Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- R & M IMOBILIARIA LTDA
- Advogado
- ADA RIBEIRO DA SILVA (OAB 17220/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807608-87.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: R & M IMOBILIARIA LTDA, MANOEL DE JESUS BORGES ABREU REU: ALISSON JOSE SOARES DA SILVA, RAIMUNDA NONATA SOARES BRANDAO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. No curso da lide instou-se a parte autora para que apresentasse documentos de representação da parte autora (ID 95764350). Irregularidade insanável, não corrigida a tempo e modo, pois o prazo transcorreu in albis em 15/05/2026. A falta de documento indispensável para ajuizamento da ação impossibilita o prosseguimento do feito por ausência de condições de estabelecimento da relação processual almejada pelo autor interessado.
Ônus que lhe era de todo impositivo na oportunidade que lhe foi dada, sem que tenha feita a indispensável declinação. Extinção que se impõe.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e III, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à diligência determinada, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Com base no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa definitiva. Teresina (PI), data registrada no sistema. - assinatura eletrônica- Juiz de Direito Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
