Processo judicial
Tribunal de Justiça - Piauí
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0809911-22.2025.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Exoneração, Guarda]
REQUERENTE: T.
C. O.
L.
REQUERIDO: J. G.
C. L. e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA JUDICIAL C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por T.
C. O.
L. em face de J. G.
C. L., representado por M. S.
L. O., todos devidamente qualificados nos autos. Indeferimento do pedido de liminar, id 72119923. Ata de audiência realizada no CEJUSC restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, id 78042588. Contestação apresentada, id 81485721, alegando que o alegado na inicial não corresponde a realidade, afirmando que o menor reside com a genitora e o regime de guarda é compartilhada, de modo a preservar o vínculo afetivo e a responsabilidade conjunta dos pais.
Manifestação da parte autora, id 81966366, requerendo decretação da revelia por ter sido apresentada a peça pela parte requerida fora do prazo bem como julgamento antecipado. Manifestação da parte requerida, id 82054976, requerendo o conhecimento da tempestividade da contestação apresentada com o indeferimento do pedido da parte autora quanto ao reconhecimento da revelia. Manifestação Ministerial, id 82675447, opinando pela decretação da revelia da parte requerida, sem os consectários legais; determinação de realização de estudo social com o fito de apurar situação fática atual do regime de guardas e visitas ideal ao presente caso; intimação das partes para especificarem provas que pretendem produzir.
É o relatório.
DECIDO. Apesar de ter habilitado procurador nos autos (ID 78440505), a requerida deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado para contestação in albis, conforme atesta movimentação no PJE, "Decorrido prazo de M. S.
L. O. em 07/07/2025 23:59", motivo pelo qual decreto sua revelia, sem aplicação de seus efeitos materiais por se tratar de ação que versa sobre direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, inc. II, do CPC. Ato contínuo, intimem-se as partes autora e ré, através dos seus advogados constituídos e/ou defensores públicos, para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução, em especial depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Caso haja o requerimento de oitiva de testemunha, a parte deve apresentar o respectivo rol, no prazo comum de quinze dias úteis, contados a partir da intimação desta decisão, a teor do art. 357, § 4º, do CPC. Consigno que a distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, incs. I e II, do CPC. Inexistindo interesse na produção de provas em audiência ou transcorrido o prazo sem apresentação do rol, concedo prazo sucessivo de quinze dias para alegações finais, iniciando-se pela parte autora, conforme disciplinado pelo art. 364, § 2º, do CPC.
Por fim, os autos devem retornar conclusos para a adoção das providências cabíveis. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01