TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809997-27.2024.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inércia da parte autora. Não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial. Art. 321 e art. 485, I e IV, do CPC. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1-Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada pela parte autora, em razão do descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial, especificamente quanto à juntada de extratos atualizados e de comprovante de hipossuficiência econômica.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida adequada diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e IV, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Consta dos autos que o juízo de origem determinou à parte autora a emenda da petição inicial para que fossem juntados documentos essenciais à análise do pedido, como extratos bancários e comprovante de pobreza, a fim de viabilizar eventual concessão da gratuidade da justiça e a adequada compreensão da causa de pedir. A parte, contudo, manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, mesmo devidamente intimada, o que inviabiliza o regular prosseguimento da ação, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial (, parágrafo único, do CPC) e de extinção do processo por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo ( e IV, do CPC).
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Especializada Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA
Advogado
LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB 17541/PI)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809997-27.2024.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inércia da parte autora. Não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial. Art. 321 e art. 485, I e IV, do CPC. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1-Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada pela parte autora, em razão do descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial, especificamente quanto à juntada de extratos atualizados e de comprovante de hipossuficiência econômica.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida adequada diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e IV, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Consta dos autos que o juízo de origem determinou à parte autora a emenda da petição inicial para que fossem juntados documentos essenciais à análise do pedido, como extratos bancários e comprovante de pobreza, a fim de viabilizar eventual concessão da gratuidade da justiça e a adequada compreensão da causa de pedir. A parte, contudo, manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, mesmo devidamente intimada, o que inviabiliza o regular prosseguimento da ação, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial (, parágrafo único, do CPC) e de extinção do processo por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo ( e IV, do CPC).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Especializada Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A, RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA
Advogados
LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB 17541/PI), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809997-27.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete ao autor zelar pela adequada formação do processo, sendo legítima a extinção da ação quando, mesmo após concedido prazo razoável para emenda da inicial, não atende à determinação judicial. Nesse sentido:
IV. Dispositivo e tese
6.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Tese de julgamento: "1. É cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, mesmo intimada, não cumpre a determinação de emendar a petição inicial, deixando de apresentar documentos essenciais para o regular prosseguimento do feito." "2.
A inércia da parte autora obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a aplicação do art. 485, I e IV, do CPC."
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, na qual sustenta inexistência de relação contratual entre as partes e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Nas razões, a parte autora alegou não ter contratado qualquer serviço com a instituição financeira demandada, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do suposto contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo de origem, ao analisar a petição inicial, proferiu despacho determinando a sua emenda, com a juntada de documentos essenciais à instrução do feito, especialmente extratos atualizados que demonstrassem os descontos questionados e comprovante de hipossuficiência econômica, no prazo legal. Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial, o que motivou a prolação de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o afastamento da sentença extintiva e o regular prosseguimento do feito. Reitera, ainda, pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões a instituição financeira requereu o improvimento recursal.
É o relatório. Passo ao voto
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
2. Pedido de gratuidade da justiça A parte apelante renovou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado por ocasião da interposição do recurso. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Além disso, não foram apresentados elementos suficientes que infirmem a declaração de hipossuficiência da apelante.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente para fins de processamento da apelação.
3. Mérito A controvérsia gira em torno da extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à petição inicial. Conforme consta dos autos, o juízo de origem proferiu despacho conferindo à parte autora prazo para suprir a ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido, notadamente extratos bancários atualizados e comprovante de hipossuficiência, além de melhor delimitação da causa de pedir.
Intimada regularmente, a parte permaneceu silente, mesmo após decorrido o prazo assinalado, inviabilizando a apreciação do mérito da demanda e demonstrando desinteresse processual, o que atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, incisos I e IV, ambos do CPC. Diante disso, é legítima a extinção do feito, pois a ausência de documentos essenciais e a inércia diante de determinação judicial tornam inviável o desenvolvimento válido e regular do processo.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido: “A ausência de emenda da inicial no prazo concedido pelo juízo, para complementação de documentos indispensáveis à formação válida do processo, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.” (STJ, AgRg no AREsp 493.798/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/08/2014)
4. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 24/07/2025
art. 321
art. 485, I
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete ao autor zelar pela adequada formação do processo, sendo legítima a extinção da ação quando, mesmo após concedido prazo razoável para emenda da inicial, não atende à determinação judicial. Nesse sentido:
IV. Dispositivo e tese
6.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Tese de julgamento: "1. É cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, mesmo intimada, não cumpre a determinação de emendar a petição inicial, deixando de apresentar documentos essenciais para o regular prosseguimento do feito." "2.
A inércia da parte autora obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a aplicação do art. 485, I e IV, do CPC."
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, na qual sustenta inexistência de relação contratual entre as partes e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Nas razões, a parte autora alegou não ter contratado qualquer serviço com a instituição financeira demandada, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do suposto contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo de origem, ao analisar a petição inicial, proferiu despacho determinando a sua emenda, com a juntada de documentos essenciais à instrução do feito, especialmente extratos atualizados que demonstrassem os descontos questionados e comprovante de hipossuficiência econômica, no prazo legal. Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial, o que motivou a prolação de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o afastamento da sentença extintiva e o regular prosseguimento do feito. Reitera, ainda, pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões a instituição financeira requereu o improvimento recursal.
É o relatório. Passo ao voto
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
2. Pedido de gratuidade da justiça A parte apelante renovou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado por ocasião da interposição do recurso. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Além disso, não foram apresentados elementos suficientes que infirmem a declaração de hipossuficiência da apelante.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente para fins de processamento da apelação.
3. Mérito A controvérsia gira em torno da extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à petição inicial. Conforme consta dos autos, o juízo de origem proferiu despacho conferindo à parte autora prazo para suprir a ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido, notadamente extratos bancários atualizados e comprovante de hipossuficiência, além de melhor delimitação da causa de pedir.
Intimada regularmente, a parte permaneceu silente, mesmo após decorrido o prazo assinalado, inviabilizando a apreciação do mérito da demanda e demonstrando desinteresse processual, o que atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, incisos I e IV, ambos do CPC. Diante disso, é legítima a extinção do feito, pois a ausência de documentos essenciais e a inércia diante de determinação judicial tornam inviável o desenvolvimento válido e regular do processo.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido: “A ausência de emenda da inicial no prazo concedido pelo juízo, para complementação de documentos indispensáveis à formação válida do processo, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.” (STJ, AgRg no AREsp 493.798/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/08/2014)
4. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 24/07/2025
D
Órgão
4ª Câmara Especializada Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A, RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA
Advogados
LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB 17541/PI), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809997-27.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025.