PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0808546-35.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FRANCISCA FELIX DE OLIVEIRA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face do Espólio de Francisca Félix de Oliveira, representado por sua herdeira Daniela Félix de Oliveira. A parte autora sustenta a existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela falecida em 19/03/2020 (operação nº 938482475), aduzindo inadimplemento e requerendo a condenação ao pagamento do débito, conforme planilha apresentada na inicial.
Citado, o espólio apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e a inexistência de bens a inventariar, juntando certidões negativas de inventário e de imóveis. Alegou, ainda, que as dívidas não podem ultrapassar as forças da herança, nos termos dos arts. 796 e 1.792 do Código Civil. Em decisão de saneamento, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte ré, competindo ao autor comprovar a contratação e a inexistência de seguro prestamista vinculado ao contrato.
O banco apresentou novo documento (ID 56368517), o qual, segundo a defesa, já constava dos autos, não configurando prova nova. A ré, por sua vez, reiterou a inexistência de patrimônio a ser transmitido e requereu a improcedência da demanda. As partes, ao final, manifestaram-se pela ausência de outras provas a produzir e pelo julgamento antecipado do feito.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, o banco demandante já havia acostado aos autos o comprovante de empréstimo de ID 25079582. Todavia, referido documento, por si só, não configura prova idônea da contratação, sendo necessária a juntada do contrato correspondente para comprovar o fato que ensejou a presente ação.
Essa obrigação, inclusive, foi expressamente estabelecida na decisão de saneamento de ID 51163657, que determinou ao autor a apresentação do contrato de empréstimo (operação nº 938482475) e a comprovação da inexistência de seguro prestamista vinculado ao referido ajuste. Instado a se manifestar, o banco apresentou novamente o mesmo comprovante já constante dos autos, deixando de cumprir a determinação judicial.
Ademais, também não trouxe qualquer prova acerca da inexistência de seguro prestamista, requisito igualmente imposto na decisão saneadora. Cumpre ressaltar que, no mesmo decisum, ficou registrado que se deixava de exigir do autor a demonstração da existência de bens da de cujus, por se tratar de matéria que apenas seria relevante em eventual cumprimento de sentença. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, ao deixar de comprovar a efetiva contratação e a inexistência de seguro prestamista, conclui-se pela improcedência do pedido, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face do Espólio de Francisca Félix de Oliveira, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09