PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0817076-23.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA REU: BANCO BRADESCO
DECISÃO
Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende obter a declaração de nulidade de negócio jurídico existente com a parte ré, por vício na pactuação e reparação por danos advindos da contratação viciada. Em contestação, alega a parte ré a regularidade da execução do procedimento que ora visa a parte autora anular, e inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada, destacando a ausência da juntada do contrato. É o que basta relatar. Inicialmente, em que pese encontrar-se o feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, constato que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência e passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC).
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), necessário se faz dispor que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
A parte ré alega que deve ser aplicado ao caso em comento o prazo de 03 (três) anos referente à pretensão de reparação civil previsto no art. 206, § 3º, V, do
CC. Contudo, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide. Nas relações qualificadas como de consumo, o prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.