FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS (OAB 13199/PI), WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 20866/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809709-97.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: SANDRA REGIA SAMPAIO CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
SENTENÇA
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora ser correntista e titular de cartão de crédito vinculado ao Banco do Brasil S.A., tendo sido surpreendida com compras fraudulentas no cartão realizadas no estabelecimento "MP*CROCHE", que somaram R$ 7.596,50, sem que o banco bloqueasse as transações atípicas ou resolvesse o problema administrativamente. Afirmou que, em razão de tais lançamentos, teve seu nome negativado indevidamente pela corré Ativos S.A., cessionária do débito.
Daí o acionamento, postulando: declaração de inexistência do débito no montante de R$ 7.596,50 e cancelamento dos lançamentos; exclusão definitiva da negativação nos cadastros de inadimplentes sob pena de multa; condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu o cancelamento parcial dos lançamentos reconhecidos como fraudulentos e a exclusão autônoma da anotação desabonadora.
Juntou documentos. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide, tendo sido colhido o depoimento da preposta da primeira ré. Em contestação, a ré Ativos S.A. arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir; no mérito, defendeu a regularidade da cessão de crédito e a legitimidade da cobrança, pugnando pelo afastamento dos danos morais com fulcro na Súmula 385 do STJ diante da preexistência de anotações desabonadoras, além de pleitear expedição de ofício ao banco cedente e total improcedência.
O réu Banco do Brasil S.A., em sua defesa, manifestou discordância com o Juízo 100% Digital e suscitou preliminares de necessidade de emenda à inicial, carência de ação por ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva; no mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da consumidora na guarda do cartão e credenciais, ausência de danos morais e materiais, formulando pedidos sucessivos quanto aos juros de mora e requerendo condenação por litigância de má-fé com expedição de ofício à
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ATIVOS S. A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809709-97.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: SANDRA REGIA SAMPAIO CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
SENTENÇA
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora ser correntista e titular de cartão de crédito vinculado ao Banco do Brasil S.A., tendo sido surpreendida com compras fraudulentas no cartão realizadas no estabelecimento "MP*CROCHE", que somaram R$ 7.596,50, sem que o banco bloqueasse as transações atípicas ou resolvesse o problema administrativamente. Afirmou que, em razão de tais lançamentos, teve seu nome negativado indevidamente pela corré Ativos S.A., cessionária do débito.
Daí o acionamento, postulando: declaração de inexistência do débito no montante de R$ 7.596,50 e cancelamento dos lançamentos; exclusão definitiva da negativação nos cadastros de inadimplentes sob pena de multa; condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu o cancelamento parcial dos lançamentos reconhecidos como fraudulentos e a exclusão autônoma da anotação desabonadora.
Juntou documentos. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide, tendo sido colhido o depoimento da preposta da primeira ré. Em contestação, a ré Ativos S.A. arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir; no mérito, defendeu a regularidade da cessão de crédito e a legitimidade da cobrança, pugnando pelo afastamento dos danos morais com fulcro na Súmula 385 do STJ diante da preexistência de anotações desabonadoras, além de pleitear expedição de ofício ao banco cedente e total improcedência.
O réu Banco do Brasil S.A., em sua defesa, manifestou discordância com o Juízo 100% Digital e suscitou preliminares de necessidade de emenda à inicial, carência de ação por ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva; no mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da consumidora na guarda do cartão e credenciais, ausência de danos morais e materiais, formulando pedidos sucessivos quanto aos juros de mora e requerendo condenação por litigância de má-fé com expedição de ofício à
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA REGIA SAMPAIO CAVALCANTE
Advogados
FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS (OAB 13199/PI), WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 20866/PI)
PROCESSO Nº: 0809709-97.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SANDRA REGIA SAMPAIO CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CARTA DE INTIMAÇÃO (3º JUIZADO CÍVEL - 2ª SALA DE AUDIÊNCIA) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: SANDRA REGIA SAMPAIO CAVALCANTE Quadra B, casa 29, São Sebastião, TERESINA - PI - CEP: 64085-370 FINALIDADE: Intimar a parte acima qualificada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 06/07/2026 08:45 na 2ª Sala de Audiência Cível Unificada ,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião: 210 434 808 583, senha: VCtBTB. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião: 210 434 808 583 Senha da reunião: VCtBTB
1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams.
2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei.
3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia.
4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos).
5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça.
A parte autora apresentou alegações finais e peticionou requerendo a desconsideração de documentos juntados pelo banco após a audiência.
É o breve relatório. Examinados, discuto e passo a decidir: De início, quanto ao requerimento da parte autora referente à desconsideração dos documentos colacionados pelo banco réu (ID 100202086), indefiro o pleito de desentranhamento, resguardada a valoração probatória cabível por este juízo no exame meritório, com observância ao contraditório. Quanto à discordância do réu com o Juízo 100% Digital (ID 100034016), resta prejudicada a insurgência, tendo em vista a regular realização do ato instrutório em formato telepresencial (ID 100154345).
Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa arguida pela requerida Ativos S.A. (ID 99688434), uma vez que o montante atribuído à exordial, no importe de R$ 17.596,50, corresponde estritamente à soma do proveito econômico pretendido atinente à desconstituição do débito de R$ 7.596,50 com o pedido de compensação por danos morais de R$ 10.000,00, em perfeita consonância com o artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de necessidade de emenda à petição inicial por inépcia documental (ID 100034016), visto que a peça exordial veio acompanhada dos documentos essenciais para a propositura e compreensão da controvérsia (ID 96870550, ID 96870552, ID 96870553, ID 96870554 e ID 96870555), atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Reconheço a ilegitimidade passiva do requerido Banco do Brasil S.A. tão somente quanto ao pleito autoral de retirada da inscrição do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Em observância ao extrato de negativação juntado pela autora, quanto à dívida discutida nos autos, resta claro que a empresa responsável pela negativação é a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (ID 96870554), em razão de negócio jurídico de cessão celebrado com a instituição financeira (ID 99691656). No que tange aos demais pleitos de desconstituição de débito e reparação por danos morais, a legitimidade passiva de ambas as rés permanece hígida diante da solidariedade na cadeia de consumo.
Improcede a preliminar erigida por ambos os requeridos de ausência de interesse de agir (ID 99688434 e ID 100034016), pois não há que se falar em ausência de interesse processual quando manifesta a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional na intenção de ver satisfeita a pretensão de direito material que alega ser titular, sendo de todo dispensada a prévia existência ou o esgotamento de procedimento administrativo.
Outrossim, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de sorte a inexistir jurisdição condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa. Dessa forma, afasto a preambular. Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência técnica da autora em relação aos réus, conduz à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990), o que ora acolho.
Indefiro, por conseguinte, o pleito da demandada Ativos S.A. de expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 99688434), posto que ambas as instituições integraram o polo passivo da relação processual, com ampla oportunidade de produção e apresentação documental no curso da instrução. Inicialmente, exsurge apreciar as provas da existência e validade das operações impugnadas, notadamente sob o prisma da responsabilidade civil objetiva inerente à atividade bancária.
Diante da alegação da autora de que terceiros realizaram compras fraudulentas sucessivas e atípicas no cartão de crédito junto ao estabelecimento comercial "MP*CROCHE", somando o montante total de R$ 7.596,50 (ID 96870549 e ID 96870553), cabia aos réus a juntada de elementos concretos aptos a demonstrar a higidez das transações e a autoria das compras pela consumidora. Todavia, a parte ré não logrou comprovar a legitimidade das transações contestadas.
Em depoimento prestado em audiência de instrução, a preposta do banco admitiu genericamente o uso de sistema, mas as requeridas deixaram de acostar aos autos comprovantes de autenticação biométrica, assinatura eletrônica, comprovantes físicos ou virtuais de entrega e de geolocalização hábeis a vincular a autora às operações concentradas em estabelecimento do Estado de São Paulo (ID 100154345 e ID 100195897).
Ademais, os extratos processuais evidenciam lançamentos sucessivos com início em valores reduzidos e escalada de transações incompatíveis com o histórico habitual da consumidora (ID 96870553), caracterizando evidente falha nos mecanismos de segurança e monitoramento preventivo da instituição financeira. Nesse contexto, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 7.596,50 decorrente das operações impugnadas no estabelecimento "MP*CROCHE" é medida de rigor, impondo-se a desconstituição dos lançamentos correspondentes e a confirmação do cancelamento da cobrança cedida.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, contudo, o pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, constata-se a juntada de extratos dos órgãos restritivos de crédito demonstrando a existência de diversas inscrições legítimas e preexistentes em nome da parte autora, promovidas por terceiros credores (tais como faturas de concessionária de energia elétrica e débitos perante a Natura Cosméticos S/A), devidamente ativas à época da anotação levada a efeito pela cessionária (ID 99691692 e ID 100195913).
Incide na espécie o teor consolidado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Não tendo a autora demonstrado a ilegitimidade das demais restrições preexistentes, resta descaracterizado o abalo moral indenizável, ressalvando-se exclusivamente a exclusão definitiva do apontamento cadastral relativo ao débito desconstituído.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte autora e de seu patrono em litigância de má-fé deduzido pelo banco réu (ID 100034016), bem como a expedição de ofício ao órgão de classe, visto que o ajuizamento da demanda configurou exercício regular do direito de ação e acesso à Justiça, não se vislumbrando conduta dolosa ou deslealdade processual tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pleitos da inicial, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência jurídica do débito no valor de R$ 7.596,50 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), decorrente das transações fraudulentas impugnadas no estabelecimento "MP*CROCHE", determinando o definitivo cancelamento dos lançamentos respectivos; b) conceder a tutela de urgência e determinar à ré Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros que proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação às operações ora desconstituídas (anotações vinculadas ao contrato cedido nº 162072092/71746432 e derivados), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que logo arbitro no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais, ante a incidência da Súmula 385 do STJ.
Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
OAB.
A parte autora apresentou alegações finais e peticionou requerendo a desconsideração de documentos juntados pelo banco após a audiência.
É o breve relatório. Examinados, discuto e passo a decidir: De início, quanto ao requerimento da parte autora referente à desconsideração dos documentos colacionados pelo banco réu (ID 100202086), indefiro o pleito de desentranhamento, resguardada a valoração probatória cabível por este juízo no exame meritório, com observância ao contraditório. Quanto à discordância do réu com o Juízo 100% Digital (ID 100034016), resta prejudicada a insurgência, tendo em vista a regular realização do ato instrutório em formato telepresencial (ID 100154345).
Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa arguida pela requerida Ativos S.A. (ID 99688434), uma vez que o montante atribuído à exordial, no importe de R$ 17.596,50, corresponde estritamente à soma do proveito econômico pretendido atinente à desconstituição do débito de R$ 7.596,50 com o pedido de compensação por danos morais de R$ 10.000,00, em perfeita consonância com o artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de necessidade de emenda à petição inicial por inépcia documental (ID 100034016), visto que a peça exordial veio acompanhada dos documentos essenciais para a propositura e compreensão da controvérsia (ID 96870550, ID 96870552, ID 96870553, ID 96870554 e ID 96870555), atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Reconheço a ilegitimidade passiva do requerido Banco do Brasil S.A. tão somente quanto ao pleito autoral de retirada da inscrição do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Em observância ao extrato de negativação juntado pela autora, quanto à dívida discutida nos autos, resta claro que a empresa responsável pela negativação é a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (ID 96870554), em razão de negócio jurídico de cessão celebrado com a instituição financeira (ID 99691656). No que tange aos demais pleitos de desconstituição de débito e reparação por danos morais, a legitimidade passiva de ambas as rés permanece hígida diante da solidariedade na cadeia de consumo.
Improcede a preliminar erigida por ambos os requeridos de ausência de interesse de agir (ID 99688434 e ID 100034016), pois não há que se falar em ausência de interesse processual quando manifesta a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional na intenção de ver satisfeita a pretensão de direito material que alega ser titular, sendo de todo dispensada a prévia existência ou o esgotamento de procedimento administrativo.
Outrossim, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de sorte a inexistir jurisdição condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa. Dessa forma, afasto a preambular. Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência técnica da autora em relação aos réus, conduz à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990), o que ora acolho.
Indefiro, por conseguinte, o pleito da demandada Ativos S.A. de expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 99688434), posto que ambas as instituições integraram o polo passivo da relação processual, com ampla oportunidade de produção e apresentação documental no curso da instrução. Inicialmente, exsurge apreciar as provas da existência e validade das operações impugnadas, notadamente sob o prisma da responsabilidade civil objetiva inerente à atividade bancária.
Diante da alegação da autora de que terceiros realizaram compras fraudulentas sucessivas e atípicas no cartão de crédito junto ao estabelecimento comercial "MP*CROCHE", somando o montante total de R$ 7.596,50 (ID 96870549 e ID 96870553), cabia aos réus a juntada de elementos concretos aptos a demonstrar a higidez das transações e a autoria das compras pela consumidora. Todavia, a parte ré não logrou comprovar a legitimidade das transações contestadas.
Em depoimento prestado em audiência de instrução, a preposta do banco admitiu genericamente o uso de sistema, mas as requeridas deixaram de acostar aos autos comprovantes de autenticação biométrica, assinatura eletrônica, comprovantes físicos ou virtuais de entrega e de geolocalização hábeis a vincular a autora às operações concentradas em estabelecimento do Estado de São Paulo (ID 100154345 e ID 100195897).
Ademais, os extratos processuais evidenciam lançamentos sucessivos com início em valores reduzidos e escalada de transações incompatíveis com o histórico habitual da consumidora (ID 96870553), caracterizando evidente falha nos mecanismos de segurança e monitoramento preventivo da instituição financeira. Nesse contexto, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 7.596,50 decorrente das operações impugnadas no estabelecimento "MP*CROCHE" é medida de rigor, impondo-se a desconstituição dos lançamentos correspondentes e a confirmação do cancelamento da cobrança cedida.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, contudo, o pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, constata-se a juntada de extratos dos órgãos restritivos de crédito demonstrando a existência de diversas inscrições legítimas e preexistentes em nome da parte autora, promovidas por terceiros credores (tais como faturas de concessionária de energia elétrica e débitos perante a Natura Cosméticos S/A), devidamente ativas à época da anotação levada a efeito pela cessionária (ID 99691692 e ID 100195913).
Incide na espécie o teor consolidado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Não tendo a autora demonstrado a ilegitimidade das demais restrições preexistentes, resta descaracterizado o abalo moral indenizável, ressalvando-se exclusivamente a exclusão definitiva do apontamento cadastral relativo ao débito desconstituído.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte autora e de seu patrono em litigância de má-fé deduzido pelo banco réu (ID 100034016), bem como a expedição de ofício ao órgão de classe, visto que o ajuizamento da demanda configurou exercício regular do direito de ação e acesso à Justiça, não se vislumbrando conduta dolosa ou deslealdade processual tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pleitos da inicial, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência jurídica do débito no valor de R$ 7.596,50 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), decorrente das transações fraudulentas impugnadas no estabelecimento "MP*CROCHE", determinando o definitivo cancelamento dos lançamentos respectivos; b) conceder a tutela de urgência e determinar à ré Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros que proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação às operações ora desconstituídas (anotações vinculadas ao contrato cedido nº 162072092/71746432 e derivados), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que logo arbitro no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais, ante a incidência da Súmula 385 do STJ.
Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial.
7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE.
8. Nos termos do Art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, fica a parte autora intimada para apresentar, até o momento da audiência, documentos que comprovem a hipossuficiência (CadÚnico, IR ou contracheques), sob pena de indeferimento do benefício, não bastando a simples declaração. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 98116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto).
Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link) Endereço: Praça Edgar Nogueira – Cabral, Teresina/PI – Fórum dos Juizados Especiais de Teresina. TERESINA, data registrada no sistema. MARCO ANTONIO VALENTE SOUSA FIGUEIREDO Secretaria do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina