MAGAZINE LUIZA S/A, RAYRA SAYARA PEREIRA DE CARVALHO
Advogados
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 17270/PI), FILIPE SILVA DE CAMPOS DO ROSARIO (OAB 71862/BA), ALISSON ISHIMARU SANTOS (OAB 69438/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807686-81.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAYRA SAYARA PEREIRA DE CARVALHO REU: MAGAZINE LUIZA S/A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, passa-se à síntese dos fatos. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de MAGAZINE LUIZA S/A, alegando que adquiriu, em 15/03/2026, por meio do marketplace da requerida, uma Cama Infantil Montessoriana Melissa Completa Branca com Colchão, Grade e Luminária LED, pelo valor de R$ 693,18 (seiscentos e noventa e três reais e dezoito centavos), com previsão de entrega até 13/04/2026.
Sustentou que o produto não foi entregue no prazo contratado, razão pela qual requereu o cancelamento da compra e a restituição do valor pago, providência que não teria sido atendida administrativamente, apesar das diversas tentativas de solução. Requereu a restituição do valor desembolsado e indenização por danos morais. Juntou, dentre outros documentos, conversas relativas ao cancelamento da compra e solicitação de reembolso (ID 94891373) e nota fiscal da aquisição (ID 94891374).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando tratar-se de compra realizada junto a lojista parceiro do marketplace. No mérito, afirmou que o pedido foi regularmente cancelado e que houve restituição integral do valor pago, juntando nota fiscal (ID 97800915) e comprovante de estorno da operação, indicando cancelamento realizado em 28/04/2026 e restituição do valor de (seiscentos e noventa e três reais e dezoito centavos).
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MAGAZINE LUIZA S/A, RAYRA SAYARA PEREIRA DE CARVALHO
Advogados
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 17270/PI), FILIPE SILVA DE CAMPOS DO ROSARIO (OAB 71862/BA), ALISSON ISHIMARU SANTOS (OAB 69438/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807686-81.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAYRA SAYARA PEREIRA DE CARVALHO REU: MAGAZINE LUIZA S/A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, passa-se à síntese dos fatos. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de MAGAZINE LUIZA S/A, alegando que adquiriu, em 15/03/2026, por meio do marketplace da requerida, uma Cama Infantil Montessoriana Melissa Completa Branca com Colchão, Grade e Luminária LED, pelo valor de R$ 693,18 (seiscentos e noventa e três reais e dezoito centavos), com previsão de entrega até 13/04/2026.
Sustentou que o produto não foi entregue no prazo contratado, razão pela qual requereu o cancelamento da compra e a restituição do valor pago, providência que não teria sido atendida administrativamente, apesar das diversas tentativas de solução. Requereu a restituição do valor desembolsado e indenização por danos morais. Juntou, dentre outros documentos, conversas relativas ao cancelamento da compra e solicitação de reembolso (ID 94891373) e nota fiscal da aquisição (ID 94891374).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando tratar-se de compra realizada junto a lojista parceiro do marketplace. No mérito, afirmou que o pedido foi regularmente cancelado e que houve restituição integral do valor pago, juntando nota fiscal (ID 97800915) e comprovante de estorno da operação, indicando cancelamento realizado em 28/04/2026 e restituição do valor de (seiscentos e noventa e três reais e dezoito centavos).
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAYRA SAYARA PEREIRA DE CARVALHO
Advogados
FILIPE SILVA DE CAMPOS DO ROSARIO (OAB 71862/BA), ALISSON ISHIMARU SANTOS (OAB 69438/BA)
PROCESSO Nº: 0807686-81.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAYRA SAYARA PEREIRA DE CARVALHO REU: MAGAZINE LUIZA S/A CARTA DE INTIMAÇÃO (4º JUIZADO CÍVEL - 2ª SALA DE AUDIÊNCIA) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAYRA SAYARA PEREIRA DE CARVALHO Rua Juiz Joaquim Lopes, 6562, (Lot P Uruguai), Vale Quem Tem, TERESINA - PI - CEP: 64057-670 FINALIDADE: Intimar a parte acima qualificada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 09/06/2026 09:30 na 2ª Sala de Audiência Cível Unificada ,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/f6d821 (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião:276 248 607 430 7, senha: Vr3C27sN. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/f6d821 (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião:276 248 607 430 7 Senha da reunião: Vr3C27sN
1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams.
2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei.
3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia.
4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos).
5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça.
A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação, impugnando a preliminar e reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. É o necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da relação de consumo A controvérsia decorre de típica relação de consumo, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, porquanto a autora figura como destinatária final do produto adquirido, enquanto a requerida integra a cadeia de fornecimento mediante disponibilização da plataforma digital utilizada para a contratação. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida sustenta que atua apenas como intermediadora da negociação, afirmando que o produto foi comercializado por lojista parceiro.
Todavia, a tese não prospera. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor. Além disso, a própria defesa evidencia que a requerida participou diretamente das tratativas administrativas, acompanhando o cancelamento da compra, processando o estorno e apresentando os respectivos documentos nos autos.
Desse modo, mostra-se inequívoca sua legitimidade para responder pela presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Do mérito É incontroverso nos autos que: (a) a autora adquiriu o produto objeto da demanda; (b) o produto não foi entregue dentro do prazo inicialmente contratado; (c)houve solicitação de cancelamento da compra; (d) posteriormente foi procedido o cancelamento da operação.
A controvérsia restringe-se à existência de prejuízo material remanescente e à configuração de dano moral indenizável. 2.3.1. Dos danos materiais A parte autora postula a restituição da quantia de R$693,18 (seiscentos e noventa e três reais e dezoito centavos), correspondente ao valor pago pela aquisição. Entretanto, a requerida juntou aos autos comprovante de estorno, acompanhado da documentação pertinente (ID 97800915), indicando o cancelamento da operação em 28/04/2026, com restituição do valor de R$ 693,18 (seiscentos e noventa e três reais e dezoito centavos), mediante operação identificada pelo número MLP-ESTORNO-PIX-30489705.
Embora a autora tenha apresentado manifestação impugnando genericamente os documentos defensivos, não infirmou especificamente a autenticidade do comprovante de estorno nem demonstrou que o valor não tenha sido efetivamente restituído, limitando-se a sustentar que a devolução ocorreu de forma tardia. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar a persistência do alegado prejuízo patrimonial após a juntada da documentação defensiva, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, inexistindo demonstração de dano material remanescente, não há falar em nova condenação ao pagamento da quantia já restituída, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.3.2. Dos danos morais É certo que houve atraso na entrega do produto e posterior cancelamento da compra. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade, não enseja reparação moral.
No caso concreto, embora a autora tenha enfrentado transtornos decorrentes da não entrega do produto e da necessidade de solicitar o cancelamento da compra, não houve demonstração de consequências extraordinárias, tais como comprometimento de sua saúde, exposição vexatória, prejuízo profissional, privação de bem essencial ou qualquer circunstância concreta apta a caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Da mesma forma, a alegada perda do tempo útil, nas circunstâncias delineadas nos autos, não extrapola os dissabores inerentes às relações negociais de consumo, sobretudo porque houve posterior cancelamento da compra e restituição do valor pago. Nessa perspectiva, embora caracterizada falha na prestação do serviço, os elementos constantes dos autos não evidenciam dano moral indenizável.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
R$ 693,18
A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação, impugnando a preliminar e reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. É o necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da relação de consumo A controvérsia decorre de típica relação de consumo, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, porquanto a autora figura como destinatária final do produto adquirido, enquanto a requerida integra a cadeia de fornecimento mediante disponibilização da plataforma digital utilizada para a contratação. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida sustenta que atua apenas como intermediadora da negociação, afirmando que o produto foi comercializado por lojista parceiro.
Todavia, a tese não prospera. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor. Além disso, a própria defesa evidencia que a requerida participou diretamente das tratativas administrativas, acompanhando o cancelamento da compra, processando o estorno e apresentando os respectivos documentos nos autos.
Desse modo, mostra-se inequívoca sua legitimidade para responder pela presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Do mérito É incontroverso nos autos que: (a) a autora adquiriu o produto objeto da demanda; (b) o produto não foi entregue dentro do prazo inicialmente contratado; (c)houve solicitação de cancelamento da compra; (d) posteriormente foi procedido o cancelamento da operação.
A controvérsia restringe-se à existência de prejuízo material remanescente e à configuração de dano moral indenizável. 2.3.1. Dos danos materiais A parte autora postula a restituição da quantia de R$693,18 (seiscentos e noventa e três reais e dezoito centavos), correspondente ao valor pago pela aquisição. Entretanto, a requerida juntou aos autos comprovante de estorno, acompanhado da documentação pertinente (ID 97800915), indicando o cancelamento da operação em 28/04/2026, com restituição do valor de R$ 693,18 (seiscentos e noventa e três reais e dezoito centavos), mediante operação identificada pelo número MLP-ESTORNO-PIX-30489705.
Embora a autora tenha apresentado manifestação impugnando genericamente os documentos defensivos, não infirmou especificamente a autenticidade do comprovante de estorno nem demonstrou que o valor não tenha sido efetivamente restituído, limitando-se a sustentar que a devolução ocorreu de forma tardia. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar a persistência do alegado prejuízo patrimonial após a juntada da documentação defensiva, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, inexistindo demonstração de dano material remanescente, não há falar em nova condenação ao pagamento da quantia já restituída, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.3.2. Dos danos morais É certo que houve atraso na entrega do produto e posterior cancelamento da compra. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade, não enseja reparação moral.
No caso concreto, embora a autora tenha enfrentado transtornos decorrentes da não entrega do produto e da necessidade de solicitar o cancelamento da compra, não houve demonstração de consequências extraordinárias, tais como comprometimento de sua saúde, exposição vexatória, prejuízo profissional, privação de bem essencial ou qualquer circunstância concreta apta a caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Da mesma forma, a alegada perda do tempo útil, nas circunstâncias delineadas nos autos, não extrapola os dissabores inerentes às relações negociais de consumo, sobretudo porque houve posterior cancelamento da compra e restituição do valor pago. Nessa perspectiva, embora caracterizada falha na prestação do serviço, os elementos constantes dos autos não evidenciam dano moral indenizável.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial.
7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE.
8. Nos termos do Art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, fica a parte autora intimada para apresentar, até o momento da audiência, documentos que comprovem a hipossuficiência (CadÚnico, IR ou contracheques), sob pena de indeferimento do benefício, não bastando a simples declaração. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 98116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto).
Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link) Endereço: Praça Edgar Nogueira – Cabral, Teresina/PI – Fórum dos Juizados Especiais de Teresina. TERESINA, data registrada no sistema. LUIS DAVI DE MESQUITA ABREU TORRES Secretaria do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina