PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803083-37.2020.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AUTOR(A): FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA CORREIA RÉU(S): BANCO BRADESCO
DECISÃO
Rh. Diante da divergência em relação ao valor da execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial desta urbe, a fim de que proceda à atualização monetária da dívida até a data do cálculo, observando-se as bases fixadas no Tema 677 do STJ, oportunidade em que a serventia deve indicar se há saldo remanescente a ser executado ou quantia a ser estornada, a teor do art. 52, II, da Lei n.º 9.099/1995.
Advirto que antes do envio, em cumprimento à orientação contida no Procedimento SEI nº 25.0.000052593-9, a Secretaria deve encaminhar cópia do formulário de remessa com as informações pertinentes, restringindo-se à(s) ordem(ns) judicial(is), inclusive em relação a eventual dever de compensação discutido. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. DO CONTRATO DE HONORÁRIOS APRESENTADO Desde logo, considerando o pedido formulado pelo advogado da parte autora, para retenção dos honorários contratuais de 40% sobre benefício financeiro, pontuo as seguintes considerações.
Embora haja a apresentação do respectivo contrato, observa-se que, em diversas demandas, a exemplo dos processos n.º 0801974-80.2023.8.18.0123, n.º 0802784-55.2023.8.18.0123 e n.º 0802915-30.2023.8.18.0123, em tramitação neste juizado, foram juntados pelo referido patrono procuração e contrato com assinaturas idênticas, com indícios de reprodução mecânica, o que gera dúvidas quanto à autenticidade e impõe a adoção de medidas excepcionais, como a apresentação dos documentos originais em secretaria.
Nesse sentido, de acordo com o art. 425, IV, do CPC, cópias de peças do próprio processo, declaradas autênticas pelo advogado sob sua responsabilidade, têm o mesmo valor probatório dos originais, salvo impugnação. No entanto, conforme o art. 428, I, do CPC, cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade e enquanto não for comprovada sua veracidade. Desse modo, intime-se o advogado da parte autora para apresentar os documentos originais da procuração e contrato de honorários em secretaria (art. 425, §2º, CPC), o que deverá ser feito até o julgamento da impugnação aos cálculos.
Advirto, ainda, que a exigência poderá ser suprida mediante a ratificação pessoal da parte em secretaria e/ou do fornecimento de seus dados bancários para levantamento integral do montante. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, conclusos para Decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. JUIZ DE DIREITO