Processo judicial
Tribunal de Justiça - Piauí
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816003-79.2026.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: NAYARA MAYSA BARBOSA DA SILVA QUINTELA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio consensual. DETERMINO a RETIRADA DO SIGILO dos documentos anexados à inicial. Do valor da causa Segundo o disposto no Art. 292, VI, do CPC, verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (omissis)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; A petição inicial, ainda que trate de um divórcio consensual, contém disposições a respeito da partilha dos bens do casal, o que influencia no valor da presente causa, devendo ser somados os valores correspondentes aos referidos bens. Quanto ao pedido de partilha de bens, o valor considerado deverá corresponder à totalidade do conteúdo econômico do patrimônio comum do casal, considerando os bens arrolados para partilha, deduzidas as dívidas inequivocamente comuns, devendo ser apresentados os respectivos documentos comprobatórios.
JÁ em relação aos veículos, o valor de cada um corresponderá ao indicado na tabela FIPE. No tocante à obrigação de construir e entregar 03 (três) imóveis residenciais prevista no acordo, essa não se trata de bem a partilhar, porém, também tem repercussão econômica, razão pela qual deve ser indicado o valor correspondente a ser despendido no cumprimento da obrigação, para somar ao valor da causa, mediante a apresentação de documento(s) comprobatório(s) hábil(eis).
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o valor da causa correto, correspondente à soma dos valores de todos os pedidos, conforme fundamentação acima, incluindo-se os valores dos bens a partilhar, e apresentando, ainda, os documentos necessários para comprovar o valor de cada um dos bens e direitos, sob pena de exclusão do pedido de partilha desta demanda.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar os documentos comprobatórios da propriedade dos bens que pretende partilhar, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento em relação ao pedido de partilha. Apresentada a emenda, RETIFIQUE-SE o valor da causa no cadastro dos autos. Do pedido de gratuidade da justiça Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que esse comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em aplicação analógica ao disposto nos Arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC). Assim, em conformidade com o Art. 321 do CPC c/c Art. 99 § 2º do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver.
Ressalta-se que a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Diligências necessárias.
Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816003-79.2026.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: N. M. B. D. S. Q., D. B. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4º, do Provimento Conjunto 11/2016, INTIMO a parte AUTORA por seu procurador para juntar os documentos mencionados na certidão de triagem (ID 92587190) no prazo de 15 dias, a fim de sanar as irregularidades apontadas na triagem processual.
Teresina, 17 de março de 2026. ANA MARIA LIMA GOMES Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02