Processo judicial
Tribunal de Justiça - Piauí
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO
II - PI - CEP: 64255-000
PROCESSO Nº: 0802647-92.2019.8.18.0065 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação]
AUTOR: THAIS ALVES DE SOUSA NASCIMENTO REU: RONALDO DE ARAÚJO NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de uma ação de alimentos interposta por Thais Alves de Sousa Nascimento, menor representada por sua mãe Lucilene Alves de Sousa, em face de Ronaldo de Araújo Nascimento, já qualificados. Com a inicial juntou documentos necessários à propositura da demanda. O processo seguiu seu trâmite regular, portanto em petição de id.59614546, a parte autora por meio da DPE comparecem ao feito requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Decido. Compulsando nos autos, verifico que a presente ação não mais pode subsistir, uma vez que se encontra ausente uma de suas condições, qual seja, o interesse processual. Com efeito, ante a ausência de interesse, nada resta ao juízo senão a extinção sem resolução do mérito. Considere-se que, em sendo a presente ação de alimentos, o direito em si não falece, mas apenas a ação, podendo ser exercido em momento posterior, à conveniência de seu beneficiário.
Pelo exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 – VI do CPC. Ciência ao MP. PRI e arquive-se, após o trânsito em julgado. PEDRO II-PI, 30 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO
II - PI - CEP: 64255-000
PROCESSO Nº: 0802647-92.2019.8.18.0065 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação]
AUTOR: THAIS ALVES DE SOUSA NASCIMENTO REU: RONALDO DE ARAÚJO NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de uma ação de alimentos interposta por Thais Alves de Sousa Nascimento, menor representada por sua mãe Lucilene Alves de Sousa, em face de Ronaldo de Araújo Nascimento, já qualificados. Com a inicial juntou documentos necessários à propositura da demanda. O processo seguiu seu trâmite regular, portanto em petição de id.59614546, a parte autora por meio da DPE comparecem ao feito requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Decido. Compulsando nos autos, verifico que a presente ação não mais pode subsistir, uma vez que se encontra ausente uma de suas condições, qual seja, o interesse processual. Com efeito, ante a ausência de interesse, nada resta ao juízo senão a extinção sem resolução do mérito. Considere-se que, em sendo a presente ação de alimentos, o direito em si não falece, mas apenas a ação, podendo ser exercido em momento posterior, à conveniência de seu beneficiário.
Pelo exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 – VI do CPC. Ciência ao MP. PRI e arquive-se, após o trânsito em julgado. PEDRO II-PI, 30 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II