. F. D. A. N.,
I. A. D. A.
L. INTERESSADO: M. D. P.
V. D. R. INTIMAÇÃO Fica a parte autora, via representante legal, para se manifestar acerca da Diligências de ID 85213447, no prazo 05 dias. Teresina-PI, 11 de dezembro de 2025. PIERRE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0012250-41.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Inclusão de Expurgos Inflacionários, Partilha, Levantamento do Depósito Recursal ] INTERESSADO:
L. F. D. A. N.,
I. A. D. A.
L. EXEQUENTE: M. A. D. A. S., J. F. N., B. F. D. A.,
L. F. D. A. N.,
I. A. D. A.
L. INTERESSADO: M. D. P.
V. D. R. INTIMAÇÃO Fica a parte autora, via representante legal, para se manifestar acerca da Diligências de ID 85213447, no prazo 05 dias. Teresina-PI, 11 de dezembro de 2025. PIERRE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
2022
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA Processo nº 0012250-41.2012.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: LUIZ FERNANDES DE ARAUJO Advogado(s): TANCREDO CASTELO BRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8008), RAFAEL SANTANA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12761), AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10141) Réu: MARIA DA PAZ VIEIRA DOS REIS Advogado(s): VITOR DE LIMA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7065), LUANA CASTELO BRANCO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 18398) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0012250-41.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Inclusão de Expurgos Inflacionários, Partilha, Levantamento do Depósito Recursal ] INTERESSADO:
L. F. D. A. N.,
I. A. D. A.
L. EXEQUENTE: M. A. D. A. S., J. F. N., B. F. D. A.,
L. F. D. A. N.,
I. A. D. A.
L. INTERESSADO: M. D. P.
V. D. R. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para ciência e manifestação, se for caso,do ID de nº 94079149. Teresina, 28 de abril de 2026. HELDER DE ARAUJO LUZ Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0012250-41.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Inclusão de Expurgos Inflacionários, Partilha, Levantamento do Depósito Recursal ] INTERESSADO:
L. F. D. A. N.,
I. A. D. A.
L. EXEQUENTE: M. A. D. A. S., J. F. N., B. F. D. A.,
L. F. D. A. N.,
I. A. D. A.
L. INTERESSADO: M. D. P.
V. D. R. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, d a certidão de ID de nº 79369579 Teresina, 30 de julho de 2025. MARCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0012250-41.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Inclusão de ExpuR.os Inflacionários, Partilha, Levantamento do Depósito Recursal ] INTERESSADO:
L. F. D. A. N.,
I. A. D. A. L., M. A. D. A. S., J. F. N., R. INTERESSADO: M. D. P.
V. D. R. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas relativa a carta precatória junto ao Juizo de São José da Serra-PI Teresina, 16 de junho de 2025. KARINA SILVA SANTOS OSORIO Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02