Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luzilândia
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- L. D. S. B. P. B.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800416-63.2026.8.18.0060 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: LUZIA DO SOCORRO BRITO PEREIRA BATISTA REQUERIDO: ANTONIO BRITO PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de ação de Interdição ajuizada por LUZIA DO SOCORRO BRITO PEREIRA BATISTA em favor de seu irmão, ANTONIO BRITO PEREIRA, na qual a requerente pugna pela nomeação de curador provisório, em sede de tutela de urgência. Alegou a requerente que o interditando possui patologia grave, comprovada pelo documento médico que indica: Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), comprometendo a sua capacidade de gerir os atos da vida civil e os próprios interesses.
A requerente afirma ter aptidão para o encargo, pois é quem vem prestando à assistência. O Ministério Público opinou parecer favorável à concessão liminar da curatela provisória ID. 92308969, pugnado ainda por diligências.
É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A interdição é uma medida extrema que exige singular cautela no seu reconhecimento, uma vez que retira do indivíduo a capacidade de gerir seus bens, limitando o exercício dos direitos patrimoniais e negociais. Com efeito, a nomeação de curador provisório liminarmente deve ser analisada com maior cautela ainda em razão da inexistência de instrução probatória que comprove eventuais limitações do interditando.
Neste ponto, toda pessoa que atinge a maioridade ou é emancipada deve gerir por si mesmo a sua vida e administrar seus bens, de modo que existe uma presunção legal em favor da capacidade do indivíduo e qualquer conclusão em contrário deve estar lastreada em evidências sólidas. No caso em apreço, a parte requerente pleiteia sua nomeação como curadora provisória, amparando-se no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), que exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Passo à análise. a) Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito, no caso em análise, é evidenciada pela recente documentação médica. O relatório médico comprova que o requerido apresenta quadro clínico consistente e convergente, atualmente possuindo o diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), conforme ID. 90619078, fls. 1, atestando incluisve, que o requerido tem apresentado desorganização do pensamento, delírios persecutórios e comportamento hostil.
