Processo judicial
Tribunal de Justiça - Piauí
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0812372-45.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE DA CRUZ BORGES LEAL INTERESSADO: MARIA ORTÊNCIA DA SILVA SOUSA e outros
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face de MARIA ORTÊNCIA DA SILVA SOUSA (ID 31934529). Homologados os cálculos no montante de R$ 14.450,20 (ID 40765855), a Executada foi intimada para pagamento voluntário (ID 46022292), ocasião em que a Defensoria Pública informou a ausência de bens penhoráveis e requereu a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil (ID 49705092).
O Exequente não concordou com a suspensão e pugnou pela realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 60625801). Foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 69235208), constando dos autos o recibo de protocolamento sob o nº 20.***.***/1705-43 (ID 77658976), com resultado positivo parcial no valor de R$ 67,31, conforme extrato detalhado do sistema.
Os autos foram encaminhados pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina a este Juízo Cooperativo (ID 92331527). Instado a responder aos questionamentos deste Juízo, o Exequente peticionou requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios (ID 93373016). É o que basta relatar. Tendo em vista o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 67,31 via SISBAJUD (ordem nº 20.***.***/1705-43), intime-se a Executada, na pessoa de seu representante processual, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação tempestiva ou sendo ela rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), transferindo-se o montante para conta vinculada ao juízo. Diante da insuficiência do valor bloqueado para a satisfação do débito, defiro desde já a realização das demais pesquisas patrimoniais postuladas pelo credor, procedendo-se às buscas de veículos via RENAJUD e de declarações de bens perante a Receita Federal via INFOJUD.
Com a juntada dos resultados das diligências, sendo as mesmas infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas e indicar bens concretos passíveis de penhora, suficientes para garantir a execução. Restando negativas todas as tentativas constritivas e não havendo indicação de bens penhoráveis pelo credor, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública (ID 49705092) e determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com esteio no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará igualmente suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo anual de suspensão sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Caso sejam localizados novos bens naquelas diligências, proceda-se à respectiva constrição e intime-se a Executada para manifestação no prazo legal (art. 841 do CPC).
Sem prejuízo da realização das diligências, considerando que o Exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 527291 e ID 5519949), fica dispensado do recolhimento das taxas judiciárias devidas pelos atos de constrição. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, 18 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812372-45.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE DA CRUZ BORGES LEAL INTERESSADO: MARIA ORTÊNCIA DA SILVA SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) De ordem, tendo em vista modificação ocorrida na legislação que rege a tramitação das Ações de Cumprimento de Sentença no TJPI, Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, INTIMO a parte exequente, por meio do(a) causídico(a), para que colacione aos autos, em 15 (quinze) dias, as seguintes informações abaixo, para fins de inserção no Formulário de Remessa ao CENTRASE.
FRISE-SE QUE, em caso de inércia, a remessa não será possível, pois sem a referida documentação ficará inviabilizado a confecção do referido documento, tendo em vista que é requisito necessário conforme o citado Provimento. Documentação Nº 166/2025 – PJPI/CGJ/CEEP - peticionar apresentando os documentos ou informar os IDs se já constarem INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE REMESSA
1. É processo com Justiça Gratuita?
2. Consta Defensoria Pública como patrono de alguma parte?
3. Houve revelia?
4. Sentença objeto do cumprimento.
5. Acórdão em caso de recurso.
6. Houve condenação em custas?
7. Certidão de trânsito em julgado.
8. As custas já foram recolhidas?
9. Petição de cumprimento de sentença.
10. Planilha de cálculo.
11. Houve alteração de procurador ao longo do processo?
12. Consta certidão de cadastro?
13. Houve inversão dos pólos?
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812372-45.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE DA CRUZ BORGES LEAL INTERESSADO: MARIA ORTÊNCIA DA SILVA SOUSA e outros
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença movido em face de Maria Ortência da Silva Sousa. Citada, a executada não realizou o pagamento da dívida. Diante do não pagamento voluntário (id. 48211751), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema denominado Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite do valor executado (R$ 14.450,20).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, intime-se-a na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
14. Ocorreu a intimação para pagamento voluntário?
15. Houve levantamento de algum valor incontroverso? DESTAQUE DE HONORÁRIOS
1. Contrato de Honorários
2. Decisão com Destaque de Honorários TERESINA, 18 de março de 2026. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina