Processo judicial
Tribunal de Justiça - Piauí
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor Otto Tito, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64017-775 PROCESSO Nº: 0816632-87.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) ASSUNTO(S): [Liberdade assistida] REQUERENTE: M. P. E. ADOLESCENTE:
C. D. N. D.
V.
SENTENÇA
Trata-se de processo de Execução de Medida Socioeducativa em face de
C. D. N. D. V., brasileiro, solteiro, natural de Teresina-PI, nascido em 15 de novembro de 2006, filho de Francisca dos Santos Neto e Francisco Vinicius do Vale Silva, pela prática de ato infracional análogo ao crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CPB), fato ocorrido em 02 de maio de 2023. Em análise dos autos, observo que foi aplicada medida socioeducativa de Liberdade Assistida ao adolescente.
Foi certificado nos autos que o jovem, ao atingir a maioridade, encontra-se preso preventivamente, respondendo ao processo criminal nº 0814801-04.2025.8.18.0140, pela suposta prática de roubo majorado, fato ocorrido em 04 de fevereiro de 2025. Com a vista dos autos, o Ministério Público manifesta-se pela extinção do feito quanto ao jovem
C. D. N. D. V., nos termos do art. 46, § 1º, da Lei do SINASE.
É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao Ministério Público. Em consulta ao sistema PJE, verifico que o representado
C. D. N. D. V., ao atingir a maioridade, encontra-se respondendo a processo criminal, estando preso preventivamente. Como é sabido, em matéria de infância e juventude, a aplicação e a execução das medidas socioeducativas estão condicionadas à presença do binômio necessidade e utilidade. As medidas socioeducativas estão pautadas em uma proposta pedagógica que visa à reinserção social do jovem ao convívio familiar e em sociedade.
O art. 46, § 1º, da Lei n.º 12.594/2012 (Lei do SINASE) dispõe o seguinte: § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. Verificando que, após o adimplemento da maioridade, o representado envolveu-se em novo fato delituoso, tenho que se encontra esgotado o caráter pedagógico das medidas socioeducativas.
Inexistindo pertinência na continuidade da aplicação de medidas socioeducativas, diante do perfil do executado. Assim, não existe utilidade no prosseguimento desta demanda, cabendo destacar que a permanência em trâmite de procedimentos inúteis ou desnecessários gera graves prejuízos à administração da justiça. POSTO ISSO, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos e em consonância com o parecer Ministerial, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e do art. 46, § 1º, da Lei do SINASE em relação ao representado
C. D. N. D. V., em virtude da perda do objeto, ante a ineficácia dos efeitos pedagógicos desejados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispensada a intimação do representado, tendo em vista o Enunciado nº 109 do FONAJE (JECrim), aqui aplicado por analogia. Comunique-se ao Juízo Penal em que o reeducando responde a processo penal. Proceda-se com a devida baixa da guia de execução no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a lei - CNACL, do CNJ.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Demais expedientes necessários.
Cumpra-se. TERESINA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA Juíza de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor Otto Tito, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64017-775 PROCESSO Nº: 0816632-87.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) ASSUNTO(S): [Liberdade assistida] REQUERENTE: M. P. E. ADOLESCENTE:
C. D. N. D.
V.
SENTENÇA
Trata-se de processo de Execução de Medida Socioeducativa em face de
C. D. N. D. V., brasileiro, solteiro, natural de Teresina-PI, nascido em 15 de novembro de 2006, filho de Francisca dos Santos Neto e Francisco Vinicius do Vale Silva, pela prática de ato infracional análogo ao crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CPB), fato ocorrido em 02 de maio de 2023. Em análise dos autos, observo que foi aplicada medida socioeducativa de Liberdade Assistida ao adolescente.
Foi certificado nos autos que o jovem, ao atingir a maioridade, encontra-se preso preventivamente, respondendo ao processo criminal nº 0814801-04.2025.8.18.0140, pela suposta prática de roubo majorado, fato ocorrido em 04 de fevereiro de 2025. Com a vista dos autos, o Ministério Público manifesta-se pela extinção do feito quanto ao jovem
C. D. N. D. V., nos termos do art. 46, § 1º, da Lei do SINASE.
É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao Ministério Público. Em consulta ao sistema PJE, verifico que o representado
C. D. N. D. V., ao atingir a maioridade, encontra-se respondendo a processo criminal, estando preso preventivamente. Como é sabido, em matéria de infância e juventude, a aplicação e a execução das medidas socioeducativas estão condicionadas à presença do binômio necessidade e utilidade. As medidas socioeducativas estão pautadas em uma proposta pedagógica que visa à reinserção social do jovem ao convívio familiar e em sociedade.
O , da º 12.594/2012 (Lei do SINASE) dispõe o seguinte: § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. Verificando que, após o adimplemento da maioridade, o representado envolveu-se em novo fato delituoso, tenho que se encontra esgotado o caráter pedagógico das medidas socioeducativas.
Inexistindo pertinência na continuidade da aplicação de medidas socioeducativas, diante do perfil do executado. Assim, não existe utilidade no prosseguimento desta demanda, cabendo destacar que a permanência em trâmite de procedimentos inúteis ou desnecessários gera graves prejuízos à administração da justiça. POSTO ISSO, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos e em consonância com o parecer Ministerial, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e do art. 46, § 1º, da Lei do SINASE em relação ao representado
C. D. N. D. V., em virtude da perda do objeto, ante a ineficácia dos efeitos pedagógicos desejados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispensada a intimação do representado, tendo em vista o Enunciado nº 109 do FONAJE (JECrim), aqui aplicado por analogia. Comunique-se ao Juízo Penal em que o reeducando responde a processo penal. Proceda-se com a devida baixa da guia de execução no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a lei - CNACL, do CNJ.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Demais expedientes necessários.
Cumpra-se. TERESINA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA Juíza de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina