PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808317-46.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUIS CARLOS CUNHA LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 25 de junho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808317-46.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUIS CARLOS CUNHA LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 25 de junho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, LUIS CARLOS CUNHA LIMA
Advogados
ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO (OAB 5795/PI), ROSTAND INACIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808317-46.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: LUIS CARLOS CUNHA LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação cognitiva movida por LUIS CARLOS CUNHA LIMA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora alega foi vítima de acidente de trânsito em 23/07/2019, que culminou em traumas físicos e limitação funcional. Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), postulando a complementação da indenização.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 14507105). Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial e carência da ação. No mérito, afirma a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente (id 15236507). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares arguidas na peça de defesa e ratificando os fatos aduzidos na exordial (id 16319710).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (id 17207964). A parte ré apresentou quesitos (id 18448688). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (id 35959129). A parte ré depositou em Juízo os honorários periciais (id 49267746). Agendada a perícia, esta foi realizada e o perito do Juízo apresentou Laudo, que atestou lesão neurológica na gradação de 25% e redução de acuidade visual em olho esquerdo na gradação de 25% (id 63623429).
O autor manifestou concordância com o laudo pericial (id 66241393). O réu alegou a suficiência do valor pago administrativamente, requerendo a improcedência do pedido inicial (id 66786786). É o que basta relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico, no patamar de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo pago administrativamente apenas a monta de R$ 4.725,00. Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si. O ponto controvertido reside em aferir se, pelos documentos acostados, extrai-se a ocorrência de evento danoso que dê ensejo ao direito reparatório, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT).
De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, uma vez que os documentos de id 9018529 e id 9018533 atestam que passou por intenso tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial. Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024).
Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 23/07/2019, incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O laudo pericial produzido em Juízo (id 63623429) é assertivo e direto ao atestar que acidente provocou no autor invalidez permanente parcial incompleta consistente em lesão neurológica na gradação de 25% e redução de acuidade visual em olho esquerdo na gradação de 25%.
O exame médico acima descrito é prova cabal do quadro de deformidade vivenciado pela autora, que ficou impedida de exercer atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em montante correspondente à lesão. Para aferição do aludido montante, necessário adotar o procedimento previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74. Inicialmente, deve-se observar a perda anatômica ou funcional, enquadrá-la em seguimento orgânico e, posteriormente, aplicar a porcentagem devida para chegar ao quantum indenizatório.
Cite-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais In casu, a prova técnica atesta que o autor possui limitação neurológica, para a qual a valor indenizável é 100% do valor máximo (100% de R$ 13.500,00 =R$ 13.500,00), e que a gradação da lesão é em 25% do valor indenizável (25% de R$ 13.500,00), equivalente ao montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Além disso, a prova técnica atesta que o autor possui redução de acuidade visual em olho esquerdo, para a qual o valor indenizável é 50% do valor máximo (50% de R$ 13.500,00 =R$ 6.750,00), e que a gradação da lesão é em 25% do valor indenizável (25% de R$ 6.750,00), equivalente ao montante de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). A indenização devida ao autor totaliza, portanto, a quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Contudo, já lhe havendo sido pago o montante de R$ 4.725,00 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), somente é devido, a título de complementação, a monta de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Sobre o dies a quo de incidência do juros de mora, evidente que há aplicação do contido na Súmula 426 do STJ, além da correção monetária.
3.
DISPOSITIVO
Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a pagar R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) ao autor, a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT. Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406,
CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC). Expeça-se alvará para levantamento total dos valores concernentes aos honorários periciais (id 49267746), em favor do perito designado em juízo, o Sr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na forma requerida em id 48760770. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), observando-se os valores a serem restituídos, como base de cálculo.
Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07