FRANCISCO ELIAS DE SOUSA FRANCA, CARLA SUYANNE TORRES SANTANA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807198-29.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: FRANCISCO ELIAS DE SOUSA FRANCA REU: CARLA SUYANNE TORRES SANTANA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Francisco Elias de Sousa Franca em face de Carla Suyanne Torres Santana, perante o Juizado Especial Cível, por meio de atermação (Id. 94509779), na qual o autor relata que a ré possuía dívidas com dois credores particulares, identificados nos autos como Wenderson Felipe e Reginaldo, e solicitou ao autor que efetuasse pagamentos em seu nome, comprometendo-se a restituí-lo posteriormente.
Relata ainda o autor que emprestou valores diretamente à ré, os quais também não foram quitados. O autor formulou pedido único de restituição integral do valor pago, atribuindo à causa o valor de R$ 6.230,00, com deferimento de justiça gratuita. Instruem a inicial os comprovantes de pagamento e conversas via aplicativo de mensagens juntados sob o Id. 94509792, além dos documentos pessoais do autor.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento em 26/06/2026 (Id. 99577573), a tentativa de conciliação restou frustrada. Na ocasião, a ré apresentou contestação de forma oral, com gravação anexada aos autos, na qual afirmou que mantinha relacionamento com o autor e que os valores por ele pagos correspondiam apenas a contas de água e energia elétrica da residência que ambos compartilhavam, por viverem juntos.
A ré não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse essa versão. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
16/07/2026, 00:00
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DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO O caso trata de relação jurídica entre particulares, relativa a valores adiantados pelo autor em favor da ré, e não de relação de consumo.
A controvérsia, portanto, resolve-se pelas regras gerais de direito civil e pela distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e à ré, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo que tenha alegado. O dano material não se presume. Exige-se, para o seu reconhecimento, prova documental idônea do valor efetivamente desembolsado, não bastando a mera narrativa da parte quanto à existência ou à extensão do prejuízo.
Ainda que o pedido do autor seja de restituição integral, a condenação deve limitar-se ao montante que encontrar respaldo direto na prova dos autos. Da análise dos comprovantes juntados sob o Id. 94509792, verifica-se o envio, pelo autor, de 8 (oito) transferências via PIX no valor de R$ 360,00 cada, destinadas a Wenderson Felipe Moreira Lima, nas datas de 30/11/2023, 01/04/2024, 04/05/2024, 30/05/2024, 26/06/2024, 29/07/2024, 30/08/2024 e 03/10/2024, totalizando R$ 2.880,00.
Nas conversas de whatsapp anexadas ao mesmo Id., o autor questiona diretamente esse destinatário se confirma ter emprestado dinheiro à ré, obtendo resposta afirmativa, o que corrobora a vinculação desses valores à dívida da ré. Verifica-se, ainda, o envio de 6 (seis) transferências via PIX no valor de R$ 260,00 cada, destinadas a Reginaldo de Deus da Silva, nas datas de 01/04/2024, 04/05/2024, 30/05/2024, 26/06/2024, 30/08/2024 e 03/10/2024, totalizando R$ 1.560,00, também com confirmação do destinatário, nas conversas anexadas, de que os valores se referiam a empréstimo concedido à ré.
HÁ, além disso, uma transferência via PIX direta do autor para a própria ré, no valor de R$ 390,00, realizada em 04/07/2024, sem impugnação específica quanto à sua causa. A soma desses valores, todos comprovados documentalmente e corroborados pelas conversas anexadas aos autos, totaliza R$ 4.830,00. Os demais comprovantes constantes do Id. 94509792, notadamente as transferências destinadas a Daniel Lima e a terceiro identificado como Jose e F Santos, não guardam vinculação segura com os fatos narrados na inicial, motivo pelo qual não são considerados para fins de condenação.
Quanto à contestação oral apresentada em audiência, na qual a ré alega relacionamento amoroso com o autor e afirma que os valores pagos se referiam a contas de água e energia da residência comum, tem-se que tal versão não encontra qualquer amparo documental nos autos. A ré não juntou conta de consumo, comprovante de coabitação ou qualquer outro elemento de prova que confirmasse essa alegação, tampouco impugnou especificamente o conteúdo das conversas em que os destinatários dos PIX confirmam a existência de empréstimo em nome dela.
Cabia à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. A mera alegação oral, desacompanhada de qualquer prova, não é suficiente para infirmar a robustez da prova documental produzida pelo autor quanto ao valor de R$ 4.830,00. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, quais sejam, a inobservância dos requisitos legais para fazer jus à imunidade tributária, bem como ausência de direito adquirido a regime fiscal.
2. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
3. Por fim, saliento a impossibilidade de conhecimento e provimento do apelo especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, porquanto a alegação da recorrente de que possui direito adquirido à imunidade tributária não encontra amparo na mais recente jurisprudência do STJ, firmada em sentido diametralmente oposto. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 358648 CE 2013/0188672-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013)
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais), valor efetivamente comprovado nos autos, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina