PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809304-61.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: KALLYTON LOPES FONTINELE REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em que a parte autora sustenta a cobrança indevida de valores. Em razão disso, pleiteia a repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; e indenização por danos morais. Depreende-se do conjunto probatório que o autor efetivamente aderiu a um Termo de Adesão segundo proposta juntada pela parte requerida em ID n° 99534894, devidamente assinado pela parte autora.
Nos termos da proposta, há o aceite da parte autora quanto à cobrança quanto ao pacote de serviços, o que afasta a argumentação autoral sobre a negativa de contratação ou desconhecimento desta contratação. De acordo com a Resolução 3.919/2010 do Banco Central a adesão ao pacote de serviço fica a critério do contratante. No caso em tela, o seguro é devido, pois fora efetivamente firmada pelo autor. Cumpre frisar que cabia ao autor ter demonstrado nos autos indícios de erro, fraude ou qualquer outro vício que macule o negócio jurídico firmado, o que não houve no caso em apreço.
Em assim não procedendo, o autor não conseguiu se desincumbir de seu ônus de provar fato constitutivo de direito, não havendo que se falar, portanto, em devolução de valores, dano moral ou cancelamento por desconto indevido. Cumpre destacar que para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, de um modo geral, são indispensáveis alguns elementos:
1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém;
2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado;
3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não há preenchimento dos referidos pressupostos, sequer houve ato ilícito do requerido, razão porque improcedente qualquer indenização extrapatrimonial. No mais, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhida, posto que a cobrança era devida, não havendo que se falar em violação aos direitos da personalidade que justifique o reconhecimento do dano moral.
Assim de rigor a improcedência do pedido de danos morais. ACOLHO o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, tendo em vista que ela comprovou a sua insuficiência de recursos em ID 96529528, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF.
Ante o exposto, CONCEDO à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos e JULGO IMPROCEDENTE (ART. 487, I do NCPC) o pedido da parte autora, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito