Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Advogado
- MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA (OAB 13767/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810762-16.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assistenciais ] INTERESSADO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTERESSADO: ANA CAROLINE DA CRUZ SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação ajuizada por MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de ANA CAROLINE DA CRUZ SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório consoante art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Observa-se dos autos que a presente ação é movida em desfavor de ANA CAROLINE DA CRUZ SILVA, pessoa física, não sendo este Juizado, portanto, competente para o processamento da presente demanda, vejamos. O art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, traz expressamente quem pode ser demandado no Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
II- como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. No caso dos autos, restando no polo passivo apenas uma pessoa física, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juizado para conhecer a julgar a presente demanda. Por essa razão, a presente ação, que traz em seu polo passivo pessoa alheia ao grupo do art. 5º, não se mostra dentro da competência estabelecida no todo harmônico da Lei 12.153/09.
Insta destacar que os demais tribunais pátrios já reconheceram a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar demanda em que figure como Requerido ente estranho ao rol trazido pelo art.5º, inciso II, da Lei 12153/09, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8028407-61.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALMIR DOS SANTOS RIBEIRO Advogado (s): LUNA SOUZA CUNHA, THIAGO LEONIDIO CARMO MOTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
