Processo judicial
Tribunal de Justiça - Piauí
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801340-26.2025.8.18.0055 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: M. P. E., E. D. S. REQUERIDO: A. Q. N. N., D. D. S. N., M. D. G. D. S. N., W. D. G.
S. N., F. H. D. S. N.
SENTENÇA
II -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na condição de substituto processual da menor impúbere Ágatha de Sousa, representada por sua genitora Edigeusa de Sousa, em face de Antonio Quirino Nogueira Neto, Dalvaneide de Sousa Nogueira, Francisca Heloisa de Sousa Nogueira, Mailson das Graças de Sousa Nogueira e Wilson das Graças Sousa Nogueira.
Narra a petição inicial que a genitora da infante manteve relacionamento afetivo com o investigado, José de Sousa Nogueira, vindo este a falecer em 12/10/2024, cerca de um mês antes do nascimento da criança. Por esta razão, o registro de nascimento da menor foi lavrado constando exclusivamente a filiação materna. Constatada a ausência de ascendentes vivos (pais pré-mortos) e a inexistência de outros descendentes deixados pelo falecido, a demanda foi direcionada contra a totalidade dos parentes colaterais sucessíveis, compreendendo os três irmãos vivos do de cujus e os dois sobrinhos, herdeiros por representação do irmão pré-morto José Luís.
Os autos foram instruídos com a documentação coligida no bojo do Procedimento Administrativo nº 0010/2025 (SIMP nº 000011-267/2025), instaurado perante a Promotoria de Justiça de Itainópolis. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de audiência de conciliação por videoconferência. Na audiência de conciliação, compareceram a menor representada por sua genitora e assistida por advogado constituído, bem como todos os requeridos.
Na oportunidade, as partes celebraram autocomposição, tendo os réus declarado e reconhecido de maneira expressa, unânime e espontânea que o falecido José de Sousa Nogueira é o pai biológico da infante Ágatha de Sousa. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo celebrado, pugnando pela procedência dos pedidos e pela determinação de retificação do registro civil da menor.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida cinge-se ao reconhecimento de filiação biológica em sede póstuma e à averbação do vínculo de parentesco no assento de nascimento da criança. O direito ao reconhecimento da filiação e da origem genética constitui direito fundamental da personalidade, de natureza personalíssima, indisponível e imprescritível, expressamente assegurado pelo artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Trata-se de garantia essencial que confere concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança. Em sede de investigação de paternidade post mortem, a legitimação passiva pertence à totalidade dos herdeiros do investigado, nos termos do artigo 1.606 do Código Civil e da Lei Federal nº 8.560/1992. No caso dos autos, restou plenamente comprovado que o investigado não deixou cônjuge, outros filhos nem ascendentes vivos, razão pela qual o polo passivo foi corretamente composto por todos os seus herdeiros colaterais, quais sejam, seus três irmãos e seus dois sobrinhos que herdariam por estirpe.
A manifestação convergente e harmônica de todos os réus em audiência (ID 99107016), corroborando a narrativa inicial e os elementos fáticos angariados no procedimento prévio (ID 83858850), reveste-se de plena verossimilhança e boa-fé, inexistindo qualquer indício de fraude ou prejuízo a terceiros. Ademais, o artigo 1.609, inciso IV, do Código Civil e o artigo 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.560/1992 admitem o reconhecimento da filiação por declaração expressa e direta perante o juiz.
Assim, estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico, com a atuação regular do Ministério Público na defesa do interesse da incapaz, impõe-se a homologação judicial da composição com a consequente resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 99107016) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para DECLARAR a paternidade biológica de José de Sousa Nogueira em relação à criança Ágatha de Sousa. RETIFIQUE-SE do assento de nascimento da infante perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itainópolis/PI, fazendo constar a filiação paterna de José de Sousa Nogueira, os nomes dos avós paternos Adalberto Antônio Nogueira e Marineide Noemia de Sousa Nogueira, bem como a alteração do nome da criança, que passará a se chamar Ágatha de Sousa Nogueira.
As partes ficam dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes, ex vi do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da composição voluntária obtida. Atribuo à presente sentença força de mandado de averbação, para que o Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda, com as cautelas de estilo e com isenção legal de emolumentos, às averbações e retificações aqui ordenadas.
Em razão do segredo de justiça imposto às ações de estado e filiação, publique-se este ato contendo unicamente as iniciais dos nomes dos envolvidos (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil). Diante da renúncia tácita ao prazo recursal inerente à transação homologada em juízo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais e as comunicações de praxe, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801340-26.2025.8.18.0055 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: M. P. E., E. D. S.REQUERIDO: A. Q. N. N., D. D. S. N., M. D. G. D. S. N., W. D. G. S. N., F. H. D. S. N.
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista a certidão de id 93972920, informando que no dia 20 de abril de 2026 será ponto facultativo, em decorrência do feriado do dia 21 de abril de 2026, conforme Portaria nº 169/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, será necessária a redesignação da audiência marcada para readequação da pauta. Dessa forma, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 19 DE JUNHO DE 2026, ÀS 09H. A forma de ingresso e link de acesso à sala de audiência virtual é a mesma da decisão que designou a audiência ora redesignada.
A secretaria deverá proceder às intimações necessárias.
Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801340-26.2025.8.18.0055 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros INTERESSADO: ANTONIO QUIRINO NOGUEIRA NETO e outros (4)
DECISÃO
Vistos, etc. Recebo a petição inicial, determinando que o feito tramite em segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694), designo audiência de conciliação para o dia 20 de abril de 2026, às 9h, a ser realizada por videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams (art. 334, § 7º, do Código de Processo Civil).
Ficará facultado às partes, advogados e Ministério Público comparecerem ao referido ato presencialmente ou por ingresso na sala virtual. As instruções para o ingresso na sala de audiências virtual, bem como o link para acesso, encontram-se disponibilizados em anexo a esta decisão. As partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência importará em ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa, de acordo com a disposição legal aplicável à espécie (CPC, § 8º do art. 334).
Considerando que a sessão de conciliação é regida pela confidencialidade (art. 1º, I, do Anexo III da Res. 125/2010 do CNJ), o ato não deverá ser registrado em áudio ou vídeo, ressaltando-se que, na hipótese de autocomposição, deverá ser reduzida a termo para eventual homologação por sentença (art. 334, § 11, do CPC). O prazo de 15 (quinze) dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I).
Na hipótese de acordo, havendo interesse de incapaz ou de vítima de violência doméstica, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para manifestação (art. 698 do CPC). Por fim, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. CITE-SE e a parte requerida para participar da audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. a parte autora. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis