BANCO DO BRASIL SA, AJUILSON LAGES DO REGO, OCEANIRA JARDIM MOREIRA REGO, ALISON MOREIRA DO REGO, MOREIRA JARDIM & CIA LTDA - ME
Advogados
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 7197/PI), JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES (OAB 10611/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812376-82.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: MOREIRA JARDIM & CIA LTDA - ME, OCEANIRA JARDIM MOREIRA REGO, AJUILSON LAGES DO REGO, ALISON MOREIRA DO REGO
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em face de MOREIRA JARDIM & CIA LTDA. – ME, OCEANIRA JARDIM MOREIRA REGO, AJUILSON LAGES DO REGO e ALISON MOREIRA DO REGO, objetivando a cobrança de crédito decorrente de contrato para desconto de cheques, instruindo a petição inicial com os instrumentos contratuais, cheques devolvidos e demonstrativo do débito. Após o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados posteriormente à intimação do antigo advogado dos requeridos, em razão da ausência de intimação pessoal das partes para regularização da representação processual, os demandados foram novamente intimados e apresentaram embargos à monitória.
Nos embargos, suscitaram, em síntese: a prescrição da pretensão; a inépcia da prova escrita e a ausência de liquidez do débito; a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; a cobrança de encargos abusivos; e a exoneração dos fiadores. O Banco do Brasil apresentou impugnação, defendendo a inocorrência da prescrição, a suficiência dos documentos que instruem a demanda, a regularidade dos encargos contratados e a responsabilidade dos fiadores.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas podem ser solucionadas mediante o exame dos documentos já juntados, não havendo necessidade de produção de outras provas. Da prescrição A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. A pretensão de cobrança decorre de obrigação com vencimento indicado no ano de 2016, tendo a ação monitória sido ajuizada em 2017, portanto dentro do prazo quinquenal previsto no nciso I, do Código Civil.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 7197/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0812376-82.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: MOREIRA JARDIM & CIA LTDA - ME, OCEANIRA JARDIM MOREIRA REGO, AJUILSON LAGES DO REGO, ALISON MOREIRA DO REGO
DESPACHO
Cumpra-se a parte final da decisão de id 81052061. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os Embargos Monitórios de id 85850397. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Além disso, houve citação válida dos requeridos, circunstância que interrompeu a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, conforme dispõe o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A nulidade posteriormente reconhecida não alcançou a citação. O vício processual decorreu exclusivamente da ausência de intimação pessoal das partes para regularizarem sua representação processual, depois de frustrada a intimação dirigida ao advogado então constituído.
Não houve, portanto, declaração de inexistência ou invalidade da relação processual desde a origem. A citação permaneceu hígida, tendo sido anulados apenas os atos posteriores ao momento em que deveria ter ocorrido a intimação pessoal dos requeridos. A anulação de atos processuais posteriores à citação não importa, por si só, no desaparecimento da eficácia interruptiva da prescrição regularmente produzida.
Tampouco se verifica nova inércia do titular do direito material apta a permitir o reconhecimento da prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial. Da alegação de inépcia da prova escrita e ausência de liquidez do débito A ação monitória pode ser proposta por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
A prova escrita exigida pelo procedimento monitório não necessita, por si só, demonstrar de maneira incontroversa a existência do crédito. Basta que possua eficácia probatória suficiente para formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado, cabendo ao réu, por meio dos embargos, deduzir as matérias de defesa pertinentes. No caso, a petição inicial foi instruída com contrato para desconto de cheques firmado entre as partes, contendo a assinatura da empresa devedora e dos fiadores.
O instrumento contratual estabelece o mecanismo da operação: o Banco antecipava à empresa os valores correspondentes aos cheques entregues para desconto e, caso os títulos fossem devolvidos pelo serviço de compensação, por ausência de fundos ou outro motivo, o respectivo valor seria debitado na conta da financiada. O contrato prevê, portanto, tanto a antecipação do crédito quanto o direito de regresso da instituição financeira contra a empresa que apresentou os cheques para desconto.
Além do instrumento contratual, foram juntados cheques não compensados e demonstrativo de cálculo destinado a apresentar a evolução do débito até o valor indicado na inicial. Esse conjunto documental é suficiente para aparelhar a ação monitória, pois demonstra a existência da relação jurídica, a natureza da operação, a origem da obrigação e a composição do valor perseguido. A eventual necessidade de operações aritméticas para a atualização da dívida não lhe retira a liquidez, sobretudo quando o valor pode ser apurado a partir dos documentos e critérios indicados na inicial.
Rejeito a alegação de inépcia da prova escrita e de ausência de liquidez. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A circunstância de a relação jurídica envolver instituição financeira não conduz automaticamente à revisão das cláusulas contratuais. Ainda que se reconheça a possibilidade de incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial do contrato pressupõe a indicação concreta das cláusulas consideradas abusivas e a demonstração objetiva da ilegalidade alegada.
O Código de Defesa do Consumidor não autoriza o afastamento genérico de encargos livremente pactuados, nem dispensa a parte de expor os fatos e fundamentos específicos de sua pretensão revisional. Nos presentes embargos, os requeridos não identificaram, de maneira individualizada, qual taxa remuneratória teria sido efetivamente aplicada em desconformidade com o contrato ou com a legislação, qual tarifa seria indevida, em que período teria ocorrido eventual capitalização irregular ou qual seria a diferença concreta entre o valor cobrado e o valor juridicamente devido.
Os instrumentos contratuais apresentam os encargos da operação e foram devidamente assinados pela empresa financiada e pelos garantidores. A mera alegação de que se trata de contrato de adesão ou de que existe desigualdade econômica entre as partes não basta para invalidar suas disposições. Os contratos bancários de adesão são válidos, ressalvada a demonstração de cláusula concreta que imponha obrigação abusiva ou incompatível com a legislação.
A inversão do ônus da prova também não é automática. Além de depender da presença dos requisitos legais, não pode ser utilizada para substituir o dever da parte de delimitar minimamente a controvérsia e indicar os fatos específicos que pretende demonstrar. Não há, portanto, fundamento para afastar genericamente as cláusulas contratadas. Da alegação de cobrança de encargos abusivos e excesso do débito Também não merece conhecimento a alegação genérica de excesso.
Nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a alegação de excesso não será examinada quando houver outros fundamentos nos embargos.
Essa exigência decorre da necessidade de delimitação objetiva da controvérsia. Não basta afirmar, abstratamente, que houve cobrança de juros excessivos, capitalização indevida, tarifas ilegais ou cumulação de encargos. Compete à parte indicar os lançamentos impugnados, os percentuais que considera incorretos, os períodos de incidência e o valor que entende efetivamente devido. No caso, os embargantes não apresentaram memória de cálculo alternativa, não indicaram o montante incontroverso da obrigação e não demonstraram, de forma individualizada, qualquer lançamento específico incompatível com o contrato.
Limitaram-se a formular alegações genéricas acerca de anatocismo, taxas flutuantes, comissão de permanência e tarifas administrativas, sem relacioná-las concretamente aos cálculos apresentados pelo Banco e sem demonstrar que tais encargos tenham sido efetivamente cobrados de maneira indevida. Não cabe ao Juízo reconstruir de ofício a tese revisional, investigar hipotéticas abusividades ou substituir a parte na elaboração de cálculo que lhe competia apresentar.
Diante da ausência do demonstrativo discriminado exigido pelo artigo 702, § 2º, do CPC, deixo de examinar a alegação de excesso de cobrança. Da responsabilidade dos fiadores Os embargantes também pretendem afastar a responsabilidade dos fiadores. A fiança constitui garantia pessoal pela qual o fiador se obriga, perante o credor, a satisfazer a obrigação assumida pelo devedor principal caso esta não seja cumprida.
Ao firmar o contrato, o garantidor vincula seu próprio patrimônio ao adimplemento da dívida, observados os limites do instrumento contratual e as proteções legais aplicáveis. No caso, Oceanira Jardim Moreira Rego, Ajuilson Lages do Rego e Alison Moreira do Rego assinaram os instrumentos contratuais na qualidade de fiadores, comprometendo-se com o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa financiada.
Não há prova de coação, erro, dolo, incapacidade, falsidade de assinatura ou qualquer outro vício de consentimento capaz de invalidar a garantia. A natureza acessória e benéfica da fiança impede sua interpretação extensiva, mas não autoriza o afastamento da obrigação expressamente assumida. Não se trata de ampliar a garantia para alcançar dívida estranha ao contrato, mas de exigir dos fiadores o cumprimento da obrigação à qual voluntariamente anuíram.
Também não foi demonstrada alteração contratual realizada sem a concordância dos garantidores que pudesse implicar exoneração da fiança. Ao contrário, os documentos indicam a participação e assinatura dos fiadores nas operações apresentadas. A simples circunstância de a obrigação ter se tornado onerosa, ou de o devedor principal não ter promovido o pagamento, não constitui causa de exoneração. Permanece, portanto, a responsabilidade dos fiadores pelos limites da obrigação garantida.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) rejeito a prejudicial de prescrição; b) deixo de examinar a alegação de excesso do débito, diante da ausência de indicação do valor considerado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC; c) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA apresentados por MOREIRA JARDIM & CIA LTDA. – ME, OCEANIRA JARDIM MOREIRA REGO, AJUILSON LAGES DO REGO e ALISON MOREIRA DO REGO.
Em consequência, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constitua-se de pleno direito o título executivo judicial, correspondente ao valor indicado na ação monitória, acrescido dos encargos contratuais e legais até o efetivo pagamento, observada a documentação que instrui a inicial. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso necessário, e prossiga-se com os atos executivos cabíveis, mediante atualização do débito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 7197/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0812376-82.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAINTERESSADO: MOREIRA JARDIM & CIA LTDA - ME, OCEANIRA JARDIM MOREIRA REGO, AJUILSON LAGES DO REGO, ALISON MOREIRA DO REGO
DESPACHO
Chamo o feito à ordem para determinar a Intimação da parte Autora/Exequente para se manifestar sobre a Petição de id 35820936 no prazo de 15 dias. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 7197/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0812376-82.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAINTERESSADO: MOREIRA JARDIM & CIA LTDA - ME, OCEANIRA JARDIM MOREIRA REGO, AJUILSON LAGES DO REGO, ALISON MOREIRA DO REGO
DESPACHO
Chamo o feito à ordem para determinar a Intimação da parte Autora/Exequente para se manifestar sobre a Petição de id 35820936 no prazo de 15 dias. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina