Processo judicial
Tribunal de Justiça - Piauí
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONÇALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800800-98.2025.8.18.0112 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: H.
L. D. S., T.
L. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação cujas partes estão devidamente qualificadas. Decisão de id. 91513876 intimou a parte autora para emenda à inicial, notadamente para juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou para esclarecer qual a sua relação com o terceiro cujo nome consta no comprovante de residência, como grau de parentesco ou vínculo locatício. Não houve manifestação. Vieram-me conclusos.
É o relatório necessário. Fundamento e
Decido. Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, foi realizada a intimação para que a parte interessada juntasse documentos indispensáveis. As providências, no entanto, não foram adotadas pela parte autora, deixando de apresentar qualquer justificativa para o descumprimento. Em função da inércia da parte autora quanto ao cumprimento das determinações, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I c.c. 321, do Código de Processo Civil. Custas devidas pela parte autora, com observância à gratuidade que defiro nesta ocasião. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 15 de maio de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONÇALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800800-98.2025.8.18.0112 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: H.
L. D. S. e outros
DECISÃO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC, devendo fazer juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou esclarecer qual a sua relação com o terceiro cujo nome consta no comprovante de residência, como grau de parentesco ou vínculo locatício.
Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 28 de fevereiro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONÇALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800800-98.2025.8.18.0112 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: H.
L. D. S., T.
L. D. S. ATO ORDINATÓRIO Junte a parte requerente, no prazo de 15(quinze dias, comprovante de endereço expedido no prazo máximo de 90(noventa ) dias. RIBEIRO GONÇALVES, 24 de novembro de 2025. ISABEL TERESA ALVES DE MENDONCA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves