Decisão · Improcedência
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatários
- BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- JOSSEANY KALINE IBIAPINA RIBEIRO (OAB 16145/PI), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811323-61.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] INTERESSADO: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc; Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o executado opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 14148521). Em sobrevindo, os autos são informados do falecimento da exequente, MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA (ID 52374590). Diante do ocorrido, determinou-se a intimação dos herdeiros via edital (ID 67664410) para que viessem a se habilitar nos autos e manifestar interesse na continuidade da execução, nos termos do art. 983 do CPC.
Findo o prazo editalício, os herdeiros não se manifestaram nem se habilitaram perante este Juízo, deixando de comprovar seu interesse na absorção da titularidade ativa do crédito executivo. O óbito da exequente e a inércia de seus sucessores perante o chamamento judicial editalício importam em perda superveniente do interesse processual para a continuidade da presente execução. A falta de demonstração de legítimo interesse por parte dos herdeiros na arrecadação do crédito torna inviável o prosseguimento válido e útil do feito.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade ad causam da parte autora e da consequente perda de interesse processual. Quanto aos embargos, o pedido de alteração do polo passivo para Banco Santander S/A é JULGADO IMPROCEDENTE, nos moldes do art. 1.280 do
CC. O pleito de nulidade da intimação também é IMPROCEDENTE, por não restar configurado qualquer vício que macule a validade dos atos processuais praticados. Ressalta-se que o valor principal incontroverso (R$ 33.658,62) já foi liberado em favor da exequente via alvará judicial (ID 14499284) em vida da mesma, o que impede sua repetição ou rediscussão neste momento. Os eventuais créditos adicionais discutidos nos embargos, inclusive multa e honorários de execução, não chegaram a ser definitivamente liquidados e, diante da extinção do processo, não serão apreciados.
