Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, ANTONIA DIOGO PEREIRA
- Advogado
- ANA CARLA RIBEIRO DE SOUSA (OAB 24624/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803883-38.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Consulta] REQUERENTE: ANTONIA DIOGO PEREIRA REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum cível com pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por ANTONIA DIOGO PEREIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE TERESINA, objetivando a garantia de tratamento de saúde, com transferência hospitalar e fornecimento de meios adequados ao seu quadro clínico. Foi deferida tutela provisória de urgência em momento anterior, com determinação para transferência da autora para unidade hospitalar adequada (id. 69677960).
Posteriormente, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para aditar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 85047581. A parte autora, embora regularmente intimada, não promoveu o aditamento da petição inicial, conforme certificado no id. 86691640.
É o relatório.
Decido. A presente demanda foi proposta sob o rito da tutela antecipada antecedente, previsto no art. 303 do Código de Processo Civil, o qual impõe à parte autora o dever de aditar a petição inicial, complementando a argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido final. O §1º do referido dispositivo legal estabelece expressamente que a ausência de aditamento no prazo legal enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Trata-se de comando normativo de natureza cogente, que não admite flexibilização, porquanto indispensável à regular formação da fase cognitiva exauriente. No caso concreto, verifica-se que a autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para aditar a inicial, mesmo após expressa advertência judicial quanto às consequências processuais de sua inércia, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito.
