Processo judicial
Tribunal de Justiça - Piauí
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021311-28.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: H. R. S. D. F. INTERESSADO: F. D.
C. L. D. N.
DECISÃO
Trata-se de processo que que foi sentenciado, por ausência de prova, entretanto no curso do prazo para aventual apelação a parte autora atravessa petição de ID 97831588, na qual apresenta elementos que, em tese, poderiam ser utilizados para a produçao da prova. Profeida a sentença, na forma do Art. 494 do CPC, o Juiz somente poderá alterar a sentença "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" e "por meio de embargos de declaração." No presente caso, à toda evidência, não se trata de nenhum desses casos, pois o que a parte pretende é trazer ao processo informações que não trouxe quando intimada, tendo levado ao julgamento improcedente do pedido, por ausência de prova.
DESSE MODO, não conheço do pedido de ID 97831588, vez que com a sentença encerra-se a jurisdição. Certificado o transito em julgado, arquivem-se, com baixa. TERESINA-PI, 23 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0021311-28.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
AUTOR: H. R. S. D. F. INTERESSADO: F. D.
C. L. D. N. INTIMAÇÃO Fica a parte, através de seu representante processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação, se for o caso, da Sentença de ID 95813369. Teresina, 13 de maio de 2026. PIERRE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0021311-28.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]
AUTOR: H. R. S. D. F. INTERESSADO: F. D.
C. L. D. N.
DECISÃO
O presente processo tem curso absurdamente tumultuado; recebeu sentença e esta foi anulada. Retornados ao primeiro grau, tanto quanto passou a ser de responsabilidade desse Magistrado, foram adotadas todas as medidas para uma concreta e objetiva solução. Como o Tribunal de Justiça, ao anular a sentença, determinou a realização de exame de DNA foi esta providência que foi adotada por este Magistrado.
Designada a realização do exame de DNA, decisão de ID 81870807, foram adotadas providências para realização por laboratório particular, por não ser a parte beneficiária de gratuídade. Seguiu-se com pedido de gratuidade feito pela parte autora, que foi deferido, ID 82209627. Determinei a realização do exame pelo LACEN, em decorrência da gratuidade deferida. A parte autora apresenta petição de ID 85367799, ao que sobreveio decisão de ID 85753237 quando determinei a realização de todos os atos necessários à realização do exame de DNA.
Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 86810707 pela impossibilidade de realização do exame de DNA no laboratório Bioenetics em razão da suspensão do credenciamento junto ao TJPI; na mesma oportunidade requereu ainda que podesse o exame ser realizado por outro laboratório. Em despacho de ID 87591679 determinei à parte que realizasse o exame POR QUALQUER LABORATÓRIO. Por petição de ID 87880578 a parte autora apresenta, PELA PRIMEIRA VEZ, alegações de impossibilidade financeira para custear a realização do exame.
Na mesma oportunidade pediu que se aguardasse o retorne das atividades do credenciamento do laboratório junto ao TJPI. Seguiu-se com decisão de ID 91630663 na qual INDEFERI PEDIDO de suspensão da prova - exame de DNA. Na mesma oportunidade, MANTIVE A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, em qualquer laboratório e, TAMBÉM DETERMINEI A INTIMAÇÃO DAS PARTES para especificarem as provas. A parte autora vem, mais uma vez, ID 92243851, insistindo em pedido de prazo para produzir a prova do exame de DNA por laboratório conveniado pelo TJPI e alegando impossíbilidade financeira de arcar com as despesas, para ser realizada em laboratório particular.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0021311-28.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]
AUTOR: H. R. S. D. F.INTERESSADO: F. D.
C. L. D. N.
DESPACHO
Trata-se de ação de investigação de paternidada na qual foi determinada a realização de exame de DNA, seguindo-se com manifestação da parte autora noticiando a suspensão de convênio mantido pelo TJPI com determinado laboratório, pelo que requer a suspensão do processo, ou autorização para a realização do exame em outro laboratório. Com indicado no ID 84403872, há a possibilidade de realização do exame de DNA pelo LACEN, sem o suposto pai, quando "ambos os supostos avós paternos e a mãe do filho investigate estejam presentes".
Ocorre que, pelo que se tem da certidão de óbito do suposto pai, ID 8223347, pág. 20, Welder Renner não possuia pai indicado no assento do nascimento, de modo que, em princípio, a possíbilidade de realização do exame de DNA pelo LACEN não existe. Assim, resta tão somente a reailzação de exame do DNA por outro laboratório particular, pelo que defiro o pedido e DETERMINO A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA por quaquer laboratório no qual as partes decidam, em concenso, realizar o exame.
Esclareço que, este Juízo obteve a informação de que a Justiça Itinerante disponibilizará, a partir de janeiro de 2026, laboratório conveniado, podendo a parte diligenciar para obter mais informações. Fica a parte autora responsável pela adoção das providências necessárias à realização do exame, devendo requerer nos autos, com a antecedência devida, intimação de algum dos que fornecerão o material genético para comparação.
Cumpra-se a Secretaria, os atos que se fizerem necessários à realização do exame, no laboratório que eventualmente venha a ser informado pela parte autora. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0021311-28.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
AUTOR: H. R. S. D. F. INTERESSADO: F. D.
C. L. D. N.
SENTENÇA
Trata-se de ação de investigação de paternidade que em sentença anterior teve julgamento procedente. Interposto recurso, o TJPI anulou a sentença e determinou o retorno ao primeiro grau para instrução. Seguiu-se com exaustiva busca de realização do exame de DNA, não tendo a parte autora colaborado adequadamente, conforme exposto na decisão de ID 92803176. Em iniciativa definitiva para cumprir a determinação do TJPI que determinava a realização do exame de DNA, na mesma decisão determinei, de ofício, a exumação do cadáver do suposto pai e ainda a intimação da parte autora para indicar os dados de localização do local de sepultamento.
A parte autora não se manifestou. Determinei, ademais, que a parte autora especificasse outras provas que pretendesse produzir, independemente da realização, ou não do exame de DNA; a parte autora declarou que não tinha outras provas a produzir, além das que já se encontravam nos autos.
É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em apurar sobre a paternidade biológica apontada na inicial. Inicialmente cumpre fixar que o presente processo já havia recebido sentença, ID 44034370, tendo retornado a este Juízo de primeiro grau em razão de anulada, conforme ementa de ID 78101324, segundo a qual, verbis:
1. Nas ações de investigação de paternidade post mortem, a sentença não pode se fundamentar exclusivamente em prova testemunhal quando há possibilidade de realização do exame de DNA com parentes biológicos ou, se necessário, por exumação.” Muito embora não seja este o entendimento deste Magistrado, a manifestação anterior do TJPI, determinando anulação da sentença anterior, em razão de ser fundamentada, somente em prova testemunhal, impede que este Magistrado decida de forma diversa, não tendo sido produzida nenhuma prova, além da que fundamentou a sentença anterior, já anulada.
Conforme relatado, este Magistrado adotou todas as providências possíveis para a realização da adequada instrução do processo. Determinei até exumação do cadáver, como indicado no acórdão, ex offício. Não surtiu efeito porque intimada para indicar os dados de localização do sepultamento, a parte autora não se manifestou. Do mesmo modo, intimada a parte autora para indicar eventuais outras provas, declarou expressamente que não dispunha de nenhuma outra.
Assim, restando nos autos, por ausência de iniciativa da parte autora em produzir provas que pudessem levar a eventual outra conclusão, considerando haver nos autos unica e exclusivamente as provas que embasaram a sentença anterior, que foi anulada, a este Magistrado não há possibilidade que não julgar improcedente o pedido, sob pena de desrespeito à decisão do TJPI.
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se, registre-se, intime-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
INICIALMENTE, a parte autora parece não entender. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO FAZ O EXAME, NAS CONDIÇÕES DOS AUTOS (ausência do suposto pai e do suposto avô paterno ! O laboratório conveniado, ao qual sempre se refere, É PAGO ! o que existe é mero credenciamento, sendo os custos pagos pela parte ! Acaso a parte autora apresente, ainda pedido nesse sentido, será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, pois já explicitado há tempo e a parte insiste em trazer, novamente, a alegação!
DE OUTRO LADO, como assentei na decisão de ID 91630663, oportunizei às partes ESPECIFICAREM SUAS PROVAS. A parte autora, ID 92243851, declarou que se indefido o pedido de prorrogação de prazo para a produção da prova, que fossem "... considerados outros meios de prova disponíveis, especialmente os depoimentos testemunhais, já constantes nos autos, para garantir que o direito à paternidade seja reconhecido" A parte requerida, por sua parte, não se manifestou.
Considerando que a parte autora insiste na produção de uma prova, em princípio, não realizável (o LACEN não realiza, a parte autora não tem condições de custear, nem o TJPI tem meios paga pagamento) e levando em conta que a parte autora declarou que, se não for possível realizar a perícia pretende que o processo seja julgado com as provas nos autos o julgametno seria, novamente, com base nas mesmas provas que ensejaram a anulação da sentença pelo Tribunal; ou seja, o que a parte autora pretende é a mesma solução que o TJPI já decretou ser inadmissível.
Desse modo, sob pena de reitarar em prática que resultou na anulação da sentença, com fundamento no Art. 270 do CPC, considerando ainda que o exame de DNA é prova praticamente cabal e inconteste de paternidade, pois a depender da probabilidade do resultado, poderá indicar praticamente certeza de eventual paternidade, ou sua negativa, DETERMINO, ex offício, A EXUMAÇÃO do cadáver do WELDER RENNER RODRIGUES.
Antes, deverá a parte autora ser intimada via sistema para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados e a exata localização do sepultamento, devidamente comprovado por documentos expedidos pelo órgão oficial responsável pela manutenção do cemitério. A Secretaria deve adotar todas as medidas necessárias à notificação do IML para agendamento da coleta do material genético, assim como notificar a administração do cemitério no qual o de cujus encontra-se sepultado e a Polícia Militar para fazer a escolta no local e data agendada.
Intime-se a parte requerida, familiar do de cujus, para acompanhar a diligência, bem como intime-se a parte autora para acompanhar, se pretender, sendo de tudo lavrado termo circunstanciado pela equipe responsável pela diligência. Coletado o material, fica de logo DETERMINADO a realização do exame de DNA para aferir a compatibilidade do material genético do menor com o material coletado do cadáver, pelo LACEN, adotando-se as medidas necessárias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias manifestarem-se. Assento não haver mais oportunidade para a especificação de novas provas, tendo em vista essa oportunidade já ter sido conferida, sem requerimento de nenhuma das partes. Voltem-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0021311-28.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]
AUTOR: H. R. S. D. F. INTERESSADO: F. D.
C. L. D. N.
DECISÃO
Em manifestação de ID 86810707 a parte autora requereu autorização para a realização do exame de DNA em outro laborarório, diverso do que havia sido determinado anteriormente. Defeiro o pedido pelo despacho de ID 87591679, o mesmo autor vem, agora por meio de manifestação de ID 87880578 declarando não ter condições economicas para o pagamento da realização do exame e requer a suspensão da exigência da produção da prova.
O pedido é improcedente, POIS NÃO CABE AO JUIZ SUSPENDER a produção de nenhuma prova. É dever da parte realizar os atos de instrução que lhe forem determinado no processo, arcando com as consequências de sua omissão. No presente caso, a propria parte declarou, anteriormente, que arcaria com os custos da realização do exame, porque o teste gratuíto, feito pelo LACEN, não atende em vista da ausência dos parentes exigidos para a comparação do material genético pela técnica realizada pelo laboratório do Estado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de ID 87880578 e determino o prosseguimento do processo, FICANDO A PARTE CIENTE DE QUE, NÃO HAVENDO OBJEÇÃO DA PARTE ADVERSA, PODERÁ REALIZAR O EXAME ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. Resolvidas as questões pendentes, passa-se à organização do processo. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a existencia da paternidade indicada na inicial.
O ônus da prova será observado conforme o Art. 373 do CPC, segundo o que cada uma das partes alegou nos autos. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito serão o direito à paternidade reclamada. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão saneadora se torna estável. Adverte-se, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, com base no Art. 370, parágrafo único, do CPC, não sendo aceita alegação genérica, ficando a parte obrigada a indicar qual o fato específico que pretende comprovar com cada prova/testemunha. Advirto que à Defensoria Pública não será deferido pedido genérico de intimação pessoal da parte assistida para a indicação de provas, sem que seja demonstrado que se trata de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (Art. 186, §2º do CPC), haja vista que a indicação do tipo de prova cabível e a justificativa dependem, em princípio, apenas do conhecimento técnico da Defensoria Pública.
Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima designado, na forma do Art. 357, §4º do Código de Processo Civil, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, informando endereço e número de telefone para eventual contato. Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico.
No caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, sua intimação será feita SOMENTE por meio de publicação no diário oficial, conforme se depreende do Art. 346 do CPC. Decorrido o prazo sem pedido de produção de provas, fica superada a fase de instrução probatória, devendo ser aberta vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo, apenas quando houver interesse de incapaz na demanda, retornando os autos conclusos para sentença logo em seguida.
Havendo pedido de provas, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Cumpra-se, na forma da lei. TERESINA-PI, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0021311-28.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
AUTOR: H. R. S. D. F. INTERESSADO: F. D.
C. L. D. N. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do ID de nº 86422927. Teresina, 18 de novembro de 2025. HELDER DE ARAUJO LUZ Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0021311-28.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
AUTOR: H. R. S. D. F. INTERESSADO: F. D.
C. L. D. N. INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, da certidão de ID 84637696. Teresina, 17 de outubro de 2025. LAERCIO SANTANA SILVA FREITAS Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0021311-28.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
AUTOR: H. R. S. D. F. INTERESSADO: F. D.
C. L. D. N. INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, da certidão de ID 84637696. Teresina, 17 de outubro de 2025. LAERCIO SANTANA SILVA FREITAS Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0021311-28.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]
AUTOR: H. R. S. D. F. INTERESSADO: F. D.
C. L. D. N.
DECISÃO
Trata-se de ação de investigação e reconhecimento de paternidade, na qual a(s) parte(s) requer(em) a realização de perícia por exame de DNA, com fins a comprovar a paternidade indicada. Muito embora não haja hierarquia entre provas no direito nacional, o exame de DNA é prova praticamente cabal sobre a comprovação, ou negação de paternidade em processos nos quais tal ponto é objeto de divergência, desse modo é prova eficaz, portanto, defiro o pedido.
Levando em conta que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, nem assistida pela Defensoria Pública, DETERMINO que a perícia seja realizada por laboratório credenciado pelo TJPI.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e requereu a realização de exame de DNA, DETERMINO que a secretaria adote as providências junto ao setor competente do TJPI para agendamento, e intimem-se as partes para comparecerem em data e local a ser designado, a parte requerida pessoalmente, bem como intime-se a parte autora para providenciar o pagamento dos custos respectivos no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para comparecimento no local, data e horário designados, a parte ré, pessoalmente, com a advertência de que o não comparecimento do requerido poderá implicar na presunção de paternidade, nos termos do Súmula 301 do STJ, do Art. 231 e Art. 232 do CC e do Art. 2°-A da Lei no 8.560/92. DETERMINO a intimação de LETICE RODRIGUES DA SILVA e de INALVA VIRGINIA RODRIGUES DA SILVA, indicadas na petição de ID 80355154, para comparecerem para, sendo possível a obtenção de resultado viável, ao local de coleta do material.
Fica, por outro lado, também a parte autora, obrigada a adotar providências para que as pessoas acima indicadas, por ela dito que concordam com o pedido, para comparecerem e fornecerem o material genético para a realização do exame de DNA. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem alegações finais. Após, ao Ministério Público para parecer conclusivo, com o esclarecimento de que, já tendo havido audiência de instrução, não será designada outra em repetição.
Cumprido, retornem para
SENTENÇA. Expedientes necessários.
Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0021311-28.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]
AUTOR: H. R. S. D. F. INTERESSADO: F. D.
C. L. D. N.
DECISÃO
Trata-se de ação de investigação e reconhecimento de paternidade, na qual a(s) parte(s) requer(em) a realização de perícia por exame de DNA, com fins a comprovar a paternidade indicada. Muito embora não haja hierarquia entre provas no direito nacional, o exame de DNA é prova praticamente cabal sobre a comprovação, ou negação de paternidade em processos nos quais tal ponto é objeto de divergência, desse modo é prova eficaz, portanto, defiro o pedido.
Levando em conta que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, nem assistida pela Defensoria Pública, DETERMINO que a perícia seja realizada por laboratório credenciado pelo TJPI.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e requereu a realização de exame de DNA, DETERMINO que a secretaria adote as providências junto ao setor competente do TJPI para agendamento, e intimem-se as partes para comparecerem em data e local a ser designado, a parte requerida pessoalmente, bem como intime-se a parte autora para providenciar o pagamento dos custos respectivos no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para comparecimento no local, data e horário designados, a parte ré, pessoalmente, com a advertência de que o não comparecimento do requerido poderá implicar na presunção de paternidade, nos termos do Súmula 301 do STJ, do Art. 231 e Art. 232 do CC e do Art. 2°-A da Lei no 8.560/92. DETERMINO a intimação de LETICE RODRIGUES DA SILVA e de INALVA VIRGINIA RODRIGUES DA SILVA, indicadas na petição de ID 80355154, para comparecerem para, sendo possível a obtenção de resultado viável, ao local de coleta do material.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0021311-28.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
AUTOR: H. R. S. D. F. INTERESSADO: F. D.
C. L. D. N. INTIMAÇÃO Intima-se a parte AUTORA, via DJEN, para ciência da habilitação do Dr. DARIO DOS SANTOS BISPO, OAB/PI nº 13576 e da Drª. SUELLEN LORRANA DE SOUSA BORGES, OAB/PI nº 23329, nos termos da Procuração de ID 79522215. Teresina, 23 de julho de 2025. LAÉRCIO SANTANA SILVA FREITAS Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021311-28.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] INTERESSADO: H. R. S. D. F. Nome: H. R. S. D. F. Endereço: Rua Beneditinos, 1448, Pio XII, TERESINA - PI - CEP: 64019-816 INTERESSADO: F.
D.
C. L. D. N. Nome: F. D.
C. L. D. N. Endereço: Rua Djalma Tavares Silva, 2786, Nova Brasília, TERESINA - PI - CEP: 64005-480 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo
DESPACHO-MANDADO Em face da anulação da sentença anterior, havendo determinação de realização de instrução do processo, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Defensoria Pública, e esta para, no prazo de 15(quinze) dias, da intimação daquela, para especificar quais provas técnicas pretende produzir. Em caso positivo fica de logo obrigada a especificar a prova, ESPECIALMENTE as pessoas que deverá fornecer material para a realização da perícia técnica, ou se pretende a exumação, tudo fundamentadamente.
Do mesmo modo, intime-se a parte requerida para manifestar-se, sob a necessidade da realização de instrução, conforme determinado no acórdão, no prazo de 15(quinze) dias. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO
DESPACHO
E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020615385201700000007854186 1_pdfsam_0021311 Processo Digitalizado Themis Web 20020615385222600000007854226 169_pdfsam_0021311 Processo Digitalizado Themis Web 20020615385479800000007854231 Certidão Certidão 20020615414468500000007854394 Despacho Despacho 20051815251503400000009205433 Sistema Sistema 20051815254594000000009279618 Petição Petição 20061917463123500000009839321 Petição Petição 20061917463124500000009839322 Despacho Despacho 21062912351967000000010752785 Certidão Certidão 21062915295618900000016925837 1 Comprovante 21062915295633900000016925838 Notificação Notificação 21062912351967000000010752785 Certidão Certidão 21070118085475000000016999732 ss Comprovante 21070118085492900000016999934 Certidão Certidão 21110110124705000000020291975 Despacho Despacho 23011614553720400000032954141 Sistema Sistema 23011617363089000000033726917 Manifestação Manifestação 23012316203879100000033933047 Sentença Sentença 23073112061928500000041425256 Sistema Sistema 23080210192833300000041875098 Manifestação Manifestação 23080310181339700000041933947 Intimação Intimação 23073112061928500000041425256 Intimação Intimação 23073112061928500000041425256 Sistema Sistema 23080712484652100000042072166 Diligência Diligência 23081708143680200000042468299 Francisca das Chagas Diligência 23081708143686600000042468305 Procuração Procuração 23083014333789500000043090154 Procuração Francisca Procuração 23083014333797700000043090171 CNH Francisca-1 Documentos 23083014333802600000043090176 comprovante de residência Francisca Documentos 23083014333816000000043090177 Certidão Certidão 23083107525083600000043091131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083107582309900000043114294 APELAÇÃO Petição 23090516471117100000043385235 Certidão Certidão 23102512034948000000045503211 Sistema Sistema 23102512043817900000045503226 Despacho Despacho 23120600431317200000046539583 Intimação Intimação 23120600431317200000046539583 CONTRARRAZOES A APELAÇÃO Petição 24031508311589000000051076901 Sistema Sistema 24051412531822200000053828608 Decisão Decisão 24082816400900000000072853196 Sistema Sistema 24090314110100000000072853197 Sistema Sistema 24090314112000000000072853198 Parecer do MP Parecer do MP 24091907582400000000072853199 AC - 0021311-28.2009.8.18.0140 Parecer do MP 24091907582400000000072853200 Manifestação Manifestação 24101011022300000000072853201 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25022809374800000000072853202 Manifestação Manifestação 25030710185200000000072853203 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25030710315300000000072853204 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25030710315300000000072853205 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032117193200000000072853206 Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0021311-28.2009.8.18.0140 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELANTE: H. R. S. D. F. APELADO: F. D.
C. L. D. N. Advogado do(a) APELADO: CARLA MARIAH GALENO DE MELO LEAL - PI6887-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 24463751: “ CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR A
SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à primeira instância , a fim de que seja realizado exame de DNA com parentes biológicos do falecido ou, se necessário, por exumação , garantindo a devida instrução probatória e o julgamento com base em elementos técnicos. O faço em consonância com o parecer do Ministério Público. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 30 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0021311-28.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: H. R. S. D. F.
APELADO: F. D.
C. L. D. N. Advogado do(a)
APELADO:
C. M. G. D. M.
L. -. P. RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Fernando Lopes. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Fica, por outro lado, também a parte autora, obrigada a adotar providências para que as pessoas acima indicadas, por ela dito que concordam com o pedido, para comparecerem e fornecerem o material genético para a realização do exame de DNA. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem alegações finais. Após, ao Ministério Público para parecer conclusivo, com o esclarecimento de que, já tendo havido audiência de instrução, não será designada outra em repetição.
Cumprido, retornem para
SENTENÇA. Expedientes necessários.
Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
ACÓRDÃO
SEGUNDO GRAU 25042210282700000000072853207 Ementa Ementa 25042210282700000000072853208 Voto do Magistrado Voto 25042210282700000000072853209 Relatório Relatório 25042210282700000000072853210 Ementa Ementa 25042210283000000000072853211 Intimação Intimação 25043009341000000000072853212 Manifestação Manifestação 25062509140100000000072853213 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25062613495300000000072853214 Sistema Sistema 25070707261667100000073349111 TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02