Processo judicial
Tribunal de Justiça - Piauí
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817546-35.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: M. A. B. REQUERIDO: T. B. D. A. 3ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTERDIÇÃO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para decretar a interdição de THIAGO BARROSO DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 435.***.***-89, residente e domiciliado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2489, Catarina, CEP 64023-760, Teresina-PI, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora MARIA ANTÔNIA BARROSO, brasileira, portadora do CPF nº 175.***.***-18, residente e domiciliada no mesmo endereço da parte interditada, a qual deverá representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação. Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do
CC. Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito em Respondência 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817546-35.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: M. A. B. REQUERIDO: T. B. D. A. 2ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTERDIÇÃO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para decretar a interdição de THIAGO BARROSO DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 435.***.***-89, residente e domiciliado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2489, Catarina, CEP 64023-760, Teresina-PI, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora MARIA ANTÔNIA BARROSO, brasileira, portadora do CPF nº 175.***.***-18, residente e domiciliada no mesmo endereço da parte interditada, a qual deverá representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação. Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do
CC. Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo , do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817546-35.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: M. A. B. REQUERIDO: T. B. D. A. 1° PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTERDIÇÃO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para decretar a interdição de THIAGO BARROSO DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 435.***.***-89, residente e domiciliado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2489, Catarina, CEP 64023-760, Teresina-PI, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora MARIA ANTÔNIA BARROSO, brasileira, portadora do CPF nº 175.***.***-18, residente e domiciliada no mesmo endereço da parte interditada, a qual deverá representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação. Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do
CC. Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo , do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito em Respondência 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito em Respondência 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI Teresina, 21 de maio de 2026.