Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX
- Advogados
- THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 8382/PI), LARISSA SOUZA MATIAS (OAB 6084/PI), MARIA SARAH PEREIRA DOS SANTOS (OAB 23177/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802545-02.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX EXECUTADO: WERIKA RAIKA FONTES LEAL
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o condomínio exequente apresentou manifestação (IDs 103720762 e 103723444) com a juntada de planilha atualizada do débito (ID 103722858), noticiando fato novo consubstanciado na locação do imóvel gerador dos débitos condominiais a terceiro, conforme comunicação da administradora (ID 103722691). Diante disso, requereu a penhora dos créditos locatícios e dos frutos do imóvel, com base nos arts. 835, inciso XIII, e 867 a 869 do Código de Processo Civil, bem como pleiteou a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para obter e juntar a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária atualizada da unidade autônoma (ID 103720762).
O pedido de dilação de prazo comporta acolhimento, visto que a obtenção da certidão imobiliária atualizada perante a serventia registral competente demanda tempo razoável de tramitação administrativa, mostrando-se legítimo o interregno postulado para a cabal comprovação documental da titularidade do imóvel. Por outro lado, quanto ao requerimento de constrição sobre os rendimentos locatícios, constata-se que a parte exequente acostou aos autos apenas um comunicado unilateral informativo emitido por imobiliária (ID 103722691).
Para que este Juízo possa analisar a legalidade, a conveniência e a viabilidade prática da penhora de frutos e rendimentos na forma do art. 867 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a apresentação do instrumento contratual de locação em sua integralidade, de modo a conferir certeza quanto ao valor avençado, prazo de vigência, encargos pactuados e modo de repasse das prestações locatícias.
Ante o exposto: a) DEFIRO o prazo de 60 (sessenta) dias pleiteado pelo exequente para a juntada aos autos da certidão de inteiro teor do registro do imóvel correspondente à unidade 05-302 do condomínio; b) DETERMINO que o exequente, no mesmo prazo assinalado, promova a juntada da cópia integral do contrato de locação nº 01418/01 firmado em relação ao imóvel objeto da demanda, com a finalidade de viabilizar a apreciação do pedido de penhora sobre os créditos e frutos locatícios.
