ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812377-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA FEITOSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
SENTENÇA
N° 1.287/2026
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARIA LÚCIA FEITOSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora sustenta ser beneficiária da Previdência Social e que, ao analisar seu histórico de consignações, deparou-se com o contrato de empréstimo consignado de nº 564209332, no valor de R$ 5.373,06, a ser adimplido em 59 parcelas de R$ 158,00, com início dos descontos em fevereiro de 2016.
Requereu a exibição judicial do contrato e dos comprovantes de desembolso, a fim de viabilizar a análise sobre o ajuizamento de futura ação anulatória e indenizatória. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado para se manifestar sobre a produção da prova. O requerido apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência do documento físico do contrato nº 564209332, justificando que a operação não chegou a se concretizar.
Afirmou que não houve a implantação do contrato, nem a liberação de valores ou descontos no benefício da autora referentes a esse número específico. Juntou tela de seu sistema interno (ID 80936435) indicando o status de "PROPOSTA EXCLUÍDA" para o referido código. Sobreveio manifestação do requerente (ID 87676407), na qual pugna pela procedência dos pedidos iniciais. Sucinto relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que com a produção da prova pretendida, o processo atingiu seu objetivo. Com efeito, verifica-se que a instituição financeira requerida apresentou documentação relacionada à operação indicada pela parte autora, esclarecendo que o contrato nº 564209332 não chegou a ser efetivamente formalizado, porquanto a operação teria permanecido em fase de tentativa de implantação, sem conclusão, circunstância que, segundo sustenta, impossibilitaria a apresentação do instrumento contratual pretendido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812377-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA FEITOSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
SENTENÇA
N° 1.287/2026
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARIA LÚCIA FEITOSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora sustenta ser beneficiária da Previdência Social e que, ao analisar seu histórico de consignações, deparou-se com o contrato de empréstimo consignado de nº 564209332, no valor de R$ 5.373,06, a ser adimplido em 59 parcelas de R$ 158,00, com início dos descontos em fevereiro de 2016.
Requereu a exibição judicial do contrato e dos comprovantes de desembolso, a fim de viabilizar a análise sobre o ajuizamento de futura ação anulatória e indenizatória. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado para se manifestar sobre a produção da prova. O requerido apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência do documento físico do contrato nº 564209332, justificando que a operação não chegou a se concretizar.
Afirmou que não houve a implantação do contrato, nem a liberação de valores ou descontos no benefício da autora referentes a esse número específico. Juntou tela de seu sistema interno (ID 80936435) indicando o status de "PROPOSTA EXCLUÍDA" para o referido código. Sobreveio manifestação do requerente (ID 87676407), na qual pugna pela procedência dos pedidos iniciais. Sucinto relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que com a produção da prova pretendida, o processo atingiu seu objetivo. Com efeito, verifica-se que a instituição financeira requerida apresentou documentação relacionada à operação indicada pela parte autora, esclarecendo que o contrato nº 564209332 não chegou a ser efetivamente formalizado, porquanto a operação teria permanecido em fase de tentativa de implantação, sem conclusão, circunstância que, segundo sustenta, impossibilitaria a apresentação do instrumento contratual pretendido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812377-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA FEITOSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 11 de novembro de 2025. SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
O §2º, do art. 382 do Código de Processo Civil dispõe que "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Desse modo, compete a este Juízo apenas reconhecer que a prova foi produzida e incorporada aos autos, sem qualquer juízo de valor acerca de seu conteúdo, alcance ou eficácia para demonstrar os fatos discutidos entre as partes.
Assim, eventual inconformismo da parte autora quanto à ausência de apresentação do contrato propriamente dito, ou ainda quanto à alegada insuficiência das telas sistêmicas juntadas pelo requerido para comprovar a inexistência da contratação, deverá ser deduzido em ação própria, oportunidade em que poderão ser amplamente debatidas a formação do negócio jurídico, a regularidade da contratação, a distribuição do ônus probatório e as respectivas consequências jurídicas, matérias que não comportam apreciação neste procedimento.
Desse modo, deve a prova produzida ser homologada e os autos permanecer em secretaria pelo prazo de 01 mês, a fim de viabilizar a extração de cópias e certidões pelos interessados, sendo, em seguida, entregues à parte autora. Especificamente em relação à sucumbência, na ação de produção antecipada de provas somente é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de resistência da parte demandada quanto à produção da prova pretendida.
No caso concreto, embora não tenha sido exibido o contrato solicitado, a instituição financeira apresentou resposta ao pedido formulado, trazendo aos autos os documentos e informações que afirma possuir acerca da operação questionada, inexistindo resistência processual à produção da prova requerida. Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).
3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora MARIA LUCIA FEITOSA, HOMOLOGANDO a prova produzida no presente processo. Determino que os autos permaneçam em secretaria pelo prazo de 01 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados e, após, sejam entregues à parte autora (art. 383 do CPC). Sem condenação em honorários, uma vez que se trata de ação que não tem cunho condenatório, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida, não havendo falar em sucumbência, mormente a considerar que não ocorreu pretensão resistida, aplicando-se ao caso o disposto no AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, supracitado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
O §2º, do art. 382 do Código de Processo Civil dispõe que "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Desse modo, compete a este Juízo apenas reconhecer que a prova foi produzida e incorporada aos autos, sem qualquer juízo de valor acerca de seu conteúdo, alcance ou eficácia para demonstrar os fatos discutidos entre as partes.
Assim, eventual inconformismo da parte autora quanto à ausência de apresentação do contrato propriamente dito, ou ainda quanto à alegada insuficiência das telas sistêmicas juntadas pelo requerido para comprovar a inexistência da contratação, deverá ser deduzido em ação própria, oportunidade em que poderão ser amplamente debatidas a formação do negócio jurídico, a regularidade da contratação, a distribuição do ônus probatório e as respectivas consequências jurídicas, matérias que não comportam apreciação neste procedimento.
Desse modo, deve a prova produzida ser homologada e os autos permanecer em secretaria pelo prazo de 01 mês, a fim de viabilizar a extração de cópias e certidões pelos interessados, sendo, em seguida, entregues à parte autora. Especificamente em relação à sucumbência, na ação de produção antecipada de provas somente é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de resistência da parte demandada quanto à produção da prova pretendida.
No caso concreto, embora não tenha sido exibido o contrato solicitado, a instituição financeira apresentou resposta ao pedido formulado, trazendo aos autos os documentos e informações que afirma possuir acerca da operação questionada, inexistindo resistência processual à produção da prova requerida. Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).
3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora MARIA LUCIA FEITOSA, HOMOLOGANDO a prova produzida no presente processo. Determino que os autos permaneçam em secretaria pelo prazo de 01 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados e, após, sejam entregues à parte autora (art. 383 do CPC). Sem condenação em honorários, uma vez que se trata de ação que não tem cunho condenatório, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida, não havendo falar em sucumbência, mormente a considerar que não ocorreu pretensão resistida, aplicando-se ao caso o disposto no AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, supracitado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina