Intimação
D- Órgão
- Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI FILHO
- Advogado
- DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI (OAB 6783/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811856-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência] AUTOR: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI FILHO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação cognitiva movida por DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI FILHO em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. na qual a parte autora narra que em razão de dificuldades financeiras, não conseguir sanear débitos com a instituição de ensino até o prazo limite para rematrícula no semestre 2025.1, que se findou em 10.01.2025. Todavia, relata que mesmo regularizando os débitos, a IES ré lhe negou a liberação da matrícula.
Postula para que a ré seja condenada a efetuar a rematrícula no semestre 2025.1, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida (id 71906911). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, aponta que a parte autora se encontra em débito, inviabilizando a sua rematrícula.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 79426640). A parte autora requereu a desistência da ação (id 80245175). Intimada para se pronunciar no feito, a parte ré elencou que a parte autora ajuizou outra demanda, através do processo nº 0848417-67.2025.8.18.0140, pleiteando pela condenação da ré a efetuar a matrícula do autor no semestre 2025.2 e requerendo a extinção do feito devido à superveniente perda do objeto (id 82710578).
É o que basta relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que, em que pese formular a parte ré pedido de extinção do feito devido à superveniente perda do objeto em razão do ajuizamento do processo nº 0848417-67.2025.8.18.0140, no qual o autor requer que seja a ré condenada a realizar a matrícula do autor no tocante ao semestre 2025.2, tendo em vista que o presente feito remete ao semestre 2025.1, é notório que o objeto de ambos processos não se confundem, tampouco um abrange o do outro.
