Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luis Correia
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatários
- W.D.S., J. G. S. D. P.
- Advogados
- DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA (OAB 10039/PI), BENILSO PEREIRA GALENO (OAB 14507/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801791-10.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: D. D. P.
C. D.
L. C. e outros PARTE REQUERIDA: J. G. S. D. P. e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de João Guilherme Sousa de Paulo e W. D. S., pela prática dos crimes tipificados art. 121, § 2°, IV, c/c art. 14, II, do CP, e no art.244-b da Lei 8.069/1990. Em resumo, consta da denúncia que: o dia 04/11/2023, por volta de 13:00, no Porto da Lama, em Luís Correia-PI, os acusados João Guilherme Sousa de Paulo e W. D. S. em companhia do adolescente Henrique dos Santos Nunes atentaram contra a vida da vítima F.
A. D. S., não concretizando seu intento por motivos alheios à vontade dos agentes. A inicial encontra-se instruída com os autos do inquérito policial. Os Acusados apresentaram resposta escrita à acusação, refutando os fatos descritos na denúncia e requerendo a absolvição. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os acusados.
O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais escritas em id. 69761663, postulando a impronúncia dos acusados, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria. As Defesas, de João Guilherme Sousa de Paulo em id. 76846278 e de W. D. S. em id. 77614643, requereram a impronúncia, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
É o breve relatório.
Decido. Inexistindo preliminares, passo ao exame de admissibilidade da acusação. Nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por ocasião do julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n. 1.067.392, de relatoria do Min.
