PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817536-10.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, 9ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1 REU: JOAO HENRIQUE LIMA DA SILVA, JOSE CARLOS DE SOUSA FILHO, ANGELO FRANCISCO RIBEIRO DA LUZ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817536-10.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, 9ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1 REU: JOAO HENRIQUE LIMA DA SILVA, JOSE CARLOS DE SOUSA FILHO, ANGELO FRANCISCO RIBEIRO DA LUZ
SENTENÇA
I – HISTÓRICO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente com atuação nesta Comarca, ofereceu, com base no incluso Inquérito Policial, DENÚNCIA contra ÂNGELO FRANCISCO RIBEIRO, vulgo “DONG”, JOSÉ CARLOS DE SOUSA FILHO, vulgo “MAGUIN”, e JOÃO HENRIQUE LIMA DA SILVA, qualificados, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Consta do inquérito policial que os denunciados e um quarto indivíduo não identificado, no dia 14 de novembro de 2024, por volta das 15h30min, deslocaram-se até o estabelecimento “Mercadinho Marcelo Hortifrut”, localizado no Povoado Estaca Zero, nesta Capital, utilizando duas motocicletas: uma Pop 100, de cor vermelha e sem placa, conduzida por João Henrique Lima da Silva, com o indivíduo não identificado na garupa; e uma Mottu Sport 1101, placa CUM8H94, de cor preta, pilotada por José Carlos de Sousa Filho, tendo como passageiro Ângelo Francisco Ribeiro.
Segundo consta, no referido local, Ângelo Francisco Ribeiro e o indivíduo não identificado, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, abordaram a vítima Érica Maria da Conceição Neres, conforme registrado por câmeras de segurança, e subtraíram 01 (um) aparelho celular, 01 (um) monitor, 01 (um) notebook, 02 (duas) maquinetas de cartão de crédito, 01 (uma) balança de pesagem de mercadorias, 01 (uma) chinela e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie, empreendendo fuga em seguida.
Em razão de decisão nos autos da medida cautelar nº 0809319-75.2025.8.18.0140, os denunciados foram presos preventivamente. A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2025, ID 74489132. Citados (IDs 75413624, 75414667 e 75517588), apresentaram respostas à acusação aos IDs 78167556 e 7821443. Na decisão acostada ao ID 80961872, manteve-se o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento e procedeu-se à revisão da situação prisional dos acusados.
No ID 84202504 foi juntada a certidão de bens apreendidos. Durante a produção de provas em juízo, ouviram-se as vítimas, inquiriram-se as testemunhas arroladas e interrogaram-se os acusados (Ata - 84379617). Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público requereu a aplicação da emendatio libelli, a fim de que seja reconhecida a prática de dois crimes de roubo, tendo em vista a existência de duas vítimas distintas, com a consequente condenação dos acusados José Carlos de Sousa Filho e Ângelo Francisco Ribeiro da Luz como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal.
Pugnou, ainda, pela absolvição do acusado João Henrique Lima da Silva, diante da insuficiência de provas aptas a sustentar um decreto condenatório. No tocante à dosimetria da pena, requereu a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente no que se refere às consequências do delito e à culpabilidade dos agentes, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao réu Ângelo.
Postulou, outrossim, a negativa do direito de recorrer em liberdade aos réus eventualmente condenados. Por fim, solicitou a fixação de indenização mínima em favor de cada uma das vítimas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais e materiais suportados. A defesa de João Henrique requereu, em sede de alegações finais, a absolvição do réu, por ausência de provas, bem como pugnou pela revogação da sua prisão.
Juntou-se aos autos, no ID 88200183, informações de Habeas Corpus em relação ao acusado João Henrique. Por sua vez, Ângelo requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, bem como o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), ao argumento de inexistirem provas inequívocas acerca de sua potencialidade lesiva.
Subsidiariamente, pugnou, caso mantida a referida majorante, pela aplicação da pena mínima e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Em relação ao acusado José Carlos, a defesa requereu o afastamento das causas de aumento de pena, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal, caso se entenda pela configuração do concurso de agentes.
Requereu, por fim, a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o que importa relatar. Passo às razões de decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que o processo teve regular tramitação, seguindo o rito procedimental adequado, não havendo nulidades a serem declaradas, nem preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo de imediato ao exame de mérito. Os presentes autos de Ação Pública Incondicionada visam apurar a responsabilidade criminal dos réus Ângelo Francisco Ribeiro da Luz, José Carlos de Sousa Filho e João Henrique Lima da Silva pela prática da conduta delituosa enquadrada como roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.
O tipo objetivo do delito narrado na peça acusatória, qual seja, roubo circunstanciado, tipificado no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência exercida em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. A grave ameaça caracteriza-se como a violência moral, promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, devendo ser grave ao ponto de evitar a reação contra o criminoso.
JÁ a violência física (vis corporalis) consiste no emprego de força contra o corpo do ofendido, durante ou após a subtração. In casu, encerrada a instrução, verifico que a pretensão merece parcial guarida. Com efeito, resta inconteste a subtração dos objetos narrados na denúncia, mediante concurso de quatro pessoas e emprego de grave ameaça exercida por meio da utilização de arma de fogo, conforme Boletim de Ocorrência (ID 73458752, Pág. 05 a 10), Relatório de Investigação (ID 73460454, Pág. 01 a 11), mídias em vídeo (IDs 73461815, 73461817, 73461818, 73461454, 73461455, 73461456 e 73460996), Termos de Restituição (ID 73460454 - Pág. 2 e 14), Relatório Policial Final (ID 73458752, Pág. 20 a
23) e depoimentos colhidos nas duas fases de investigação (policial e judicial). Relativamente à autoria, observa-se que os depoimentos colhidos das vítimas e testemunhas, bem como a confissão de um dos réus, em ambas as fases da persecução criminal, não deixam dúvidas quanto ao acerto da responsabilidade criminal atribuída na inicial a José Carlos de Sousa Filho e Ângelo Francisco Ribeiro da Luz. A este respeito, a vítima Érica Maria da Conceição Neres, em sede judicial, deu detalhes acerca dos acontecimentos.
Relatou que estava no caixa do estabelecimento comercial em que trabalhava, quando os acusados passaram em frente, em pares, em duas motocicletas, e logo depois retornaram. Afirmou que três deles desceram das motocicletas e um ficou aguardando fora, dando cobertura. Dois dos que ingressaram no estabelecimento apontaram uma arma de fogo para sua cabeça, e passaram a exigir a chave do cofre, tendo a vítima informado, contudo, que não possuía a referida chave.
Diante disso, os indivíduos passaram a xingá-la e ameaçá-la de morte, determinando que recolhesse e lhes entregasse objetos de valor existentes no local, tais como seu telefone celular, um monitor, um computador, uma balança e máquinas de cartão de crédito. Acrescentou que, durante a ação criminosa, os agentes a encostaram contra a parede e chegaram a alternar entre si a posse da arma de fogo, passando-a de um para o outro, mantendo-a sempre apontada em sua direção, por vezes pressionando o cano da arma contra sua cabeça ou apontando-a para o seu peito.
Em audiência, ao lhe ser exibida fotografia constante nos autos, visivelmente emocionada, chorando, reconheceu Ângelo como sendo o indivíduo que trajava roupa azul e que a abordou diretamente no interior do estabelecimento, ressaltando que tal fotografia não lhe havia sido apresentada anteriormente em sede policial. Marcelo da Silva Carvalho, vítima e proprietário do estabelecimento comercial assaltado, ratificou o relato apresentado por Érica.
Embora não estivesse presente no local no momento dos fatos, declarou que tomou conhecimento do ocorrido logo após o crime, por meio do relato da funcionária, e que posteriormente também visualizou a ação dos agentes, por meio das imagens registradas pelas câmeras de segurança do estabelecimento. Corroborando com o contexto apresentado acerca de uma das motocicletas utilizadas na prática delitiva, a testemunha Nilson Martins de Vasconcelos Junior, primo do acusado José Carlos, declarou que, à época dos fatos, trabalhava como motorista de aplicativo e que, a pedido de Cosme - irmão de José Carlos - , realizou, em seu próprio nome, a locação de uma motocicleta, a qual foi posteriormente repassada a Cosme para que este pudesse utilizá-la como meio de trabalho.
Narrou que soube, após a prisão do réu, que o veículo (Mottu Sport 110I) foi posteriormente repassado por Cosme ao acusado José Carlos. Não bastassem os depoimentos coerentes e harmônicos expostos, destaca-se o interrogatório judicial do réu Ângelo, vulgo “Dong”, o qual, ao confirmar a autoria delitiva, apresentou relato compatível com as circunstâncias apuradas nos autos. Afirmou que, na ocasião dos fatos, na companhia de mais três indivíduos, os quais não quis identificar, deslocaram-se em duas motocicletas até o estabelecimento comercial e, mediante o emprego de uma arma de fogo, ingressaram no local, oportunidade em que recolheram dinheiro e alguns bens do estabelecimento e o telefone celular da atendente, evadindo-se em seguida.
Acrescentou, ainda, que estava na garupa da motocicleta preta com verde (Mottu Sport 110I), trajando blusa azul de manga longa, tendo inclusive se reconhecido, em audiência, nas imagens de vídeo constantes nos autos. Ao final de seu depoimento, informou que o valor em dinheiro subtraído foi dividido entre os agentes, não sabendo precisar, contudo, qual destinação foi dada aos demais bens roubados. Resta, portanto, diante dos relatos colhidos em sede judicial, bem como documentos, inequívoca a sua participação na empreitada criminosa.
Quanto ao réu José Carlos, apesar de ter negado a autoria delitiva, constam nos autos provas que demonstram a certeza da sua responsabilidade. Ora, há o depoimento de Nilson, testemunha ouvida em juízo, que afirmou a posse da motocicleta ao seu primo, Cosme, irmão de José Carlos, bem como se verifica que o acusado foi preso, quando da prática de outro crime, na posse da mesma motocicleta que aparece nas imagens do delito (MOTTU/SPORT 110I, placa CUM8H94: imagens com a identificação da placa ao ID 73460454 - Pág. 2, Laudo de Exame Pericial ao ID 73460454 - Pág. 15 e 17), o que reforça a vinculação do referido veículo à esfera de disponibilidade do réu e ao contexto fático apurado nos autos.
Ademais, Cosme, ao ser ouvido em juízo, embora tenha apresentado ligeira alteração em relação à versão prestada no inquérito policial, afirmou que se dirigiu ao endereço indicado pelas coordenadas geográficas da motocicleta, um beco, localizado na Rua Totó Ribeiro, bairro Monte Horebe - conforme dados de telemetria fornecidos pela empresa MOTTU (ID 73462383, p. 6–7) - para deixar uma refeição ao acusado, circunstância que, ao ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, aponta de forma convergente para José Carlos e corrobora sua vinculação ao local onde se encontrava o veículo utilizado na prática delitiva.
Ressalto, ainda, que a motocicleta foi localizada em um segundo endereço pela telemetria, na Rua Armando Madeira, nº 7105, Angelim (-5.1894175, -42.767987), na residência, à época, da genitora de “Dong”, Ângelo Francisco Ribeiro Luz, correlacionando os envolvidos do crime, mesmo que Ângelo em sua confissão não tenha delatado o amigo. Como se não bastasse, Cosme, embora tenha afirmado possuir jaqueta idêntica àquela utilizada por um dos agentes, conforme registrado nas imagens do delito (blusão preto com listras vermelhas), negou tê-la cedido ao irmão.
Tal justificativa, contudo, mostra-se pouco convincente diante do conjunto probatório; ao contrário, acaba por reforçar os elementos já produzidos nos autos, tratando-se de circunstância que não pode ser atribuída ao mero acaso, sobretudo quando analisada em conjunto com as demais provas constantes do processo. Ressalto, por fim, que o acusado confessou sua participação no crime na fase policial, detalhando, inclusive, que conduzia a motocicleta Mottu Sport, cedida por seu irmão, Cosme, e que desempenhava a função de piloto.
Na ocasião, descreveu ainda as vestimentas que utilizava (blusão preto com listras vermelhas) e indicou seu comparsa mais próximo, Ângelo, que se encontrava na garupa, depoimento plenamente compatível com as provas orais produzidas em sede judicial e demais documentos nos autos. Nesse ponto, cumpre relembrar que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial podem ser considerados na formação do convencimento judicial quando corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo, circunstância que se verifica no presente caso.
Por fim, a postura evasiva adotada pelo acusado no curso do interrogatório judicial, reforça os elementos indicativos de sua responsabilização, evidenciando tentativa de esquivar-se de esclarecimentos mais precisos acerca dos fatos, de modo que, por tudo exposto, incabível à absolvição. Nesse mesmo viés, constato que a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, restou devidamente demonstrada, porquanto a prova colhida nos autos evidenciou que os réus José Carlos de Sousa Filho e Ângelo Francisco Ribeiro da Luz agiram em concurso de pessoas, em conluio com outros dois indivíduos.
Sobre isso, anoto que, embora apenas parte dos agentes tenha sido identificada, resta claro, a partir da prova oral produzida em juízo, que ambos os réus possuíam plena ciência de suas condutas e divisão de tarefas previamente ajustada, cada qual desempenhando papel específico na empreitada criminosa. Com efeito, verifica-se que os agentes se dividiram nas funções de piloto e executor direto do crime.
Ângelo, que estava na garupa da motocicleta Mottu Sport, de cor preta e verde, foi o responsável por adentrar no estabelecimento e abordar diretamente a vítima, ao lado de um segundo garupa não identificado, evadindo-se em seguida do local na condução de José Carlos, que pilotava o veículo. Tal atuação conjunta, coordenada e consciente, marcada pela convergência de vontades e pela colaboração mútua para a consumação do delito, evidencia, de forma inequívoca, a incidência da majorante do concurso de pessoas prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Aliás, ressalto que, ao contrário da argumentação defensiva de José Carlos, não há que se falar em mera participação secundária por parte do acusado, pois sua conduta revela contribuição ativa e atuação essencial diretamente voltada à consecução do crime, em plena sintonia com a teoria do domínio funcional do fato, o que afasta qualquer tentativa de dissociação da responsabilidade a título de coautoria.
Em outras palavras, nos termos do art. 29 do Código Penal, a atuação conjunta e coordenada, caracterizada pela convergência de intenções e colaboração mútua para a consumação do delito, não só evidencia hipótese de coautoria como também a incidência da majorante do concurso de agentes. No mesmo passo, as provas colhidas demonstram que o crime foi praticado mediante utilização de arma de fogo, impondo-se, dessa forma, também o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Registre-se que, à luz da jurisprudência consolidada, mostra-se irrelevante a ausência de apreensão da arma utilizada para o reconhecimento da majorante em exame, sendo suficiente a prova segura de seu emprego. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) (Grifo nosso) “ROUBO QUALIFICADO - Emprego de arma - Comprovação fundada na palavra da vítima - Admissibilidade- Dispensabilidade da apreensão do artefato ou da atestação pericial de eficácia vulnerante do instrumento com que exercida a grave ameaça(TACrimSP) - RT 796/623” “A segura imputação da vítima de roubo, cuja idoneidade não foi abalada, presta-se também a comprovar a circunstância do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, sem embargo de falta de apreensão de arma” (TJSP JTJ179/276).;“Pouco importa à caracterização do roubo qualificado pelo emprego de arma não ter sido o revólver apreendido e não ter ficado provado o seu poder vulnerante” (TJSPRT 741/610). “A não apreensão da arma não impede o reconhecimento dessa qualificadora, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios e tenha ela atuado no espírito da vítima como fator inibidor de eventual reação” (RJTACRIM 31/115).
Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que a grave ameaça foi exercida mediante a utilização de arma de fogo, circunstância corroborada pela confissão do acusado Ângelo e endossada pelos vídeos das câmeras de segurança do local. Ressalto que, embora o réu confesso tenha negado o uso direito da arma de fogo para apontá-la contra a vítima, observa-se, pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança, que é inequívoco que o acusado portou o armamento em determinados momentos, em conformidade com o relato da vítima, inclusive, alternando a posse da arma com o comparsa, enquanto intimidavam a vítima durante a ação criminosa.
Assim, verifica-se a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, ainda que esta não tenha sido apreendida. Neste eito, repito, não vislumbrando dúvidas capazes de infirmar a pretensão punitiva delineada na inicial acusatória, eis que presentes todas as elementares do delito previsto no art. 157 do Código Penal, praticado mediante o concurso de quatro pessoas e com emprego de arma de fogo, e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou isenção de pena, impõe-se o juízo de condenação sobre os réus José Carlos de Sousa Filho e Ângelo Francisco Ribeiro da Luz.
Por fim, verifico, ainda, que houve subtração de bens de dois patrimônios distintos em um mesmo contexto fático, em relação à vítima Érica Maria da Conceição Neres (celular pessoal) e Marcelo da Silva Carvalho (bens subtraídos do seu estabelecimento). Assim, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, defiro a emendatio libelli para ajustar a capitulação jurídica dos fatos à correta tipificação penal, sem alteração da narrativa fática apresentada na peça acusatória, para a ocorrência de dois roubos praticados em concurso formal, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal.
Por outro lado, análise detida das provas produzidas durante a instrução não deflagram evidências de autoria delitiva capaz de alavancar a procedência do pedido inicial de condenação com relação ao réu João Henrique Lima da Silva. Com efeito, embora o inquérito policial indique que João Henrique concorreu para o crime em tela, verifica-se dos autos que, em sede judicial, não foi possível confirmar a autoria debitada a ele.
Apesar de os dados de telemetria indicarem que a motocicleta “Mottu Sport 1101”, placa CUM8H9, tenha pernoitado, no dia 14 de novembro de 2024, “no beco localizado na Rua Totó Ribeiro, na última casa ao lado esquerdo”, na residência pertencente a João Henrique (ID 73460454 - Pág. 6 e 7), e de que, por ocasião de sua prisão em flagrante por tráfico, tenha sido localizada uma motocicleta Honda Pop vermelha, semelhante à segunda motocicleta utilizada no assalto, não há, nos autos, outros elementos probatórios que sedimentem, de forma segura, sua efetiva participação no delito juntamente com os corréus, não logrando a instrução judicial corroborar as conclusões do inquérito policial no tocante a esta autoria delitiva.
Nesse sentido, ressalto que o réu negou a autoria do delito, ao passo que os demais corréus igualmente afastaram qualquer participação sua no crime, além de a vítima não o ter reconhecido. Ademais, a própria acusação requereu sua absolvição, diante da insuficiência de provas. Neste contexto, ainda que exista possibilidade de João Henrique ser autor do crime investigado, certo de que o ônus da prova é da acusação, diante da escassez de dados colhidos sob o contraditório, entendo que o Ministério Público não se desincumbiu da obrigação de provar que o réu foi autor do delito que lhe foi imputado na denúncia, de modo que não vejo como prosperar a acusação.
A este respeito, impende salientar que a condenação penal é a forma mais grave da intervenção do Estado na vida do cidadão, a qual deve se lastrear em prova seguras e irrefutáveis ou num contexto de provas e indícios que, de forma harmônica, conduzam ao mesmo entendimento e promova ao julgador o descortinamento da verdade real. Em verdade, ciente de que a condenação criminal não pode estar calcada somente em indícios e presunções, nossos tribunais reiteradamente têm aplicado o in dubio pro reo em casos análogos.
APELAÇÃO. Receptação qualificada. Artigo 180, §1º, do Código Penal. Ausência de indícios seguros de que o réu realmente tenha praticado o fato que lhe foi imputado na exordial. O Direito Penal não opera em conjecturas, devendo-se privilegiar o princípio do in dubio pro réu. Absolvição por falta de provas. Necessidade. Sentença mantida. APELO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 0005980-16.2015.8.26.0417; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 05/11/2019) (grifamos).
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PROVA INCONSISTENTE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO.
1- Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição do agente com fundamento no princípio do in dubio pro reo, já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor, pois mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente. (TJ-MG - APR: 10508070044336001 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Publicação: 05/02/2014) APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES – PROVAS INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO MINISTERIAL.
1. Não havendo a necessária e completa certeza da falta do réu, por meio de provas obtidas no contraditório judicial, havendo apenas pálidos indícios de que tenha sido ele o autor do furto, deve ele ser absolvido porque a dúvida, por menor que seja, há de militar em seu favor, em atenção ao princípio in
2. Recurso defensivo provido. Prejudicada dubio pro reo. a análise do apelo ministerial. (TJ-MG - APR: 10476100016288001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Publicação: 10/12/2013) EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. ACOLHIMENTO DO
VOTO
MINORITÁRIO QUE MANTEVE A ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em caso de dúvida e pairando incerteza quanto ao autor do fato, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição.
2. Embargos infringentes conhecidos e providos. (TJ-DF - EIR: 20.***.***/2902-84, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2015. Pág.:
71) Assim, existindo dúvidas acerca da autoria do suposto crime de roubo, a absolvição é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: A) CONDENAR os réus ÂNGELO FRANCISCO RIBEIRO, vulgo “DONG” e JOSÉ CARLOS DE SOUSA FILHO, vulgo “MAGUIN”, alhures qualificados, pela prática de dois crimes idênticos de roubo majorado, conforme descrito no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em concurso formal (art. 70), contra as vítimas Érica Maria da Conceição Neres e Marcelo da Silva Carvalho; e B) em atenção ao Princípio do In Dubio Pro Reo e com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP, ABSOLVER JOÃO HENRIQUE LIMA DA SILVA da imputação da prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal; e, Neste contexto, nos termos do art. 387 do CPP, passo a aplicar as sanções pertinentes aos réus na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, pelo que, atento aos cânones dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a dosear-lhe a pena.
O art. 157, caput, do Código Penal, prevê pena de 04 a 10 anos de reclusão, e multa. A) QUANTO A ÂNGELO FRANCISCO RIBEIRO, vulgo “DONG” A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade sobre a conduta engendrada pelo agente, deve ser valorada negativamente. Com efeito, além da utilização de arma de fogo, Ângelo e seu comparsa apontaram e encostaram o cano da arma de fogo contra a cabeça da vítima Érica, sob reiteradas ameaças de morte e xingamentos, circunstâncias que evidenciam o desapreço com a integridade física e a própria vida da vítima, agressividade desmedida e desnecessária, tornando ainda mais gravosa a ofensa aos bens jurídicos tutelados.
Trata-se, portanto, de conduta que extrapola o nível de participação ordinária previsto no tipo penal, justificando a exasperação da pena-base, diante da maior censurabilidade da ação. Quanto à sua folha de antecedentes, frente ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República), deixo de valorar negativamente esta circunstância. No que tange à personalidade do agente e a conduta social, sem elementos para valoração, tendo em vista que nos autos não se abstrai qualquer causa que possa ser avaliada contra o réu, o que, certamente, incidiria o Direito Penal do Autor (neste sentido, vide: STJ Quinta Turma Resp 513641 Rel.
Min. Félix Fisher DJ 01/07/2004). Em relação aos motivos, ou seja, ao porquê de o agente ser levado ao cometimento dos crimes, in casu, não deve ser esmiuçada, vez que integram a própria tipificação do facere. De cunho similar, vejo que as circunstâncias do crime integram o preceito proibitivo. No que se refere às consequências do delito, estas devem ser valoradas negativamente, em consonância com a manifestação ministerial, uma vez que os efeitos da conduta criminosa extrapolaram os danos patrimoniais imediatos.
Com efeito, a vítima Érica relatou que, após o ocorrido, passou a sofrer significativo abalo psicológico, afirmando ter desenvolvido medo de pessoas que se aproximam em motocicletas, experimentando constante sensação de pavor sempre que alguém se aproxima utilizando esse tipo de veículo. Nesse contexto, infere-se que o persistente sentimento de insegurança levou a vítima a adotar atitudes de autoproteção diante da simples aproximação de terceiros, o que evidencia repercussões concretas em sua rotina e em seu bem-estar emocional, circunstâncias que ultrapassam os efeitos ordinários do delito.
Tais elementos demonstram consequências concretas e duradouras na vida da vítima, que não se confundem com mero abalo psicológico passageiro, evidenciando, ao contrário, impacto relevante e contínuo da infração penal sobre sua rotina, o que justifica, portanto, sua valoração negativa. Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o desencadeamento das condutas implementadas pelo agente.
Desta forma, embasado nos ditames do art. 59 do Código Penal, considerando a presença de circunstâncias judiciais negativas, julgo ser necessária para a reprovação e prevenção do crime praticado contra a vítima Érica Maria da Conceição Neres, penas-base fixadas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como em 97 (noventa e sete) dias-multa, e contra a vitima Marcelo da Silva Carvalho, penas-base fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como em 10 (dez) dias-multa.
Sob o viés das regras estabelecidas para a segunda fase da aplicação da pena, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, considerando que suas declarações contribuíram para o esclarecimento dos fatos. Diante disso, para o crime praticado contra Érica Maria da Conceição Neres, fixo penas provisórias em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, bem como em 81 (oitenta e um) dias-multa.
JÁ para o crime praticado contra a vítima Marcelo da Silva Carvalho, mantenho as penas anteriores, dada a impossibilidade de fixação aquém disso nesta fase. Na terceira e última fase, reconheço a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP, considerando que o crime foi praticado por 04 (quatro) agentes, quantidade esta que desborda a necessária para a configuração do concurso, e incremento a pena provisória em 1/3 (um terço), com base em posicionamento jurisprudencial do STJ (REsp: 1965058 SP / AgRg no HC n. 867.811/SC / HC n. 863.285/SP), fixando-as em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 108 (cento e oito) dias-multa, para o crime praticado contra Érica Maria da Conceição Neres, e em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, para o crime praticado contra a vítima Marcelo da Silva Carvalho.
Ademais, não bastasse a quantidade de envolvidos, diante do emprego de uma arma de fogo de fogo, aliado às constantes ameaças de disparo, impondo portanto, maior violência e temor à vítima, entendo que o contexto fático deste caso se alinha perfeitamente às hipóteses jurisprudenciais autorizadoras da aplicação em cascata de causas de aumento da parte especial (HC n. 937.282/SP / AgRg no HC n. 878.869/SC / AgRg no HC n. 926.602/PE) e, por isso, majoro as penas em 2/3 (dois terços), com base no art. 157, §2º-A, I, do CP, tornando-as definitivas em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, bem como em 180 (cento e oitenta) dias-multa, para o crime praticado contra Érica Maria da Conceição Neres, e em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, para o crime praticado contra a vítima Marcelo da Silva Carvalho.
Do Concurso Formal Ciente de que o réu cometeu dois crimes idênticos, posto que atentou contra o patrimônio de vítimas distintas, mediante uma só ação, cabe a aplicação do art. 70, parte final, do CP. Assim, tendo em vista a pena privativa de liberdade mais grave (contra a vítima Érica, à vista da valoração negativa das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena), realizo o aumento de 1/6 (um sexto) sobre ela, fixando-a no total pela prática dos roubos em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 202 (duzentos e dois) dias-multa.
B) QUANTO A JOSÉ CARLOS DE SOUSA FILHO, vulgo “MAGUIN” Com os mesmos fundamentos utilizados, valoro negativamente em desfavor do presente réu as consequências do crime e a culpabilidade em relação a vítima Érica. Quanto às demais circunstâncias, não comportam valoração negativa. Assim, julgo necessárias penas-base fixadas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como em 97 (noventa e sete) dias-multa, para o crime praticado contra a vítima Érica Maria da Conceição Neres, e em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como em 10 (dez) dias-multa para o crime praticado contra a vitima Marcelo da Silva Carvalho, Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela mantenho inalteradas as penas anteriormentes fixadas.
Na terceira e última fase da dosimetria, conforme fundamentação supra, procedo à aplicação em cascata das causas de aumento. Inicialmente, aplico a fração de 1/3 em razão do concurso de pessoas, o que eleva a pena para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa para o crime praticado contra Érica, e para 05 (cinco) anos e para 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a pena para o crime praticado contra a outra vítima.
Em seguida, incide a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3, resultando nas penas definitivas de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 215 (duzentos e quinze) dias-multa, para o crime praticado contra a vítima Érica Maria da Conceição Neres, e em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, para o crime praticado contra a vítima Marcelo da Silva Carvalho.
Do Concurso Formal Com os fundamentos acima expostos, tendo em vista o concurso formal de crime, fixo 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias, além de 237 (duzentos e trinta e sete) dias-multa.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS À míngua de provas de quanto percebem os réus, arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Com base nas penas aplicadas e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como por ter sido o crime praticado mediante grave ameaça e violência, deixo de aplicar a substituição da pena por restritiva de direitos, bem como de efetuar a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal, fixando aos réus, pelos mesmos motivos, além da hediondez do delito de roubo, o regime inicial fechado, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90.
Por oportuno, considerando que não haverá mudança no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de proceder a detração a que alude o art. 387, §2º, do CPP. No que se refere a prisão, verifica-se, de forma concreta, a imprescindibilidade da manutenção da segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública, especialmente diante da acentuada periculosidade dos agentes, evidenciada pela extrema agressividade empregada na execução do delito, que incluiu grave ameaça à vítima com o uso de arma de fogo.
Ademais, além do quantum de pena aplicada, o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, pelo qual os réus restaram condenados, ostenta natureza hedionda, nos termos da legislação penal vigente. Não bastassem tais apontamentos, seria no mínimo contraditório a manutenção da prisão durante a instrução e agora, condenado, viessem a apelar em liberdade, mesmo havendo necessidade de manutenção do ergástulo.
Portanto, entendendo necessária a custódia dos réus, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão. Neste passo, com base no acima esposado, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade, vez que em desfavor destes ainda militam os elementos autorizadores da prisão preventiva. Expeçam-se, pois, as guias de execução provisórias. Em tempo, levando em conta os danos materiais sofridos pelas vítimas, demonstrados em audiência, nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) para fins de reparação dos danos causados pela infração para Érica Maria da Conceição Neres e R$ 2.505,00 (dois mil quinhentos e cinco reais) para Marcelo da Silva Carvalho.
Ademais, considerando o abalo emocional demonstrado pela vítima Érica Maria durante a instrução, nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins de reparação dos danos morais causados pela infração, a serem pagos via depósito judicial, em até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Por fim, oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
1. Lancem-se os nomes dos réus no banco de dados judiciais para fins de registro de seus antecedentes criminais;
2. Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; 3.Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art. 1º, I, alínea ‘e’, item 7, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB;
4. Expeçam-se as guias de execução definitivas;
5. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias;
6. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, 15 de março de 2026. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina Eu, JORGE FERREIRA PASSOS NETO, estagiário, digitei e subscrevi. TERESINA, 16 de março de 2026. JORGE FERREIRA PASSOS NETO Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina