Processo judicial
Tribunal de Justiça - Piauí
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0819080-14.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: E.
C. D. O.
REQUERIDO:
I. M. D. Q. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para juntar a certidão de nascimento/casamento da Requerida. Teresina, 24 de março de 2026. PIERRE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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PROCESSO Nº: 0819080-14.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: E.
C. D. O.
REQUERIDO:
I. M. D. Q. INTIMAÇÃO DO EDITAL - 3ª PUBLICAÇÃO Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de IEREMILDA MOURA DE QUEIROZ, CPF 217.***.***-91 na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio como CURADORA EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA, CPF 453.***.***-91, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Custas nos termos da Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da CPEF, arquivem-se. Teresina, 6 de março de 2026. PIERRE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819080-14.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: IEREMILDA MOURA DE QUEIROZ INTIMAÇÃO DO EDITAL - 2ª PUBLICAÇÃO Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de IEREMILDA MOURA DE QUEIROZ, CPF 217.***.***-91 na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio como CURADORA EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA, CPF 453.***.***-91, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Custas nos termos da lei. Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da CPEF, arquivem-se. Teresina-PI, 22 de janeiro de 2026. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819080-14.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: IEREMILDA MOURA DE QUEIROZ INTIMAÇÃO DO EDITAL - 1ª PUBLICAÇÃO Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de IEREMILDA MOURA DE QUEIROZ, CPF 217.***.***-91 na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio como CURADORA EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA, CPF 453.***.***-91, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Custas nos termos da lei. Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da CPEF, arquivem-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0819080-14.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: IEREMILDA MOURA DE QUEIROZ
SENTENÇA
COM FORÇA DE EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO "(...) Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de IEREMILDA MOURA DE QUEIROZ, CPF 217.***.***-91 na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio como CURADORA EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA, CPF 453.***.***-91, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Custas nos termos da lei. Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da CPEF, arquivem-se." Teresina-PI, 13 de outubro de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819080-14.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: IEREMILDA MOURA DE QUEIROZ
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA, por intermédio de legítima procuradora, contra IEREMILDA MOURA DE QUEIROZ, ambas qualificadas nos autos. Na inicial de ID 584487, a requerente informa que a Interditanda possui doença neurodegenerativa (CID G30), com grave comprometimento cognitivo, estando definitivamente incapaz para os atos da vida civil e dependente de terceiros para cuidados básicos e gestão de seus interesses.
Acrescenta que ela reside há mais de 20 anos com a requerente, sua nora, que sempre prestou cuidados e mantém vínculo afetivo, sendo indicada como curadora. Anexou termo de anuência dos cinco filhos vivos, com as firmas devidamente reconhecidas em Cartório, concordando com a curatela de sua mãe para a requerente, que está apta ao exercício da função. Consta no id. 589111, Decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nomeando a requerente como curadora provisória da Interditanda e designou audiência de entrevista para o dia 10/05/2018.
Termo de audiência em ID 1955274, constando a ausência da Interditanda, tendo a requerente informado que a mesma não tem condições de se locomover. Foi determinada a realização de estudo social. Além disso, determinou que, decorrido prazo de 15 dias sem impugnação, seja tal fato certificado nos autos. Laudo psicossocial juntado em ID 65480808, conclui que a Interditanda encontra-se dependente para as atividades da vida social, necessitando da assistência da nora, ora requerente, que se mostra habilitada para o exercício da curatela.
Certidão de ID 7051218, atestando o decurso do prazo sem impugnação da Requerida. Nomeação do representante da Defensoria Pública como Curador Especial em ID 8043297, determinando a manifestação deste. No despacho de ID 21221226, designou-se nova audiência de entrevista a ser realizada por videoconferência. Ata de audiência de ID 21981810, foi procedida a entrevista da Interdidanda na forma oral gravada em meio audiovisual.
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Deverá a parte pericianda comparecer à SUGESC - SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA, situada no Endereço: Avenida Padre Humberto Pietogrande, 3509 - CEP 64075-065, Novo Palácio da Justiça, São Raimundo, Teresina-PI, Tel. (86) 3218-0863 na data informada com antecedência mínima de 10 minutos. Deverá ainda o(a) Periciando comparecer acompanhado de familiar ou responsável que saiba informar sobre sua vida pregressa, munida de documentos de identificação, atestados de saúde ou doença, receituários médicos e exames complementares realizados (xerox e originais).
Teresina, 21 de julho de 2025. KARINA SILVA SANTOS OSORIO Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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PROCESSO Nº: 0819080-14.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: IEREMILDA MOURA DE QUEIROZ
DESPACHO
Intimem-se as partes para comparecerem na Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida (SUGESQ), situada na Avenida Padre Humberto Pietrogrande, 3509, 64075-065, Novo Palácio da Justiça, São Raimundo, Teresina - PI, Telefone: (86) 3218-0863, no dia 13/08/2025 (quarta-feira), às 11:20 horas, para fins de realização da perícia médica, oportunidade em que serão respondidos os seguintes quesitos:
1. Qual a lesão ou doença da periciando? A mesma é gradativa?
2. Essa lesão impossibilita a periciando de desenvolver uma atividade laborativa ou negocial?
3. Possui alguma limitação no desempenho das atividades diárias?
4. Possui a interditando algum(uns) impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial nas suas funções básicas e nas estruturas do seu corpo?
5. A incapacidade da periciando é total ou parcial, temporária ou permanente?
6. A doença ou lesão da periciando o incapacita total ou parcialmente para os atos da vida de forma independente?
7. A periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa?
8. É possível a cura desta doença?
9. Outras informações úteis para ajudar na decisão quanto a interdição por incapacidade, principalmente esclarecendo se a curatela alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, dentre outros, que julgar necessário. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819080-14.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: IEREMILDA MOURA DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica a parte intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para comparecer m ao Hospital Areolino de Abreu, localizado na rua Joe Soares Ferry, nº 2420, bairro Primavera, Teresina-PI, na Sala da Junta Médico-Pericial, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a partir de 25/06/2025, para a finalidade de REMARCAR UMA NOVA DATA para realização do exame pericial na parte INTERDITANDA, a fim de instruir os autos acima epigrafados.
Teresina, 2 de julho de 2025. DIEGO ATAIDE LINHARES SILVA Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
Manifestação apresentada pelo Curador Especial, impugnando genericamente os fatos alegados, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, levando-se em consideração todas as provas colacionadas aos autos para julgamento da demanda. Laudo médico pericial juntado em ID 80913714, concluiu que IEREMILDA MOURA DE QUEIROZ possui transtorno mental permanente, sem possibilidade de cura, e limitações graves para os atos complexos da vida privada e da vida civil.
A Representante Ministerial opinou pela procedência do pedido no sentido de que IEREMILDA MOURA DE QUEIROZ seja submetida à curatela definitiva e, por via de consequência, seja EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA nomeada sua Curadora, mediante a prestação de contas anual com a apresentação do respectivo balanço, tudo nos termos dos artigos 84 e respectivos incisos, 85 e respectivos incisos, da Lei nº 13.146/2015.
É O
RELATÓRIO,
DECIDO. Estabelece o art. 2º da lei nº 13.146\2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência \ Estatuto da Pessoa com Deficiência): ''Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independente do grau.
Esta aferição deve ser através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146\2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; JÁ o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146, de 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: "Estão sujeitos a curatela: - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil: A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público. Desta forma, com fundamentos nas razões acima expostas, verifica-se que a requerida deve ser submetido à curatela, necessitando, assim, de curadora para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser a mesma enquadrada na condição de pessoa deficiente, não podendo consumar atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade.
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de IEREMILDA MOURA DE QUEIROZ, CPF 217.***.***-91 na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio como CURADORA EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA, CPF 453.***.***-91, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Custas nos termos da lei. Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da CPEF, arquivem-se. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina