BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), JOAO VICTOR DA COSTA (OAB 213676/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812379-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 31 de agosto de 2026. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Advogados
BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), JOAO VICTOR DA COSTA (OAB 213676/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812379-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO
ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, desconhecer a contratação do empréstimo consignado/refinanciamento nº 010125234951, registrado em seu benefício previdenciário, sustentando não ter manifestado validamente sua vontade para celebração do negócio jurídico.
Afirmou, ainda, sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, postulando a declaração de inexistência ou nulidade da avença, a cessação dos descontos, a repetição do indébito, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e apresentação dos documentos relativos à operação. Por decisão de ID 73157460, foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira requerida.
Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 74891414, cuja tempestividade foi certificada no ID 79477751. Sustentou, em síntese, a regularidade da operação, esclarecendo que o contrato nº 010125234951 corresponde a operação de refinanciamento originalmente celebrada junto ao Banco C6 e posteriormente cedida ao Banco Santander, defendendo que a contratação foi formalizada eletronicamente e acompanhada de documentação capaz de demonstrar a identificação da contratante, o fluxo eletrônico da operação e a disponibilização do numerário líquido resultante do refinanciamento.
Com a contestação foram juntados, entre outros, os documentos de IDs 74891418, 74891420, 74891421, 74891422, 74891423, 74891424, 74891426, 74891427 e 74891428, incluindo documentação relativa à formalização digital, captura de imagem facial, documento oficial de identificação, registros técnicos da operação e comprovante de transferência. O laudo de formalização digital contém registros de data e hora, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo e browser fingerprint, compondo a trilha eletrônica da contratação.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA
Advogado
RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB 15508/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812379-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO
ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, desconhecer a contratação do empréstimo consignado/refinanciamento nº 010125234951, registrado em seu benefício previdenciário, sustentando não ter manifestado validamente sua vontade para celebração do negócio jurídico.
Afirmou, ainda, sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, postulando a declaração de inexistência ou nulidade da avença, a cessação dos descontos, a repetição do indébito, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e apresentação dos documentos relativos à operação. Por decisão de ID 73157460, foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira requerida.
Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 74891414, cuja tempestividade foi certificada no ID 79477751. Sustentou, em síntese, a regularidade da operação, esclarecendo que o contrato nº 010125234951 corresponde a operação de refinanciamento originalmente celebrada junto ao Banco C6 e posteriormente cedida ao Banco Santander, defendendo que a contratação foi formalizada eletronicamente e acompanhada de documentação capaz de demonstrar a identificação da contratante, o fluxo eletrônico da operação e a disponibilização do numerário líquido resultante do refinanciamento.
Com a contestação foram juntados, entre outros, os documentos de IDs 74891418, 74891420, 74891421, 74891422, 74891423, 74891424, 74891426, 74891427 e 74891428, incluindo documentação relativa à formalização digital, captura de imagem facial, documento oficial de identificação, registros técnicos da operação e comprovante de transferência. O laudo de formalização digital contém registros de data e hora, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo e browser fingerprint, compondo a trilha eletrônica da contratação.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA
Advogado
RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB 15508/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812379-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Vistos.
RELATÓRIO
ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, desconhecer a contratação do empréstimo consignado/refinanciamento nº 010125234951, registrado em seu benefício previdenciário, sustentando não ter manifestado validamente sua vontade para celebração do negócio jurídico.
Afirmou, ainda, sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, postulando a declaração de inexistência ou nulidade da avença, a cessação dos descontos, a repetição do indébito, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e apresentação dos documentos relativos à operação. Por decisão de ID 73157460, foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira requerida.
Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 74891414, cuja tempestividade foi certificada no ID 79477751. Sustentou, em síntese, a regularidade da operação, esclarecendo que o contrato nº 010125234951 corresponde a operação de refinanciamento originalmente celebrada junto ao Banco C6 e posteriormente cedida ao Banco Santander, defendendo que a contratação foi formalizada eletronicamente e acompanhada de documentação capaz de demonstrar a identificação da contratante, o fluxo eletrônico da operação e a disponibilização do numerário líquido resultante do refinanciamento.
Com a contestação foram juntados, entre outros, os documentos de IDs 74891418, 74891420, 74891421, 74891422, 74891423, 74891424, 74891426, 74891427 e 74891428, incluindo documentação relativa à formalização digital, captura de imagem facial, documento oficial de identificação, registros técnicos da operação e comprovante de transferência. O laudo de formalização digital contém registros de data e hora, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo e browser fingerprint, compondo a trilha eletrônica da contratação.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA
Advogado
RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB 15508/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812379-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO
ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, desconhecer a contratação do empréstimo consignado/refinanciamento nº 010125234951, registrado em seu benefício previdenciário, sustentando não ter manifestado validamente sua vontade para celebração do negócio jurídico.
Afirmou, ainda, sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, postulando a declaração de inexistência ou nulidade da avença, a cessação dos descontos, a repetição do indébito, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e apresentação dos documentos relativos à operação. Por decisão de ID 73157460, foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira requerida.
Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 74891414, cuja tempestividade foi certificada no ID 79477751. Sustentou, em síntese, a regularidade da operação, esclarecendo que o contrato nº 010125234951 corresponde a operação de refinanciamento originalmente celebrada junto ao Banco C6 e posteriormente cedida ao Banco Santander, defendendo que a contratação foi formalizada eletronicamente e acompanhada de documentação capaz de demonstrar a identificação da contratante, o fluxo eletrônico da operação e a disponibilização do numerário líquido resultante do refinanciamento.
Com a contestação foram juntados, entre outros, os documentos de IDs 74891418, 74891420, 74891421, 74891422, 74891423, 74891424, 74891426, 74891427 e 74891428, incluindo documentação relativa à formalização digital, captura de imagem facial, documento oficial de identificação, registros técnicos da operação e comprovante de transferência. O laudo de formalização digital contém registros de data e hora, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo e browser fingerprint, compondo a trilha eletrônica da contratação.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Advogados
BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), JOAO VICTOR DA COSTA (OAB 213676/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812379-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO
ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, desconhecer a contratação do empréstimo consignado/refinanciamento nº 010125234951, registrado em seu benefício previdenciário, sustentando não ter manifestado validamente sua vontade para celebração do negócio jurídico.
Afirmou, ainda, sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, postulando a declaração de inexistência ou nulidade da avença, a cessação dos descontos, a repetição do indébito, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e apresentação dos documentos relativos à operação. Por decisão de ID 73157460, foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira requerida.
Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 74891414, cuja tempestividade foi certificada no ID 79477751. Sustentou, em síntese, a regularidade da operação, esclarecendo que o contrato nº 010125234951 corresponde a operação de refinanciamento originalmente celebrada junto ao Banco C6 e posteriormente cedida ao Banco Santander, defendendo que a contratação foi formalizada eletronicamente e acompanhada de documentação capaz de demonstrar a identificação da contratante, o fluxo eletrônico da operação e a disponibilização do numerário líquido resultante do refinanciamento.
Com a contestação foram juntados, entre outros, os documentos de IDs 74891418, 74891420, 74891421, 74891422, 74891423, 74891424, 74891426, 74891427 e 74891428, incluindo documentação relativa à formalização digital, captura de imagem facial, documento oficial de identificação, registros técnicos da operação e comprovante de transferência. O laudo de formalização digital contém registros de data e hora, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo e browser fingerprint, compondo a trilha eletrônica da contratação.
Fevereiro 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Advogados
BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), JOAO VICTOR DA COSTA (OAB 213676/MG)
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DESPACHO
Intimem-se as partes para informar sobre outras provas a produzir, especificando e justificando cada uma. Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
2025
1 evento
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA
Advogado
RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB 15508/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812379-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 21 de julho de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
A instituição financeira esclareceu, ainda, que, por se tratar de refinanciamento, após a utilização de parte do valor da nova operação para quitação das obrigações anteriores e encargos correspondentes, teria sido disponibilizada à contratante, por meio de TED, a quantia líquida de R$ 1.043,31. A parte autora apresentou réplica no ID 80865071, impugnando os documentos juntados pela instituição financeira, especialmente sob o argumento de que a contratação eletrônica não estaria amparada por certificação ICP-Brasil e de que o comprovante de transferência não identificaria suficientemente a favorecida, reiterando os pedidos formulados na inicial.
No ID 90232801, as partes foram intimadas para especificar, de forma justificada, outras provas que pretendessem produzir. Em manifestação de ID 92008035, a autora declarou expressamente não pretender produzir novas provas, reputando suficientes os elementos constantes dos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, juntou os precedentes constantes dos IDs 92008036 a 92008042.
Por sua vez, a instituição financeira, no ID 94884777, igualmente declarou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por fim, no ID 95823641, certificou-se a conclusão dos autos em razão das manifestações de ambas as partes.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é passível de solução mediante a análise da prova documental produzida. Ademais, após intimação específica para indicação de outras provas, ambas as partes expressamente declararam não possuir interesse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da causa, conforme manifestações de IDs 92008035 e 94884777.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITOS DISPONÍVEIS. PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO E NÃO POSTULOU PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que não se pode reconhecer nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorreu a pedido da própria parte e esta deixou de requerer, no momento oportuno, a produção de provas necessárias à demonstração de suas alegações.
Eventual nulidade relativa deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade. STJ, Segunda Seção, REsp 1.895.933, Rel. Min. Isabel Gallotti, entendimento reafirmado em 2026. Não há, portanto, prova requerida e pendente cuja produção seja necessária ao deslinde da controvérsia, encontrando-se preservados o contraditório e a ampla defesa. Passo ao julgamento do mérito.
2. Das questões processuais Não há preliminar processual autônoma pendente de apreciação capaz de impedir o exame do mérito. A contestação foi apresentada tempestivamente, conforme certidão de ID 79477751, tendo sido oportunizado à autora o contraditório mediante réplica, bem como posterior manifestação sobre a necessidade de produção de provas. A gratuidade da justiça já foi deferida à autora por decisão de ID 73157460, benefício que permanece hígido.
3. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica controvertida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em demandas nas quais o consumidor nega a contratação bancária e impugna a autenticidade do instrumento apresentado pela instituição financeira, não se pode atribuir ao consumidor o encargo de demonstrar fato negativo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou orientação no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário produzido pela instituição financeira, incumbe ao banco demonstrar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. No mesmo sentido, a Súmula nº 26 do TJPI admite a inversão do ônus probatório nas causas envolvendo contratos bancários quando presentes seus pressupostos, sem dispensar, entretanto, a análise do conjunto probatório e a existência de elementos mínimos acerca do fato constitutivo alegado pelo consumidor.
No caso concreto, portanto, não se presume a validade do contrato apenas porque apresentado pela instituição financeira. Cumpre verificar se esta se desincumbiu concretamente do ônus que lhe competia. E, examinando conjuntamente os elementos produzidos, nos termos dos arts. 371, 373, II, e 429, II, do CPC, entendo que o réu apresentou conjunto probatório suficiente à demonstração da regularidade da operação impugnada.
4. Da validade da contratação eletrônica e da ausência de certificação ICP-Brasil A tese de que a inexistência de certificação ICP-Brasil acarretaria, por si só, a nulidade do negócio jurídico eletrônico não merece acolhimento. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 expressamente preserva a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive quando não utilizados certificados emitidos pela ICP-Brasil.
Mais recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, reconheceu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil, isoladamente, não invalida contrato de empréstimo celebrado digitalmente, devendo ser examinado o conjunto de mecanismos de identificação e autenticação empregados na operação. O STJ ressaltou, ainda, que a simples contestação posterior do documento não basta para desconstituir o negócio quando a instituição financeira apresenta elementos concretos capazes de afastar indícios de fraude.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. NULIDADE AUTOMÁTICA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DOS MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO. (STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 2026). No caso dos autos, a defesa não se limitou à apresentação de simples tela sistêmica ou instrumento contratual desacompanhado de elementos externos de confirmação.
O documento de ID 74891426, denominado laudo de formalização digital, apresenta registros técnicos da contratação, incluindo data e horário, endereço IP, coordenadas de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e browser fingerprint. O documento de ID 74891427, por sua vez, contém captura de imagem facial vinculada ao procedimento eletrônico e documento oficial de identificação atribuído à contratante.
Tais elementos integram os demais documentos relacionados à operação juntados nos IDs 74891418 a 74891428. A própria regulamentação administrativa do crédito consignado previdenciário já admitia, à época da operação, mecanismos de formalização mediante reconhecimento biométrico, documento oficial com fotografia e autorização expressa. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 estabeleceu, em seu art. 5º, a utilização desses elementos na averbação do crédito consignado.
Assim, considerada a pluralidade de elementos técnicos produzidos, a impugnação fundada exclusivamente na inexistência de certificado ICP-Brasil não é suficiente para afastar a validade probatória da contratação.
5. Da alegação de analfabetismo funcional e do recente entendimento do STJ A condição pessoal invocada pela autora merece análise específica, especialmente diante da recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na petição inicial, a demandante afirma ser analfabeta funcional. Não há, contudo, comprovação produzida nos autos de que a autora seja pessoa que não saiba ler nem escrever, premissa fática específica prevista para incidência da formalidade protetiva aplicável ao analfabeto em sentido estrito.
A distinção assume especial relevância após o julgamento do REsp nº 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/05/2026. Naquele precedente, o STJ decidiu pela nulidade de contratos bancários celebrados por pessoa comprovadamente analfabeta em terminal de autoatendimento, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, entendendo que o uso de cartão, senha ou mesmo o recebimento do numerário não substitui a assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas quando efetivamente caracterizada a condição de pessoa que não sabe ler nem escrever.
Todavia, essa não é a premissa fática demonstrada nestes autos. A expressão “analfabeta funcional”, por si só, não se confunde automaticamente com a condição jurídica e fática de pessoa que não saiba ler nem escrever, não sendo possível transpor, sem suporte probatório, a regra excepcional reconhecida no REsp nº 2.016.029/MG para toda hipótese em que se alegue baixa escolaridade ou dificuldade de compreensão.
Isso não significa desconsiderar a vulnerabilidade acrescida da consumidora idosa, mas, ao contrário, exigir análise mais rigorosa da efetiva manifestação de vontade, o que deve ser realizado à luz do conjunto probatório disponível. Em situação bastante próxima, o Tribunal de Justiça do Piauí, na Apelação Cível nº 0802276-41.2025.8.18.0026, examinou alegação de nulidade fundada precisamente na condição de pessoa idosa e “analfabeta funcional” e manteve a improcedência diante da apresentação, pela instituição financeira, de contrato digital, imagem facial, geolocalização, registro de IP, logs de acesso e comprovante de transferência bancária.
Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E LOGS DE ACESSO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJPI, Apelação Cível nº 0802276-41.2025.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, 24/04/2026). Portanto, não se verifica fundamento suficiente para declarar a nulidade do contrato exclusivamente com base na alegação de analfabetismo funcional.
6. Do refinanciamento e da disponibilização do numerário Outro ponto central da controvérsia diz respeito ao valor efetivamente disponibilizado. A instituição financeira esclareceu que o contrato nº 010125234951 não representa operação de crédito nova e isolada, mas refinanciamento de obrigações anteriormente existentes, originalmente contratado perante o Banco C6 e posteriormente cedido ao Banco Santander.
Segundo a documentação e a explicação apresentada na contestação, parte do valor da nova operação foi utilizada para liquidação dos contratos refinanciados e respectivos encargos, resultando na disponibilização do saldo líquido de R$ 1.043,31 mediante TED. Essa circunstância é relevante porque, nas operações de refinanciamento, o valor efetivamente creditado na conta do consumidor não necessariamente corresponde ao montante global da nova operação, uma vez que parcela substancial do crédito é empregada na quitação do saldo devedor antecedente.
O próprio Tribunal de Justiça do Piauí julgou, recentemente, hipótese praticamente análoga, também envolvendo Banco Santander, contrato originalmente celebrado com o Banco C6, posterior cessão, refinanciamento, formalização eletrônica e liberação apenas do valor líquido após a quitação da operação anterior. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR LÍQUIDO APÓS QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO ANTERIOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (TJPI, Apelação Cível nº 0801131-94.2024.8.18.0054, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, 23/04/2026). Naquele julgamento, o TJPI consignou expressamente que a instituição financeira havia demonstrado operação de refinanciamento originalmente celebrada com o Banco C6 e posteriormente cedida ao Santander, bem como a liberação do valor líquido ao consumidor após a quitação do contrato anterior.
A situação jurídica possui significativa similitude com a presente demanda.
7. Da impugnação ao comprovante de TED e da Súmula nº 18 do TJPI A parte autora sustenta que o comprovante de TED não seria idôneo porque não conteria, de forma suficientemente clara, sua identificação como favorecida. A questão exige cautela. Com efeito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, admitindo-se a comprovação mediante documentos idôneos.
O precedente recente do TJPI acima referido reafirma que incumbe à instituição financeira demonstrar efetivamente o repasse do numerário. No caso concreto, porém, a análise não pode recair isoladamente sobre um único campo do documento de transferência. O documento apresentado pela instituição financeira registra a operação de TED no valor de R$ 1.043,31, contém dados operacionais da transferência e indicação da instituição financeira destinatária.
Paralelamente, o histórico previdenciário juntado pela própria autora no ID 72016136 registra a Caixa Econômica Federal como instituição bancária por meio da qual era pago o benefício previdenciário. É certo que a ausência do nome civil da autora em campo destacado no comprovante foi especificamente impugnada no ID 80865071. Todavia, esse aspecto deve ser valorado conjuntamente com a natureza da operação de refinanciamento, a documentação contratual, os registros de formalização digital, a captura de imagem facial, o documento oficial de identificação, os dados de IP, geolocalização e dispositivo e a compatibilidade da instituição bancária destinatária com aquela indicada no histórico previdenciário.
Além disso, após suscitar expressamente a controvérsia quanto ao repasse, a autora foi intimada para indicar as provas que pretendia produzir e, no ID 92008035, declarou que não pretendia produzir outras provas, considerando suficientes os elementos dos autos e requerendo o julgamento antecipado. Não houve apresentação de extrato bancário do período capaz de demonstrar que a quantia indicada pela instituição financeira não ingressou na conta vinculada à operação.
Tal circunstância não importa inversão indevida do ônus probatório, que permanece atribuído à instituição financeira nos termos do Tema 1.061/STJ. Constitui, apenas, elemento a ser considerado na valoração global da prova e do contraditório efetivamente exercido. O art. 371 do Código de Processo Civil impõe a apreciação racional do conjunto probatório, não havendo sistema de prova tarifada que obrigue o julgador a examinar isoladamente cada documento, abstraindo-o dos demais elementos convergentes.
Nesse contexto, entendo que a cadeia documental produzida pela instituição financeira, apreciada em conjunto, mostra-se suficiente para formar convicção quanto à efetiva existência da operação e à disponibilização do valor líquido decorrente do refinanciamento. Não se configura, portanto, a hipótese de incidência da Súmula nº 18 do TJPI, pois não se está diante de contrato desacompanhado de qualquer prova de repasse, mas de contratação eletrônica documentada, associada a operação de refinanciamento e a comprovante de transferência do valor líquido, valorado em conjunto com os demais registros técnicos e bancários existentes nos autos.
8. Dos precedentes apresentados pela autora Os julgados trazidos pela parte autora nos IDs 92008036 a 92008042 não alteram a conclusão. Os precedentes juntados versam, em essência, sobre hipóteses nas quais a instituição financeira não apresentou prova idônea do repasse, juntou contrato incompleto ou apresentou contratação digital desacompanhada de elementos técnicos suficientes, como biometria, geolocalização, identificação do dispositivo ou trilha de autenticação.
A hipótese concreta distingue-se desses julgados porque, no presente feito, foram apresentados múltiplos elementos técnicos de identificação e formalização da operação, além da documentação correspondente ao refinanciamento e à transferência do valor líquido. A distinção fática impede a aplicação automática das conclusões alcançadas naqueles processos.
9. Da inexistência de falha na prestação do serviço, da repetição do indébito e dos danos morais Reconhecida a suficiência da prova da contratação e não demonstrada fraude ou vício de consentimento capaz de desconstituir o negócio, os descontos decorrentes da operação encontram suporte contratual. A cobrança de obrigação validamente assumida constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
O TJPI, no precedente envolvendo refinanciamento e contratação eletrônica acima referido, igualmente assentou que, comprovada a contratação, os descontos dela decorrentes não configuram ato ilícito e não ensejam repetição do indébito ou indenização. Consequentemente, inexiste pagamento indevido a justificar restituição simples ou em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, ausente ilicitude imputável à instituição financeira, não estão configurados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para a responsabilização civil, razão pela qual também é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de apresentação do contrato e dos documentos relacionados à operação, verifica-se que a instituição financeira promoveu a juntada do conjunto documental com a contestação, razão pela qual a pretensão exibitória encontra-se satisfeita no curso do processo e, de todo modo, absorvida pelo julgamento do mérito.
10. Da litigância de má-fé A improcedência dos pedidos não autoriza, por si só, a imposição de penalidade por litigância de má-fé. Não há demonstração inequívoca, no caso concreto, de dolo processual ou de qualquer das condutas tipificadas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil que justifique a aplicação de sanção processual. Assim, deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo, para os fins desta demanda, a suficiência do conjunto probatório apresentado quanto à contratação eletrônica do refinanciamento nº 010125234951 e à regularidade dos descontos dele decorrentes. Em consequência, REJEITO os pedidos de declaração de inexistência ou nulidade da relação contratual, cessação definitiva dos descontos fundada na alegada inexistência da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Considero satisfeita, pela documentação juntada no curso da demanda, a pretensão de apresentação dos documentos relacionados à operação. Sem condenação por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 73157460, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Da presente sentença cabem embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do art. 1.023 do mesmo diploma. A apelação deverá ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do CPC, observado que eventual oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
A instituição financeira esclareceu, ainda, que, por se tratar de refinanciamento, após a utilização de parte do valor da nova operação para quitação das obrigações anteriores e encargos correspondentes, teria sido disponibilizada à contratante, por meio de TED, a quantia líquida de R$ 1.043,31. A parte autora apresentou réplica no ID 80865071, impugnando os documentos juntados pela instituição financeira, especialmente sob o argumento de que a contratação eletrônica não estaria amparada por certificação ICP-Brasil e de que o comprovante de transferência não identificaria suficientemente a favorecida, reiterando os pedidos formulados na inicial.
No ID 90232801, as partes foram intimadas para especificar, de forma justificada, outras provas que pretendessem produzir. Em manifestação de ID 92008035, a autora declarou expressamente não pretender produzir novas provas, reputando suficientes os elementos constantes dos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, juntou os precedentes constantes dos IDs 92008036 a 92008042.
Por sua vez, a instituição financeira, no ID 94884777, igualmente declarou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por fim, no ID 95823641, certificou-se a conclusão dos autos em razão das manifestações de ambas as partes.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é passível de solução mediante a análise da prova documental produzida. Ademais, após intimação específica para indicação de outras provas, ambas as partes expressamente declararam não possuir interesse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da causa, conforme manifestações de IDs 92008035 e 94884777.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITOS DISPONÍVEIS. PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO E NÃO POSTULOU PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que não se pode reconhecer nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorreu a pedido da própria parte e esta deixou de requerer, no momento oportuno, a produção de provas necessárias à demonstração de suas alegações.
Eventual nulidade relativa deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade. STJ, Segunda Seção, REsp 1.895.933, Rel. Min. Isabel Gallotti, entendimento reafirmado em 2026. Não há, portanto, prova requerida e pendente cuja produção seja necessária ao deslinde da controvérsia, encontrando-se preservados o contraditório e a ampla defesa. Passo ao julgamento do mérito.
2. Das questões processuais Não há preliminar processual autônoma pendente de apreciação capaz de impedir o exame do mérito. A contestação foi apresentada tempestivamente, conforme certidão de ID 79477751, tendo sido oportunizado à autora o contraditório mediante réplica, bem como posterior manifestação sobre a necessidade de produção de provas. A gratuidade da justiça já foi deferida à autora por decisão de ID 73157460, benefício que permanece hígido.
3. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica controvertida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em demandas nas quais o consumidor nega a contratação bancária e impugna a autenticidade do instrumento apresentado pela instituição financeira, não se pode atribuir ao consumidor o encargo de demonstrar fato negativo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou orientação no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário produzido pela instituição financeira, incumbe ao banco demonstrar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. No mesmo sentido, a Súmula nº 26 do TJPI admite a inversão do ônus probatório nas causas envolvendo contratos bancários quando presentes seus pressupostos, sem dispensar, entretanto, a análise do conjunto probatório e a existência de elementos mínimos acerca do fato constitutivo alegado pelo consumidor.
No caso concreto, portanto, não se presume a validade do contrato apenas porque apresentado pela instituição financeira. Cumpre verificar se esta se desincumbiu concretamente do ônus que lhe competia. E, examinando conjuntamente os elementos produzidos, nos termos dos arts. 371, 373, II, e 429, II, do CPC, entendo que o réu apresentou conjunto probatório suficiente à demonstração da regularidade da operação impugnada.
4. Da validade da contratação eletrônica e da ausência de certificação ICP-Brasil A tese de que a inexistência de certificação ICP-Brasil acarretaria, por si só, a nulidade do negócio jurídico eletrônico não merece acolhimento. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 expressamente preserva a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive quando não utilizados certificados emitidos pela ICP-Brasil.
Mais recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, reconheceu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil, isoladamente, não invalida contrato de empréstimo celebrado digitalmente, devendo ser examinado o conjunto de mecanismos de identificação e autenticação empregados na operação. O STJ ressaltou, ainda, que a simples contestação posterior do documento não basta para desconstituir o negócio quando a instituição financeira apresenta elementos concretos capazes de afastar indícios de fraude.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. NULIDADE AUTOMÁTICA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DOS MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO. (STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 2026). No caso dos autos, a defesa não se limitou à apresentação de simples tela sistêmica ou instrumento contratual desacompanhado de elementos externos de confirmação.
O documento de ID 74891426, denominado laudo de formalização digital, apresenta registros técnicos da contratação, incluindo data e horário, endereço IP, coordenadas de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e browser fingerprint. O documento de ID 74891427, por sua vez, contém captura de imagem facial vinculada ao procedimento eletrônico e documento oficial de identificação atribuído à contratante.
Tais elementos integram os demais documentos relacionados à operação juntados nos IDs 74891418 a 74891428. A própria regulamentação administrativa do crédito consignado previdenciário já admitia, à época da operação, mecanismos de formalização mediante reconhecimento biométrico, documento oficial com fotografia e autorização expressa. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 estabeleceu, em seu art. 5º, a utilização desses elementos na averbação do crédito consignado.
Assim, considerada a pluralidade de elementos técnicos produzidos, a impugnação fundada exclusivamente na inexistência de certificado ICP-Brasil não é suficiente para afastar a validade probatória da contratação.
5. Da alegação de analfabetismo funcional e do recente entendimento do STJ A condição pessoal invocada pela autora merece análise específica, especialmente diante da recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na petição inicial, a demandante afirma ser analfabeta funcional. Não há, contudo, comprovação produzida nos autos de que a autora seja pessoa que não saiba ler nem escrever, premissa fática específica prevista para incidência da formalidade protetiva aplicável ao analfabeto em sentido estrito.
A distinção assume especial relevância após o julgamento do REsp nº 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/05/2026. Naquele precedente, o STJ decidiu pela nulidade de contratos bancários celebrados por pessoa comprovadamente analfabeta em terminal de autoatendimento, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, entendendo que o uso de cartão, senha ou mesmo o recebimento do numerário não substitui a assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas quando efetivamente caracterizada a condição de pessoa que não sabe ler nem escrever.
Todavia, essa não é a premissa fática demonstrada nestes autos. A expressão “analfabeta funcional”, por si só, não se confunde automaticamente com a condição jurídica e fática de pessoa que não saiba ler nem escrever, não sendo possível transpor, sem suporte probatório, a regra excepcional reconhecida no REsp nº 2.016.029/MG para toda hipótese em que se alegue baixa escolaridade ou dificuldade de compreensão.
Isso não significa desconsiderar a vulnerabilidade acrescida da consumidora idosa, mas, ao contrário, exigir análise mais rigorosa da efetiva manifestação de vontade, o que deve ser realizado à luz do conjunto probatório disponível. Em situação bastante próxima, o Tribunal de Justiça do Piauí, na Apelação Cível nº 0802276-41.2025.8.18.0026, examinou alegação de nulidade fundada precisamente na condição de pessoa idosa e “analfabeta funcional” e manteve a improcedência diante da apresentação, pela instituição financeira, de contrato digital, imagem facial, geolocalização, registro de IP, logs de acesso e comprovante de transferência bancária.
Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E LOGS DE ACESSO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJPI, Apelação Cível nº 0802276-41.2025.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, 24/04/2026). Portanto, não se verifica fundamento suficiente para declarar a nulidade do contrato exclusivamente com base na alegação de analfabetismo funcional.
6. Do refinanciamento e da disponibilização do numerário Outro ponto central da controvérsia diz respeito ao valor efetivamente disponibilizado. A instituição financeira esclareceu que o contrato nº 010125234951 não representa operação de crédito nova e isolada, mas refinanciamento de obrigações anteriormente existentes, originalmente contratado perante o Banco C6 e posteriormente cedido ao Banco Santander.
Segundo a documentação e a explicação apresentada na contestação, parte do valor da nova operação foi utilizada para liquidação dos contratos refinanciados e respectivos encargos, resultando na disponibilização do saldo líquido de R$ 1.043,31 mediante TED. Essa circunstância é relevante porque, nas operações de refinanciamento, o valor efetivamente creditado na conta do consumidor não necessariamente corresponde ao montante global da nova operação, uma vez que parcela substancial do crédito é empregada na quitação do saldo devedor antecedente.
O próprio Tribunal de Justiça do Piauí julgou, recentemente, hipótese praticamente análoga, também envolvendo Banco Santander, contrato originalmente celebrado com o Banco C6, posterior cessão, refinanciamento, formalização eletrônica e liberação apenas do valor líquido após a quitação da operação anterior. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR LÍQUIDO APÓS QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO ANTERIOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (TJPI, Apelação Cível nº 0801131-94.2024.8.18.0054, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, 23/04/2026). Naquele julgamento, o TJPI consignou expressamente que a instituição financeira havia demonstrado operação de refinanciamento originalmente celebrada com o Banco C6 e posteriormente cedida ao Santander, bem como a liberação do valor líquido ao consumidor após a quitação do contrato anterior.
A situação jurídica possui significativa similitude com a presente demanda.
7. Da impugnação ao comprovante de TED e da Súmula nº 18 do TJPI A parte autora sustenta que o comprovante de TED não seria idôneo porque não conteria, de forma suficientemente clara, sua identificação como favorecida. A questão exige cautela. Com efeito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, admitindo-se a comprovação mediante documentos idôneos.
O precedente recente do TJPI acima referido reafirma que incumbe à instituição financeira demonstrar efetivamente o repasse do numerário. No caso concreto, porém, a análise não pode recair isoladamente sobre um único campo do documento de transferência. O documento apresentado pela instituição financeira registra a operação de TED no valor de R$ 1.043,31, contém dados operacionais da transferência e indicação da instituição financeira destinatária.
Paralelamente, o histórico previdenciário juntado pela própria autora no ID 72016136 registra a Caixa Econômica Federal como instituição bancária por meio da qual era pago o benefício previdenciário. É certo que a ausência do nome civil da autora em campo destacado no comprovante foi especificamente impugnada no ID 80865071. Todavia, esse aspecto deve ser valorado conjuntamente com a natureza da operação de refinanciamento, a documentação contratual, os registros de formalização digital, a captura de imagem facial, o documento oficial de identificação, os dados de IP, geolocalização e dispositivo e a compatibilidade da instituição bancária destinatária com aquela indicada no histórico previdenciário.
Além disso, após suscitar expressamente a controvérsia quanto ao repasse, a autora foi intimada para indicar as provas que pretendia produzir e, no ID 92008035, declarou que não pretendia produzir outras provas, considerando suficientes os elementos dos autos e requerendo o julgamento antecipado. Não houve apresentação de extrato bancário do período capaz de demonstrar que a quantia indicada pela instituição financeira não ingressou na conta vinculada à operação.
Tal circunstância não importa inversão indevida do ônus probatório, que permanece atribuído à instituição financeira nos termos do Tema 1.061/STJ. Constitui, apenas, elemento a ser considerado na valoração global da prova e do contraditório efetivamente exercido. O art. 371 do Código de Processo Civil impõe a apreciação racional do conjunto probatório, não havendo sistema de prova tarifada que obrigue o julgador a examinar isoladamente cada documento, abstraindo-o dos demais elementos convergentes.
Nesse contexto, entendo que a cadeia documental produzida pela instituição financeira, apreciada em conjunto, mostra-se suficiente para formar convicção quanto à efetiva existência da operação e à disponibilização do valor líquido decorrente do refinanciamento. Não se configura, portanto, a hipótese de incidência da Súmula nº 18 do TJPI, pois não se está diante de contrato desacompanhado de qualquer prova de repasse, mas de contratação eletrônica documentada, associada a operação de refinanciamento e a comprovante de transferência do valor líquido, valorado em conjunto com os demais registros técnicos e bancários existentes nos autos.
8. Dos precedentes apresentados pela autora Os julgados trazidos pela parte autora nos IDs 92008036 a 92008042 não alteram a conclusão. Os precedentes juntados versam, em essência, sobre hipóteses nas quais a instituição financeira não apresentou prova idônea do repasse, juntou contrato incompleto ou apresentou contratação digital desacompanhada de elementos técnicos suficientes, como biometria, geolocalização, identificação do dispositivo ou trilha de autenticação.
A hipótese concreta distingue-se desses julgados porque, no presente feito, foram apresentados múltiplos elementos técnicos de identificação e formalização da operação, além da documentação correspondente ao refinanciamento e à transferência do valor líquido. A distinção fática impede a aplicação automática das conclusões alcançadas naqueles processos.
9. Da inexistência de falha na prestação do serviço, da repetição do indébito e dos danos morais Reconhecida a suficiência da prova da contratação e não demonstrada fraude ou vício de consentimento capaz de desconstituir o negócio, os descontos decorrentes da operação encontram suporte contratual. A cobrança de obrigação validamente assumida constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
O TJPI, no precedente envolvendo refinanciamento e contratação eletrônica acima referido, igualmente assentou que, comprovada a contratação, os descontos dela decorrentes não configuram ato ilícito e não ensejam repetição do indébito ou indenização. Consequentemente, inexiste pagamento indevido a justificar restituição simples ou em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, ausente ilicitude imputável à instituição financeira, não estão configurados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para a responsabilização civil, razão pela qual também é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de apresentação do contrato e dos documentos relacionados à operação, verifica-se que a instituição financeira promoveu a juntada do conjunto documental com a contestação, razão pela qual a pretensão exibitória encontra-se satisfeita no curso do processo e, de todo modo, absorvida pelo julgamento do mérito.
10. Da litigância de má-fé A improcedência dos pedidos não autoriza, por si só, a imposição de penalidade por litigância de má-fé. Não há demonstração inequívoca, no caso concreto, de dolo processual ou de qualquer das condutas tipificadas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil que justifique a aplicação de sanção processual. Assim, deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo, para os fins desta demanda, a suficiência do conjunto probatório apresentado quanto à contratação eletrônica do refinanciamento nº 010125234951 e à regularidade dos descontos dele decorrentes. Em consequência, REJEITO os pedidos de declaração de inexistência ou nulidade da relação contratual, cessação definitiva dos descontos fundada na alegada inexistência da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Considero satisfeita, pela documentação juntada no curso da demanda, a pretensão de apresentação dos documentos relacionados à operação. Sem condenação por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 73157460, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Da presente sentença cabem embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do art. 1.023 do mesmo diploma. A apelação deverá ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do CPC, observado que eventual oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
A instituição financeira esclareceu, ainda, que, por se tratar de refinanciamento, após a utilização de parte do valor da nova operação para quitação das obrigações anteriores e encargos correspondentes, teria sido disponibilizada à contratante, por meio de TED, a quantia líquida de R$ 1.043,31. A parte autora apresentou réplica no ID 80865071, impugnando os documentos juntados pela instituição financeira, especialmente sob o argumento de que a contratação eletrônica não estaria amparada por certificação ICP-Brasil e de que o comprovante de transferência não identificaria suficientemente a favorecida, reiterando os pedidos formulados na inicial.
No ID 90232801, as partes foram intimadas para especificar, de forma justificada, outras provas que pretendessem produzir. Em manifestação de ID 92008035, a autora declarou expressamente não pretender produzir novas provas, reputando suficientes os elementos constantes dos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, juntou os precedentes constantes dos IDs 92008036 a 92008042.
Por sua vez, a instituição financeira, no ID 94884777, igualmente declarou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por fim, no ID 95823641, certificou-se a conclusão dos autos em razão das manifestações de ambas as partes.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é passível de solução mediante a análise da prova documental produzida. Ademais, após intimação específica para indicação de outras provas, ambas as partes expressamente declararam não possuir interesse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da causa, conforme manifestações de IDs 92008035 e 94884777.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITOS DISPONÍVEIS. PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO E NÃO POSTULOU PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que não se pode reconhecer nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorreu a pedido da própria parte e esta deixou de requerer, no momento oportuno, a produção de provas necessárias à demonstração de suas alegações.
Eventual nulidade relativa deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade. STJ, Segunda Seção, REsp 1.895.933, Rel. Min. Isabel Gallotti, entendimento reafirmado em 2026. Não há, portanto, prova requerida e pendente cuja produção seja necessária ao deslinde da controvérsia, encontrando-se preservados o contraditório e a ampla defesa. Passo ao julgamento do mérito.
2. Das questões processuais Não há preliminar processual autônoma pendente de apreciação capaz de impedir o exame do mérito. A contestação foi apresentada tempestivamente, conforme certidão de ID 79477751, tendo sido oportunizado à autora o contraditório mediante réplica, bem como posterior manifestação sobre a necessidade de produção de provas. A gratuidade da justiça já foi deferida à autora por decisão de ID 73157460, benefício que permanece hígido.
3. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica controvertida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em demandas nas quais o consumidor nega a contratação bancária e impugna a autenticidade do instrumento apresentado pela instituição financeira, não se pode atribuir ao consumidor o encargo de demonstrar fato negativo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou orientação no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário produzido pela instituição financeira, incumbe ao banco demonstrar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. No mesmo sentido, a Súmula nº 26 do TJPI admite a inversão do ônus probatório nas causas envolvendo contratos bancários quando presentes seus pressupostos, sem dispensar, entretanto, a análise do conjunto probatório e a existência de elementos mínimos acerca do fato constitutivo alegado pelo consumidor.
No caso concreto, portanto, não se presume a validade do contrato apenas porque apresentado pela instituição financeira. Cumpre verificar se esta se desincumbiu concretamente do ônus que lhe competia. E, examinando conjuntamente os elementos produzidos, nos termos dos arts. 371, 373, II, e 429, II, do CPC, entendo que o réu apresentou conjunto probatório suficiente à demonstração da regularidade da operação impugnada.
4. Da validade da contratação eletrônica e da ausência de certificação ICP-Brasil A tese de que a inexistência de certificação ICP-Brasil acarretaria, por si só, a nulidade do negócio jurídico eletrônico não merece acolhimento. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 expressamente preserva a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive quando não utilizados certificados emitidos pela ICP-Brasil.
Mais recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, reconheceu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil, isoladamente, não invalida contrato de empréstimo celebrado digitalmente, devendo ser examinado o conjunto de mecanismos de identificação e autenticação empregados na operação. O STJ ressaltou, ainda, que a simples contestação posterior do documento não basta para desconstituir o negócio quando a instituição financeira apresenta elementos concretos capazes de afastar indícios de fraude.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. NULIDADE AUTOMÁTICA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DOS MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO. (STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 2026). No caso dos autos, a defesa não se limitou à apresentação de simples tela sistêmica ou instrumento contratual desacompanhado de elementos externos de confirmação.
O documento de ID 74891426, denominado laudo de formalização digital, apresenta registros técnicos da contratação, incluindo data e horário, endereço IP, coordenadas de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e browser fingerprint. O documento de ID 74891427, por sua vez, contém captura de imagem facial vinculada ao procedimento eletrônico e documento oficial de identificação atribuído à contratante.
Tais elementos integram os demais documentos relacionados à operação juntados nos IDs 74891418 a 74891428. A própria regulamentação administrativa do crédito consignado previdenciário já admitia, à época da operação, mecanismos de formalização mediante reconhecimento biométrico, documento oficial com fotografia e autorização expressa. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 estabeleceu, em seu art. 5º, a utilização desses elementos na averbação do crédito consignado.
Assim, considerada a pluralidade de elementos técnicos produzidos, a impugnação fundada exclusivamente na inexistência de certificado ICP-Brasil não é suficiente para afastar a validade probatória da contratação.
5. Da alegação de analfabetismo funcional e do recente entendimento do STJ A condição pessoal invocada pela autora merece análise específica, especialmente diante da recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na petição inicial, a demandante afirma ser analfabeta funcional. Não há, contudo, comprovação produzida nos autos de que a autora seja pessoa que não saiba ler nem escrever, premissa fática específica prevista para incidência da formalidade protetiva aplicável ao analfabeto em sentido estrito.
A distinção assume especial relevância após o julgamento do REsp nº 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/05/2026. Naquele precedente, o STJ decidiu pela nulidade de contratos bancários celebrados por pessoa comprovadamente analfabeta em terminal de autoatendimento, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, entendendo que o uso de cartão, senha ou mesmo o recebimento do numerário não substitui a assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas quando efetivamente caracterizada a condição de pessoa que não sabe ler nem escrever.
Todavia, essa não é a premissa fática demonstrada nestes autos. A expressão “analfabeta funcional”, por si só, não se confunde automaticamente com a condição jurídica e fática de pessoa que não saiba ler nem escrever, não sendo possível transpor, sem suporte probatório, a regra excepcional reconhecida no REsp nº 2.016.029/MG para toda hipótese em que se alegue baixa escolaridade ou dificuldade de compreensão.
Isso não significa desconsiderar a vulnerabilidade acrescida da consumidora idosa, mas, ao contrário, exigir análise mais rigorosa da efetiva manifestação de vontade, o que deve ser realizado à luz do conjunto probatório disponível. Em situação bastante próxima, o Tribunal de Justiça do Piauí, na Apelação Cível nº 0802276-41.2025.8.18.0026, examinou alegação de nulidade fundada precisamente na condição de pessoa idosa e “analfabeta funcional” e manteve a improcedência diante da apresentação, pela instituição financeira, de contrato digital, imagem facial, geolocalização, registro de IP, logs de acesso e comprovante de transferência bancária.
Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E LOGS DE ACESSO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJPI, Apelação Cível nº 0802276-41.2025.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, 24/04/2026). Portanto, não se verifica fundamento suficiente para declarar a nulidade do contrato exclusivamente com base na alegação de analfabetismo funcional.
6. Do refinanciamento e da disponibilização do numerário Outro ponto central da controvérsia diz respeito ao valor efetivamente disponibilizado. A instituição financeira esclareceu que o contrato nº 010125234951 não representa operação de crédito nova e isolada, mas refinanciamento de obrigações anteriormente existentes, originalmente contratado perante o Banco C6 e posteriormente cedido ao Banco Santander.
Segundo a documentação e a explicação apresentada na contestação, parte do valor da nova operação foi utilizada para liquidação dos contratos refinanciados e respectivos encargos, resultando na disponibilização do saldo líquido de R$ 1.043,31 mediante TED. Essa circunstância é relevante porque, nas operações de refinanciamento, o valor efetivamente creditado na conta do consumidor não necessariamente corresponde ao montante global da nova operação, uma vez que parcela substancial do crédito é empregada na quitação do saldo devedor antecedente.
O próprio Tribunal de Justiça do Piauí julgou, recentemente, hipótese praticamente análoga, também envolvendo Banco Santander, contrato originalmente celebrado com o Banco C6, posterior cessão, refinanciamento, formalização eletrônica e liberação apenas do valor líquido após a quitação da operação anterior. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR LÍQUIDO APÓS QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO ANTERIOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (TJPI, Apelação Cível nº 0801131-94.2024.8.18.0054, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, 23/04/2026). Naquele julgamento, o TJPI consignou expressamente que a instituição financeira havia demonstrado operação de refinanciamento originalmente celebrada com o Banco C6 e posteriormente cedida ao Santander, bem como a liberação do valor líquido ao consumidor após a quitação do contrato anterior.
A situação jurídica possui significativa similitude com a presente demanda.
7. Da impugnação ao comprovante de TED e da Súmula nº 18 do TJPI A parte autora sustenta que o comprovante de TED não seria idôneo porque não conteria, de forma suficientemente clara, sua identificação como favorecida. A questão exige cautela. Com efeito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, admitindo-se a comprovação mediante documentos idôneos.
O precedente recente do TJPI acima referido reafirma que incumbe à instituição financeira demonstrar efetivamente o repasse do numerário. No caso concreto, porém, a análise não pode recair isoladamente sobre um único campo do documento de transferência. O documento apresentado pela instituição financeira registra a operação de TED no valor de R$ 1.043,31, contém dados operacionais da transferência e indicação da instituição financeira destinatária.
Paralelamente, o histórico previdenciário juntado pela própria autora no ID 72016136 registra a Caixa Econômica Federal como instituição bancária por meio da qual era pago o benefício previdenciário. É certo que a ausência do nome civil da autora em campo destacado no comprovante foi especificamente impugnada no ID 80865071. Todavia, esse aspecto deve ser valorado conjuntamente com a natureza da operação de refinanciamento, a documentação contratual, os registros de formalização digital, a captura de imagem facial, o documento oficial de identificação, os dados de IP, geolocalização e dispositivo e a compatibilidade da instituição bancária destinatária com aquela indicada no histórico previdenciário.
Além disso, após suscitar expressamente a controvérsia quanto ao repasse, a autora foi intimada para indicar as provas que pretendia produzir e, no ID 92008035, declarou que não pretendia produzir outras provas, considerando suficientes os elementos dos autos e requerendo o julgamento antecipado. Não houve apresentação de extrato bancário do período capaz de demonstrar que a quantia indicada pela instituição financeira não ingressou na conta vinculada à operação.
Tal circunstância não importa inversão indevida do ônus probatório, que permanece atribuído à instituição financeira nos termos do Tema 1.061/STJ. Constitui, apenas, elemento a ser considerado na valoração global da prova e do contraditório efetivamente exercido. O art. 371 do Código de Processo Civil impõe a apreciação racional do conjunto probatório, não havendo sistema de prova tarifada que obrigue o julgador a examinar isoladamente cada documento, abstraindo-o dos demais elementos convergentes.
Nesse contexto, entendo que a cadeia documental produzida pela instituição financeira, apreciada em conjunto, mostra-se suficiente para formar convicção quanto à efetiva existência da operação e à disponibilização do valor líquido decorrente do refinanciamento. Não se configura, portanto, a hipótese de incidência da Súmula nº 18 do TJPI, pois não se está diante de contrato desacompanhado de qualquer prova de repasse, mas de contratação eletrônica documentada, associada a operação de refinanciamento e a comprovante de transferência do valor líquido, valorado em conjunto com os demais registros técnicos e bancários existentes nos autos.
8. Dos precedentes apresentados pela autora Os julgados trazidos pela parte autora nos IDs 92008036 a 92008042 não alteram a conclusão. Os precedentes juntados versam, em essência, sobre hipóteses nas quais a instituição financeira não apresentou prova idônea do repasse, juntou contrato incompleto ou apresentou contratação digital desacompanhada de elementos técnicos suficientes, como biometria, geolocalização, identificação do dispositivo ou trilha de autenticação.
A hipótese concreta distingue-se desses julgados porque, no presente feito, foram apresentados múltiplos elementos técnicos de identificação e formalização da operação, além da documentação correspondente ao refinanciamento e à transferência do valor líquido. A distinção fática impede a aplicação automática das conclusões alcançadas naqueles processos.
9. Da inexistência de falha na prestação do serviço, da repetição do indébito e dos danos morais Reconhecida a suficiência da prova da contratação e não demonstrada fraude ou vício de consentimento capaz de desconstituir o negócio, os descontos decorrentes da operação encontram suporte contratual. A cobrança de obrigação validamente assumida constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
O TJPI, no precedente envolvendo refinanciamento e contratação eletrônica acima referido, igualmente assentou que, comprovada a contratação, os descontos dela decorrentes não configuram ato ilícito e não ensejam repetição do indébito ou indenização. Consequentemente, inexiste pagamento indevido a justificar restituição simples ou em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, ausente ilicitude imputável à instituição financeira, não estão configurados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para a responsabilização civil, razão pela qual também é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de apresentação do contrato e dos documentos relacionados à operação, verifica-se que a instituição financeira promoveu a juntada do conjunto documental com a contestação, razão pela qual a pretensão exibitória encontra-se satisfeita no curso do processo e, de todo modo, absorvida pelo julgamento do mérito.
10. Da litigância de má-fé A improcedência dos pedidos não autoriza, por si só, a imposição de penalidade por litigância de má-fé. Não há demonstração inequívoca, no caso concreto, de dolo processual ou de qualquer das condutas tipificadas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil que justifique a aplicação de sanção processual. Assim, deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo, para os fins desta demanda, a suficiência do conjunto probatório apresentado quanto à contratação eletrônica do refinanciamento nº 010125234951 e à regularidade dos descontos dele decorrentes. Em consequência, REJEITO os pedidos de declaração de inexistência ou nulidade da relação contratual, cessação definitiva dos descontos fundada na alegada inexistência da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Considero satisfeita, pela documentação juntada no curso da demanda, a pretensão de apresentação dos documentos relacionados à operação. Sem condenação por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 73157460, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Da presente sentença cabem embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do art. 1.023 do mesmo diploma. A apelação deverá ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do CPC, observado que eventual oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
A instituição financeira esclareceu, ainda, que, por se tratar de refinanciamento, após a utilização de parte do valor da nova operação para quitação das obrigações anteriores e encargos correspondentes, teria sido disponibilizada à contratante, por meio de TED, a quantia líquida de R$ 1.043,31. A parte autora apresentou réplica no ID 80865071, impugnando os documentos juntados pela instituição financeira, especialmente sob o argumento de que a contratação eletrônica não estaria amparada por certificação ICP-Brasil e de que o comprovante de transferência não identificaria suficientemente a favorecida, reiterando os pedidos formulados na inicial.
No ID 90232801, as partes foram intimadas para especificar, de forma justificada, outras provas que pretendessem produzir. Em manifestação de ID 92008035, a autora declarou expressamente não pretender produzir novas provas, reputando suficientes os elementos constantes dos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, juntou os precedentes constantes dos IDs 92008036 a 92008042.
Por sua vez, a instituição financeira, no ID 94884777, igualmente declarou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por fim, no ID 95823641, certificou-se a conclusão dos autos em razão das manifestações de ambas as partes.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é passível de solução mediante a análise da prova documental produzida. Ademais, após intimação específica para indicação de outras provas, ambas as partes expressamente declararam não possuir interesse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da causa, conforme manifestações de IDs 92008035 e 94884777.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITOS DISPONÍVEIS. PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO E NÃO POSTULOU PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que não se pode reconhecer nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorreu a pedido da própria parte e esta deixou de requerer, no momento oportuno, a produção de provas necessárias à demonstração de suas alegações.
Eventual nulidade relativa deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade. STJ, Segunda Seção, REsp 1.895.933, Rel. Min. Isabel Gallotti, entendimento reafirmado em 2026. Não há, portanto, prova requerida e pendente cuja produção seja necessária ao deslinde da controvérsia, encontrando-se preservados o contraditório e a ampla defesa. Passo ao julgamento do mérito.
2. Das questões processuais Não há preliminar processual autônoma pendente de apreciação capaz de impedir o exame do mérito. A contestação foi apresentada tempestivamente, conforme certidão de ID 79477751, tendo sido oportunizado à autora o contraditório mediante réplica, bem como posterior manifestação sobre a necessidade de produção de provas. A gratuidade da justiça já foi deferida à autora por decisão de ID 73157460, benefício que permanece hígido.
3. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica controvertida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em demandas nas quais o consumidor nega a contratação bancária e impugna a autenticidade do instrumento apresentado pela instituição financeira, não se pode atribuir ao consumidor o encargo de demonstrar fato negativo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou orientação no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário produzido pela instituição financeira, incumbe ao banco demonstrar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. No mesmo sentido, a Súmula nº 26 do TJPI admite a inversão do ônus probatório nas causas envolvendo contratos bancários quando presentes seus pressupostos, sem dispensar, entretanto, a análise do conjunto probatório e a existência de elementos mínimos acerca do fato constitutivo alegado pelo consumidor.
No caso concreto, portanto, não se presume a validade do contrato apenas porque apresentado pela instituição financeira. Cumpre verificar se esta se desincumbiu concretamente do ônus que lhe competia. E, examinando conjuntamente os elementos produzidos, nos termos dos arts. 371, 373, II, e 429, II, do CPC, entendo que o réu apresentou conjunto probatório suficiente à demonstração da regularidade da operação impugnada.
4. Da validade da contratação eletrônica e da ausência de certificação ICP-Brasil A tese de que a inexistência de certificação ICP-Brasil acarretaria, por si só, a nulidade do negócio jurídico eletrônico não merece acolhimento. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 expressamente preserva a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive quando não utilizados certificados emitidos pela ICP-Brasil.
Mais recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, reconheceu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil, isoladamente, não invalida contrato de empréstimo celebrado digitalmente, devendo ser examinado o conjunto de mecanismos de identificação e autenticação empregados na operação. O STJ ressaltou, ainda, que a simples contestação posterior do documento não basta para desconstituir o negócio quando a instituição financeira apresenta elementos concretos capazes de afastar indícios de fraude.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. NULIDADE AUTOMÁTICA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DOS MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO. (STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 2026). No caso dos autos, a defesa não se limitou à apresentação de simples tela sistêmica ou instrumento contratual desacompanhado de elementos externos de confirmação.
O documento de ID 74891426, denominado laudo de formalização digital, apresenta registros técnicos da contratação, incluindo data e horário, endereço IP, coordenadas de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e browser fingerprint. O documento de ID 74891427, por sua vez, contém captura de imagem facial vinculada ao procedimento eletrônico e documento oficial de identificação atribuído à contratante.
Tais elementos integram os demais documentos relacionados à operação juntados nos IDs 74891418 a 74891428. A própria regulamentação administrativa do crédito consignado previdenciário já admitia, à época da operação, mecanismos de formalização mediante reconhecimento biométrico, documento oficial com fotografia e autorização expressa. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 estabeleceu, em seu art. 5º, a utilização desses elementos na averbação do crédito consignado.
Assim, considerada a pluralidade de elementos técnicos produzidos, a impugnação fundada exclusivamente na inexistência de certificado ICP-Brasil não é suficiente para afastar a validade probatória da contratação.
5. Da alegação de analfabetismo funcional e do recente entendimento do STJ A condição pessoal invocada pela autora merece análise específica, especialmente diante da recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na petição inicial, a demandante afirma ser analfabeta funcional. Não há, contudo, comprovação produzida nos autos de que a autora seja pessoa que não saiba ler nem escrever, premissa fática específica prevista para incidência da formalidade protetiva aplicável ao analfabeto em sentido estrito.
A distinção assume especial relevância após o julgamento do REsp nº 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/05/2026. Naquele precedente, o STJ decidiu pela nulidade de contratos bancários celebrados por pessoa comprovadamente analfabeta em terminal de autoatendimento, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, entendendo que o uso de cartão, senha ou mesmo o recebimento do numerário não substitui a assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas quando efetivamente caracterizada a condição de pessoa que não sabe ler nem escrever.
Todavia, essa não é a premissa fática demonstrada nestes autos. A expressão “analfabeta funcional”, por si só, não se confunde automaticamente com a condição jurídica e fática de pessoa que não saiba ler nem escrever, não sendo possível transpor, sem suporte probatório, a regra excepcional reconhecida no REsp nº 2.016.029/MG para toda hipótese em que se alegue baixa escolaridade ou dificuldade de compreensão.
Isso não significa desconsiderar a vulnerabilidade acrescida da consumidora idosa, mas, ao contrário, exigir análise mais rigorosa da efetiva manifestação de vontade, o que deve ser realizado à luz do conjunto probatório disponível. Em situação bastante próxima, o Tribunal de Justiça do Piauí, na Apelação Cível nº 0802276-41.2025.8.18.0026, examinou alegação de nulidade fundada precisamente na condição de pessoa idosa e “analfabeta funcional” e manteve a improcedência diante da apresentação, pela instituição financeira, de contrato digital, imagem facial, geolocalização, registro de IP, logs de acesso e comprovante de transferência bancária.
Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E LOGS DE ACESSO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJPI, Apelação Cível nº 0802276-41.2025.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, 24/04/2026). Portanto, não se verifica fundamento suficiente para declarar a nulidade do contrato exclusivamente com base na alegação de analfabetismo funcional.
6. Do refinanciamento e da disponibilização do numerário Outro ponto central da controvérsia diz respeito ao valor efetivamente disponibilizado. A instituição financeira esclareceu que o contrato nº 010125234951 não representa operação de crédito nova e isolada, mas refinanciamento de obrigações anteriormente existentes, originalmente contratado perante o Banco C6 e posteriormente cedido ao Banco Santander.
Segundo a documentação e a explicação apresentada na contestação, parte do valor da nova operação foi utilizada para liquidação dos contratos refinanciados e respectivos encargos, resultando na disponibilização do saldo líquido de R$ 1.043,31 mediante TED. Essa circunstância é relevante porque, nas operações de refinanciamento, o valor efetivamente creditado na conta do consumidor não necessariamente corresponde ao montante global da nova operação, uma vez que parcela substancial do crédito é empregada na quitação do saldo devedor antecedente.
O próprio Tribunal de Justiça do Piauí julgou, recentemente, hipótese praticamente análoga, também envolvendo Banco Santander, contrato originalmente celebrado com o Banco C6, posterior cessão, refinanciamento, formalização eletrônica e liberação apenas do valor líquido após a quitação da operação anterior. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR LÍQUIDO APÓS QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO ANTERIOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (TJPI, Apelação Cível nº 0801131-94.2024.8.18.0054, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, 23/04/2026). Naquele julgamento, o TJPI consignou expressamente que a instituição financeira havia demonstrado operação de refinanciamento originalmente celebrada com o Banco C6 e posteriormente cedida ao Santander, bem como a liberação do valor líquido ao consumidor após a quitação do contrato anterior.
A situação jurídica possui significativa similitude com a presente demanda.
7. Da impugnação ao comprovante de TED e da Súmula nº 18 do TJPI A parte autora sustenta que o comprovante de TED não seria idôneo porque não conteria, de forma suficientemente clara, sua identificação como favorecida. A questão exige cautela. Com efeito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, admitindo-se a comprovação mediante documentos idôneos.
O precedente recente do TJPI acima referido reafirma que incumbe à instituição financeira demonstrar efetivamente o repasse do numerário. No caso concreto, porém, a análise não pode recair isoladamente sobre um único campo do documento de transferência. O documento apresentado pela instituição financeira registra a operação de TED no valor de R$ 1.043,31, contém dados operacionais da transferência e indicação da instituição financeira destinatária.
Paralelamente, o histórico previdenciário juntado pela própria autora no ID 72016136 registra a Caixa Econômica Federal como instituição bancária por meio da qual era pago o benefício previdenciário. É certo que a ausência do nome civil da autora em campo destacado no comprovante foi especificamente impugnada no ID 80865071. Todavia, esse aspecto deve ser valorado conjuntamente com a natureza da operação de refinanciamento, a documentação contratual, os registros de formalização digital, a captura de imagem facial, o documento oficial de identificação, os dados de IP, geolocalização e dispositivo e a compatibilidade da instituição bancária destinatária com aquela indicada no histórico previdenciário.
Além disso, após suscitar expressamente a controvérsia quanto ao repasse, a autora foi intimada para indicar as provas que pretendia produzir e, no ID 92008035, declarou que não pretendia produzir outras provas, considerando suficientes os elementos dos autos e requerendo o julgamento antecipado. Não houve apresentação de extrato bancário do período capaz de demonstrar que a quantia indicada pela instituição financeira não ingressou na conta vinculada à operação.
Tal circunstância não importa inversão indevida do ônus probatório, que permanece atribuído à instituição financeira nos termos do Tema 1.061/STJ. Constitui, apenas, elemento a ser considerado na valoração global da prova e do contraditório efetivamente exercido. O art. 371 do Código de Processo Civil impõe a apreciação racional do conjunto probatório, não havendo sistema de prova tarifada que obrigue o julgador a examinar isoladamente cada documento, abstraindo-o dos demais elementos convergentes.
Nesse contexto, entendo que a cadeia documental produzida pela instituição financeira, apreciada em conjunto, mostra-se suficiente para formar convicção quanto à efetiva existência da operação e à disponibilização do valor líquido decorrente do refinanciamento. Não se configura, portanto, a hipótese de incidência da Súmula nº 18 do TJPI, pois não se está diante de contrato desacompanhado de qualquer prova de repasse, mas de contratação eletrônica documentada, associada a operação de refinanciamento e a comprovante de transferência do valor líquido, valorado em conjunto com os demais registros técnicos e bancários existentes nos autos.
8. Dos precedentes apresentados pela autora Os julgados trazidos pela parte autora nos IDs 92008036 a 92008042 não alteram a conclusão. Os precedentes juntados versam, em essência, sobre hipóteses nas quais a instituição financeira não apresentou prova idônea do repasse, juntou contrato incompleto ou apresentou contratação digital desacompanhada de elementos técnicos suficientes, como biometria, geolocalização, identificação do dispositivo ou trilha de autenticação.
A hipótese concreta distingue-se desses julgados porque, no presente feito, foram apresentados múltiplos elementos técnicos de identificação e formalização da operação, além da documentação correspondente ao refinanciamento e à transferência do valor líquido. A distinção fática impede a aplicação automática das conclusões alcançadas naqueles processos.
9. Da inexistência de falha na prestação do serviço, da repetição do indébito e dos danos morais Reconhecida a suficiência da prova da contratação e não demonstrada fraude ou vício de consentimento capaz de desconstituir o negócio, os descontos decorrentes da operação encontram suporte contratual. A cobrança de obrigação validamente assumida constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
O TJPI, no precedente envolvendo refinanciamento e contratação eletrônica acima referido, igualmente assentou que, comprovada a contratação, os descontos dela decorrentes não configuram ato ilícito e não ensejam repetição do indébito ou indenização. Consequentemente, inexiste pagamento indevido a justificar restituição simples ou em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, ausente ilicitude imputável à instituição financeira, não estão configurados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para a responsabilização civil, razão pela qual também é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de apresentação do contrato e dos documentos relacionados à operação, verifica-se que a instituição financeira promoveu a juntada do conjunto documental com a contestação, razão pela qual a pretensão exibitória encontra-se satisfeita no curso do processo e, de todo modo, absorvida pelo julgamento do mérito.
10. Da litigância de má-fé A improcedência dos pedidos não autoriza, por si só, a imposição de penalidade por litigância de má-fé. Não há demonstração inequívoca, no caso concreto, de dolo processual ou de qualquer das condutas tipificadas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil que justifique a aplicação de sanção processual. Assim, deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo, para os fins desta demanda, a suficiência do conjunto probatório apresentado quanto à contratação eletrônica do refinanciamento nº 010125234951 e à regularidade dos descontos dele decorrentes. Em consequência, REJEITO os pedidos de declaração de inexistência ou nulidade da relação contratual, cessação definitiva dos descontos fundada na alegada inexistência da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Considero satisfeita, pela documentação juntada no curso da demanda, a pretensão de apresentação dos documentos relacionados à operação. Sem condenação por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 73157460, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Da presente sentença cabem embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do art. 1.023 do mesmo diploma. A apelação deverá ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do CPC, observado que eventual oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
A instituição financeira esclareceu, ainda, que, por se tratar de refinanciamento, após a utilização de parte do valor da nova operação para quitação das obrigações anteriores e encargos correspondentes, teria sido disponibilizada à contratante, por meio de TED, a quantia líquida de R$ 1.043,31. A parte autora apresentou réplica no ID 80865071, impugnando os documentos juntados pela instituição financeira, especialmente sob o argumento de que a contratação eletrônica não estaria amparada por certificação ICP-Brasil e de que o comprovante de transferência não identificaria suficientemente a favorecida, reiterando os pedidos formulados na inicial.
No ID 90232801, as partes foram intimadas para especificar, de forma justificada, outras provas que pretendessem produzir. Em manifestação de ID 92008035, a autora declarou expressamente não pretender produzir novas provas, reputando suficientes os elementos constantes dos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, juntou os precedentes constantes dos IDs 92008036 a 92008042.
Por sua vez, a instituição financeira, no ID 94884777, igualmente declarou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por fim, no ID 95823641, certificou-se a conclusão dos autos em razão das manifestações de ambas as partes.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é passível de solução mediante a análise da prova documental produzida. Ademais, após intimação específica para indicação de outras provas, ambas as partes expressamente declararam não possuir interesse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da causa, conforme manifestações de IDs 92008035 e 94884777.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITOS DISPONÍVEIS. PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO E NÃO POSTULOU PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que não se pode reconhecer nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorreu a pedido da própria parte e esta deixou de requerer, no momento oportuno, a produção de provas necessárias à demonstração de suas alegações.
Eventual nulidade relativa deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade. STJ, Segunda Seção, REsp 1.895.933, Rel. Min. Isabel Gallotti, entendimento reafirmado em 2026. Não há, portanto, prova requerida e pendente cuja produção seja necessária ao deslinde da controvérsia, encontrando-se preservados o contraditório e a ampla defesa. Passo ao julgamento do mérito.
2. Das questões processuais Não há preliminar processual autônoma pendente de apreciação capaz de impedir o exame do mérito. A contestação foi apresentada tempestivamente, conforme certidão de ID 79477751, tendo sido oportunizado à autora o contraditório mediante réplica, bem como posterior manifestação sobre a necessidade de produção de provas. A gratuidade da justiça já foi deferida à autora por decisão de ID 73157460, benefício que permanece hígido.
3. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica controvertida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em demandas nas quais o consumidor nega a contratação bancária e impugna a autenticidade do instrumento apresentado pela instituição financeira, não se pode atribuir ao consumidor o encargo de demonstrar fato negativo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou orientação no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário produzido pela instituição financeira, incumbe ao banco demonstrar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. No mesmo sentido, a Súmula nº 26 do TJPI admite a inversão do ônus probatório nas causas envolvendo contratos bancários quando presentes seus pressupostos, sem dispensar, entretanto, a análise do conjunto probatório e a existência de elementos mínimos acerca do fato constitutivo alegado pelo consumidor.
No caso concreto, portanto, não se presume a validade do contrato apenas porque apresentado pela instituição financeira. Cumpre verificar se esta se desincumbiu concretamente do ônus que lhe competia. E, examinando conjuntamente os elementos produzidos, nos termos dos arts. 371, 373, II, e 429, II, do CPC, entendo que o réu apresentou conjunto probatório suficiente à demonstração da regularidade da operação impugnada.
4. Da validade da contratação eletrônica e da ausência de certificação ICP-Brasil A tese de que a inexistência de certificação ICP-Brasil acarretaria, por si só, a nulidade do negócio jurídico eletrônico não merece acolhimento. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 expressamente preserva a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive quando não utilizados certificados emitidos pela ICP-Brasil.
Mais recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, reconheceu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil, isoladamente, não invalida contrato de empréstimo celebrado digitalmente, devendo ser examinado o conjunto de mecanismos de identificação e autenticação empregados na operação. O STJ ressaltou, ainda, que a simples contestação posterior do documento não basta para desconstituir o negócio quando a instituição financeira apresenta elementos concretos capazes de afastar indícios de fraude.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. NULIDADE AUTOMÁTICA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DOS MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO. (STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 2026). No caso dos autos, a defesa não se limitou à apresentação de simples tela sistêmica ou instrumento contratual desacompanhado de elementos externos de confirmação.
O documento de ID 74891426, denominado laudo de formalização digital, apresenta registros técnicos da contratação, incluindo data e horário, endereço IP, coordenadas de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e browser fingerprint. O documento de ID 74891427, por sua vez, contém captura de imagem facial vinculada ao procedimento eletrônico e documento oficial de identificação atribuído à contratante.
Tais elementos integram os demais documentos relacionados à operação juntados nos IDs 74891418 a 74891428. A própria regulamentação administrativa do crédito consignado previdenciário já admitia, à época da operação, mecanismos de formalização mediante reconhecimento biométrico, documento oficial com fotografia e autorização expressa. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 estabeleceu, em seu art. 5º, a utilização desses elementos na averbação do crédito consignado.
Assim, considerada a pluralidade de elementos técnicos produzidos, a impugnação fundada exclusivamente na inexistência de certificado ICP-Brasil não é suficiente para afastar a validade probatória da contratação.
5. Da alegação de analfabetismo funcional e do recente entendimento do STJ A condição pessoal invocada pela autora merece análise específica, especialmente diante da recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na petição inicial, a demandante afirma ser analfabeta funcional. Não há, contudo, comprovação produzida nos autos de que a autora seja pessoa que não saiba ler nem escrever, premissa fática específica prevista para incidência da formalidade protetiva aplicável ao analfabeto em sentido estrito.
A distinção assume especial relevância após o julgamento do REsp nº 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/05/2026. Naquele precedente, o STJ decidiu pela nulidade de contratos bancários celebrados por pessoa comprovadamente analfabeta em terminal de autoatendimento, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, entendendo que o uso de cartão, senha ou mesmo o recebimento do numerário não substitui a assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas quando efetivamente caracterizada a condição de pessoa que não sabe ler nem escrever.
Todavia, essa não é a premissa fática demonstrada nestes autos. A expressão “analfabeta funcional”, por si só, não se confunde automaticamente com a condição jurídica e fática de pessoa que não saiba ler nem escrever, não sendo possível transpor, sem suporte probatório, a regra excepcional reconhecida no REsp nº 2.016.029/MG para toda hipótese em que se alegue baixa escolaridade ou dificuldade de compreensão.
Isso não significa desconsiderar a vulnerabilidade acrescida da consumidora idosa, mas, ao contrário, exigir análise mais rigorosa da efetiva manifestação de vontade, o que deve ser realizado à luz do conjunto probatório disponível. Em situação bastante próxima, o Tribunal de Justiça do Piauí, na Apelação Cível nº 0802276-41.2025.8.18.0026, examinou alegação de nulidade fundada precisamente na condição de pessoa idosa e “analfabeta funcional” e manteve a improcedência diante da apresentação, pela instituição financeira, de contrato digital, imagem facial, geolocalização, registro de IP, logs de acesso e comprovante de transferência bancária.
Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E LOGS DE ACESSO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJPI, Apelação Cível nº 0802276-41.2025.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, 24/04/2026). Portanto, não se verifica fundamento suficiente para declarar a nulidade do contrato exclusivamente com base na alegação de analfabetismo funcional.
6. Do refinanciamento e da disponibilização do numerário Outro ponto central da controvérsia diz respeito ao valor efetivamente disponibilizado. A instituição financeira esclareceu que o contrato nº 010125234951 não representa operação de crédito nova e isolada, mas refinanciamento de obrigações anteriormente existentes, originalmente contratado perante o Banco C6 e posteriormente cedido ao Banco Santander.
Segundo a documentação e a explicação apresentada na contestação, parte do valor da nova operação foi utilizada para liquidação dos contratos refinanciados e respectivos encargos, resultando na disponibilização do saldo líquido de R$ 1.043,31 mediante TED. Essa circunstância é relevante porque, nas operações de refinanciamento, o valor efetivamente creditado na conta do consumidor não necessariamente corresponde ao montante global da nova operação, uma vez que parcela substancial do crédito é empregada na quitação do saldo devedor antecedente.
O próprio Tribunal de Justiça do Piauí julgou, recentemente, hipótese praticamente análoga, também envolvendo Banco Santander, contrato originalmente celebrado com o Banco C6, posterior cessão, refinanciamento, formalização eletrônica e liberação apenas do valor líquido após a quitação da operação anterior. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR LÍQUIDO APÓS QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO ANTERIOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (TJPI, Apelação Cível nº 0801131-94.2024.8.18.0054, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, 23/04/2026). Naquele julgamento, o TJPI consignou expressamente que a instituição financeira havia demonstrado operação de refinanciamento originalmente celebrada com o Banco C6 e posteriormente cedida ao Santander, bem como a liberação do valor líquido ao consumidor após a quitação do contrato anterior.
A situação jurídica possui significativa similitude com a presente demanda.
7. Da impugnação ao comprovante de TED e da Súmula nº 18 do TJPI A parte autora sustenta que o comprovante de TED não seria idôneo porque não conteria, de forma suficientemente clara, sua identificação como favorecida. A questão exige cautela. Com efeito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, admitindo-se a comprovação mediante documentos idôneos.
O precedente recente do TJPI acima referido reafirma que incumbe à instituição financeira demonstrar efetivamente o repasse do numerário. No caso concreto, porém, a análise não pode recair isoladamente sobre um único campo do documento de transferência. O documento apresentado pela instituição financeira registra a operação de TED no valor de R$ 1.043,31, contém dados operacionais da transferência e indicação da instituição financeira destinatária.
Paralelamente, o histórico previdenciário juntado pela própria autora no ID 72016136 registra a Caixa Econômica Federal como instituição bancária por meio da qual era pago o benefício previdenciário. É certo que a ausência do nome civil da autora em campo destacado no comprovante foi especificamente impugnada no ID 80865071. Todavia, esse aspecto deve ser valorado conjuntamente com a natureza da operação de refinanciamento, a documentação contratual, os registros de formalização digital, a captura de imagem facial, o documento oficial de identificação, os dados de IP, geolocalização e dispositivo e a compatibilidade da instituição bancária destinatária com aquela indicada no histórico previdenciário.
Além disso, após suscitar expressamente a controvérsia quanto ao repasse, a autora foi intimada para indicar as provas que pretendia produzir e, no ID 92008035, declarou que não pretendia produzir outras provas, considerando suficientes os elementos dos autos e requerendo o julgamento antecipado. Não houve apresentação de extrato bancário do período capaz de demonstrar que a quantia indicada pela instituição financeira não ingressou na conta vinculada à operação.
Tal circunstância não importa inversão indevida do ônus probatório, que permanece atribuído à instituição financeira nos termos do Tema 1.061/STJ. Constitui, apenas, elemento a ser considerado na valoração global da prova e do contraditório efetivamente exercido. O art. 371 do Código de Processo Civil impõe a apreciação racional do conjunto probatório, não havendo sistema de prova tarifada que obrigue o julgador a examinar isoladamente cada documento, abstraindo-o dos demais elementos convergentes.
Nesse contexto, entendo que a cadeia documental produzida pela instituição financeira, apreciada em conjunto, mostra-se suficiente para formar convicção quanto à efetiva existência da operação e à disponibilização do valor líquido decorrente do refinanciamento. Não se configura, portanto, a hipótese de incidência da Súmula nº 18 do TJPI, pois não se está diante de contrato desacompanhado de qualquer prova de repasse, mas de contratação eletrônica documentada, associada a operação de refinanciamento e a comprovante de transferência do valor líquido, valorado em conjunto com os demais registros técnicos e bancários existentes nos autos.
8. Dos precedentes apresentados pela autora Os julgados trazidos pela parte autora nos IDs 92008036 a 92008042 não alteram a conclusão. Os precedentes juntados versam, em essência, sobre hipóteses nas quais a instituição financeira não apresentou prova idônea do repasse, juntou contrato incompleto ou apresentou contratação digital desacompanhada de elementos técnicos suficientes, como biometria, geolocalização, identificação do dispositivo ou trilha de autenticação.
A hipótese concreta distingue-se desses julgados porque, no presente feito, foram apresentados múltiplos elementos técnicos de identificação e formalização da operação, além da documentação correspondente ao refinanciamento e à transferência do valor líquido. A distinção fática impede a aplicação automática das conclusões alcançadas naqueles processos.
9. Da inexistência de falha na prestação do serviço, da repetição do indébito e dos danos morais Reconhecida a suficiência da prova da contratação e não demonstrada fraude ou vício de consentimento capaz de desconstituir o negócio, os descontos decorrentes da operação encontram suporte contratual. A cobrança de obrigação validamente assumida constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
O TJPI, no precedente envolvendo refinanciamento e contratação eletrônica acima referido, igualmente assentou que, comprovada a contratação, os descontos dela decorrentes não configuram ato ilícito e não ensejam repetição do indébito ou indenização. Consequentemente, inexiste pagamento indevido a justificar restituição simples ou em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, ausente ilicitude imputável à instituição financeira, não estão configurados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para a responsabilização civil, razão pela qual também é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de apresentação do contrato e dos documentos relacionados à operação, verifica-se que a instituição financeira promoveu a juntada do conjunto documental com a contestação, razão pela qual a pretensão exibitória encontra-se satisfeita no curso do processo e, de todo modo, absorvida pelo julgamento do mérito.
10. Da litigância de má-fé A improcedência dos pedidos não autoriza, por si só, a imposição de penalidade por litigância de má-fé. Não há demonstração inequívoca, no caso concreto, de dolo processual ou de qualquer das condutas tipificadas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil que justifique a aplicação de sanção processual. Assim, deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo, para os fins desta demanda, a suficiência do conjunto probatório apresentado quanto à contratação eletrônica do refinanciamento nº 010125234951 e à regularidade dos descontos dele decorrentes. Em consequência, REJEITO os pedidos de declaração de inexistência ou nulidade da relação contratual, cessação definitiva dos descontos fundada na alegada inexistência da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Considero satisfeita, pela documentação juntada no curso da demanda, a pretensão de apresentação dos documentos relacionados à operação. Sem condenação por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 73157460, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Da presente sentença cabem embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do art. 1.023 do mesmo diploma. A apelação deverá ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do CPC, observado que eventual oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISAURA MARIA GALVAO DA SILVA
Advogado
RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB 15508/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812379-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAURA MARIA GALVAO DA SILVAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Intimem-se as partes para informar sobre outras provas a produzir, especificando e justificando cada uma. Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina