Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Corrente
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- D. E. N. A. À. M. E. A. G. V. D. C., D. M. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel. Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0802005-29.2025.8.18.0027 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PARTE REQUERENTE: Nome: Divisão Especializada no Atendimento à Mulher e aos Grupos Vulneráveis de Corrente Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 PARTE REQUERIDA: Nome: DANIEL MARQUES DO NASCIMENTO Endereço: Loteamento Isadora, s/n, Próximo ao Pastor Elisemar, Vermelhão, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 FINALIDADE DO MANDADO: intimar vítima e requerido acerca da presente decisão.
DECISÃO - MANDADO Cuida-se de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência promovido pela Polícia Civil do Estado do Piauí em favor de Nicélia de Sousa Silva contra atos de violência doméstica praticados por Daniel Marques do Nascimento, todos devidamente qualificados na peça exordial. Em síntese, a requerente imputa ao requerido a prática de atos de violência no âmbito doméstico e familiar, postulando, por conseguinte, a concessão de medidas protetivas de urgência.
Nos termos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto n. 1.973, de 1° de agosto de 1996, toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada (art. 3), e a que se respeite sua vida e sua integridade física, mental e moral (art. 4, a e b), sendo dever dos Estados Partes, dentre outros, adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade (art. 7, d).
Neste sentido, a Lei n. 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, contra o agressor, em conjunto ou separadamente as medidas protetivas de urgência previstas no seu art. 22, dentre outras, as quais, inclusive, serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
